PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) REJEITAR os embargos monitórios apresentados pelo réu; b) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 334.560,32 (trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo (18/01/2017) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”. A ação monitória, procedimento especial de cognição sumária previsto nos artigos 700 a 702 do CPC, visa à célere constituição de título executivo judicial, mediante apresentação de prova escrita hábil, ainda que sem eficácia executiva. As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme pacífica jurisprudência. Considerando o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), quando o canhoto de recebimento de mercadorias é assinado por terceiro, cabe ao devedor demonstrar que essa pessoa não possuía autorização para receber os bens, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ausência de impugnação específica acompanhada de prova robusta acerca da irregularidade ou falsidade das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento não tem o condão de afastar a presunção relativa de veracidade das notas fiscais emitidas regularmente, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, tem aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma de direito material com efeitos processuais que não atinge ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Aplica-se a nova regulamentação da taxa legal ao cálculo dos juros moratórios, ressalvando-se que, para relações jurídicas de direito privado constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal será aquela vigente à época. Não é aplicável o percentual de 5% previsto no art. 701 do CPC, mas sim a regra geral de fixação de honorários estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, que determina percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500166-98.2017.8.05.0022, em que figura como apelante ALYSSON MUNIZ COSTA, e como apelado o FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-98.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON MUNIZ COSTA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, LIZ COSTA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ALYSSON MUNIZ COSTA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA tombada sob o nº 0500166-98.2017.8.05.0022 ajuizada pelos ora apelados SOBRAL GANGANA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face do ora apelante, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) REJEITAR os embargos monitórios apresentados pelo réu; b) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 334.560,32 (trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo (18/01/2017) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil..” Irresignado, ALYSSON MUNIZ COSTA apresenta recurso de apelação no ID. 78841519, apontando em síntese que “Analisando os documentos que instruíram a ação monitória, percebe-se que as notas fiscais de ID de nº 317881483 (Página 01, 06, 07, 08, não foram assinadas pelo Apelante, motivo pelo qual impugnou os documentos apresentados pela Apelada, pois desconhece a pessoa que assinou no canhoto das notas fiscais, o que a reboque depõe contra a efetiva entrega dos produtos constantes nas referidas notas fiscais.” Alega que a jurisprudência é pacifica que cabe a parte a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a Apelada juntou notas fiscais unilateralmente produzidas com assinatura de terceiro, sem indicação de função e demais qualificações, bem como comprovante de autorização para receber as mercadorias, e ao invés de fazer prova em juízo, sobretudo a testemunhal, para identificar o terceiro e comprovar o recebimento da mercadoria, requereu o julgamento antecipado da lide, devendo assim a ação ser julgada improcedente. Narra que " o fato de as notas fiscais terem sido emitidas com os dados do Apelante, não gera presunção de que ele é devedor, pois documento produzido unilateralmente e entregue supostamente a terceira pessoal desconhecida do Apelante. Por essa razão, os referidos documentos apresentados foram impugnados pelo Apelante e a Apelada não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, CPC, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada.." Aduz que considerando que a alteração legislativa ocorreu em 28/06/2024 e considerando que a sentença foi proferida em nov/2024, requer a aplicação da atual redação do art. 406 do referido diploma legal, devendo ser reformada a sentença, nesse aspecto. Defende que “pelo princípio da especialidade adotada no procedimento especial, requer a reforma da sentença, determinando o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.. ” Ao fim, requer “seja o presente recurso conhecido, admitido e provido, para: a) Reformar a sentença, julgando improcedente a ação monitória, acatando-se os embargos monitórios, uma vez que a Apelada juntou notas fiscais unilateralmente produzidas com assinatura de terceiro, conforme acima fundamentado; b) caso mantida a sentença no que diz respeito a condenação, que seja reformada quanto a aplicação da correção, aplicando-se a atual redação do art. 406 do Código Civil, conforme acima fundamentado; c) caso mantida a sentença no que diz respeito a condenação, que seja reformada quanto a aplicação do percentual dos honorários advocatícios, conforme acima fundamentado. Por fim, requer a condenação da Apelada nas custas processuais e inversão do ônus da sucumbência.” Devidamente intimado, o FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 78841527, alegando em síntese que “A alegação do apelante de que os recibos de entrega das mercadorias foram assinados por terceiros estranhos ao mesmo, levando a entender a inexistência da relação comercial entre este e os apelados, é factível de prova por quem alega. O ônus da prova é absolutamente do apelante. Não há nos autos qualquer tipo de prova trazida pelo apelante que ateste suas alegações. Cabe aos apelados apenas trazer aos autos prova cabal da dívida apta a ensejar ação monitória, e foi feito..” Afirma que a forma de atualização da dívida apontada na sentença está em perfeita conformidade com a legislação vigente, não merecendo qualquer correção, assim, a alegação feita pelo apelante é meramente protelatória. Ao fim, requer o improvimento do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de abril de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-98.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON MUNIZ COSTA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, LIZ COSTA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da questão reside na validade das notas fiscais apresentadas pelas empresas apeladas como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, considerando que foram assinadas por terceiros que o apelante alega desconhecer. A ação monitória, procedimento especial disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui importante mecanismo para a célere formação de título executivo judicial, mediante cognição sumária. Conforme o art. 700, inciso I, do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Sobre os requisitos da prova escrita para a propositura da ação monitória, ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Por prova escrita deve-se entender qualquer documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao juiz inferir, através de um raciocínio lógico-jurídico, a existência do direito pleiteado. Não se exige, portanto, prova literal, certa, irrefutável, mas sim documento idôneo do qual se possa extrair a pretensão do autor." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 238). No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO RECEBEDOR. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO . PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O art. 700 do CPC/15 estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, para exigir do devedor, dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro. 2. O apelado colacionou à inicial notas fiscais referentes ao fornecimento dos produtos contratados pelo apelante (id . 52156670, 52156681 até 52156686). Nos referidos documentos, vislumbra-se o recebimento dos produtos ali listados, devidamente assinados pelo recebedor, constando ainda o nome do apelante no campo referente ao destinatário. Constata-se, ademais, a presença do carimbo da empresa apelante (INSBOT) em muitas das notas fiscais. 3 . Não há dúvidas, portanto, da existência do crédito, diante do comprovante de entrega das mercadorias. Com efeito, as notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço constituem meio de prova hábil para instruir a ação monitória. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0551508-85 .2015.8.05.0001, em que é Apelante INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA . - ME e Apelado UTICOR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATER MEDICOS LTDA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.(TJ-BA - Apelação: 05515088520158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU “IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS . 53/60, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DA EMBARGANTE DE PAGAR À EMBARGADA R$ 50.811,71 (CINQUENTA MIL, OITOCENTOS E ONZE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). CONDENO A EMBARGANTE TAMBÉM A PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE, COM EFEITO EX-NUNC . FORNECIMENTO DE MERCADORIAS DE NATUREZA HOSPITALAR. A COBRANÇA FUNDAMENTADA EM DANFES, DOCUMENTOS QUE MESMO NÃO TENDO VALOR FISCAL POR CONSTITUÍREM MERA REPRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA FINS DE TRANSPORTE, CONSTITUEM DOCUMENTOS APTOS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR O CRÉDITO, NOTADAMENTE POR ESTAREM ACOMPANHADOS DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ADEMAIS, EM MOMENTO ALGUM FOI APRESENTADA PROVA APTA A AFASTAR A CONVICÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS FORA REALIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA APELANTE. PORTANTO, RESTANDO DEMONSTRADA A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS PELA APELADA E O NÃO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA APELANTE, RESTA COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA . DESSA FORMA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. FRISE-SE, AINDA, NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, QUE NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA, JÁ QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE AS DATAS DOS INADIMPLEMENTOS, POIS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR, A TEOR DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0523947-47.2019.8.05 .0001 em que figuram como apelante CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA e, como apelada, PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 05239474720198050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) Na hipótese dos autos, as notas fiscais apresentadas pelas empresas apeladas estão em nome do apelante e acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados, o que, em princípio, comprova a entrega das mercadorias e, consequentemente, a existência da relação comercial entre as partes. A alegação do apelante de que desconhece quem assinou os canhotos de recebimento deve ser analisada à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: Ainda, o §1º do referido artigo estabelece a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No caso em tela, as empresas apeladas cumpriram seu ônus probatório ao apresentar as notas fiscais em nome do apelante, acompanhadas dos canhotos de recebimento assinados. Cabe ressaltar que, na prática comercial, é comum que as mercadorias sejam recebidas por funcionários, prepostos ou terceiros autorizados pelo comprador, não sendo razoável exigir que apenas o próprio devedor possa assinar os comprovantes de entrega. Diante disso, a alegação de que as assinaturas seriam de terceiros não autorizados constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das empresas apeladas, cujo ônus probatório recai sobre o apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caberia ao apelante, portanto, demonstrar que as pessoas que assinaram os canhotos de recebimento não estavam autorizadas a fazê-lo em seu nome. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ADOLFO AMARO MENDES Data Autuação 15/07/2024 Data Julgamento 14/08/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. VALIDADE DAS QUE FORAM ASSINADAS . ASSINATURA DE PREPOSTOS E FUNCIONÁRIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO EM PARTE PROVIDO 1 . O credor com prova escrita ou documentada sem eficácia própria dos títulos executivos poderá ingressar com a ação monitória buscando do devedor prestação referente à obrigação de pagar, dar coisa ou fazer ou não fazer. 2. As notas fiscais emitidas só são aptas para, na qualidade de prova escrita, ajuizar a ação monitória quando houver a assinatura do devedor ou estiver acompanhada de documento de entrega das mercadorias. Precedentes . 3. As notas fiscais assinadas por prepostos e funcionários da pessoa jurídica devedora, notadamente no estabelecimento comercial, são válidas para subsidiar a ação monitória, em respeito à teoria da aparência. 4. Por sua vez, a prova de que não foram seus prepostos ou funcionários que assinaram as notas fiscais é de fácil produção, porquanto a pessoa jurídica empregadora tem toda a relação de seus colaboradores . 5. Recurso admitido e em parte provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0049857-80.2022 .8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 09:21:45)(TJ-TO - Apelação Cível: 00498578020228272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO COMPROVAMENTE DE ENTREGA DA MERCADORIA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. TITULO INJUNTIVO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA . 1. A nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui título injuntivo hábil a fundamentar a ação monitória. 2. Pela teoria da aparência, instituto que decorre diretamente da boa-fé objetiva e tem como finalidade a proteção da confiança depositada na expectativa de concretização da entrega da mercadoria a pessoa juridicamente não legitimadas para tanto, mas que aparentava sê-lo, não é razoável exigir que a parte credora tivesse ciência daquela circunstância . 3. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art 373, II, do CPC/2015), qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000122-42.2021.8.17 .2810, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0000122-42.2021.8 .17.2810, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/12/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) No caso em análise, o apelante limitou-se a alegar genericamente que desconhece quem assinou as notas fiscais, sem trazer qualquer prova concreta de que tais pessoas não estavam autorizadas a receber as mercadorias em seu nome. Não realizou, por exemplo, exame grafotécnico para comprovar falsidade de assinaturas, não apresentou relação de seus funcionários ou prepostos autorizados a receber mercadorias, nem mesmo comprovou a inexistência de relação comercial com as empresas apeladas. No que tange à forma de cálculo dos juros de mora, a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com base no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, na redação vigente à época da constituição da obrigação. Entretanto, em 28/06/2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando a prever: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A questão que se coloca é se a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se ao caso concreto, considerando que a sentença foi proferida em novembro de 2024, após a entrada em vigor da referida lei, mas a relação jurídica material se constituiu anteriormente. Sobre a aplicação de lei nova às relações jurídicas em curso, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) estabelece: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Como ensina Maria Helena Diniz: "A lei nova não pode atingir efeitos já produzidos por situações jurídicas constituídas sob o império da norma antiga, mas incidirá sobre os novos efeitos que se produzirem após a sua vigência." (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 203) Assim, considerando que as normas sobre juros têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, e que a sentença foi proferida em novembro de 2024, após a alteração legislativa, deve ser reformada a sentença neste aspecto para determinar que os juros de mora sejam calculados conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE JUROS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art . 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas lides contratuais comuns, caso não estipulados os juros em contrato, devem ser considerados como a taxa SELIC - Serviço de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil, a qual representa os juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, e já inclui a correção monetária . 3. No processamento da Ação Monitória, caso ocorra o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juízo fixará honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme estabelece o art. 701 do Código de Processo Civil. Entretanto, caso os Embargos à Monitória sejam rejeitados ou não ocorra o pagamento da importância devida no prazo legal e o título executivo seja constituído de pleno direito, obsta-se a aplicação do benefício disposto na norma supracitada, aplicando-se a regra do art . 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil em relação à fixação dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07019048820238070017 1902935, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Entretanto, é necessário fazer uma ressalva quanto à retroatividade da nova regulamentação da taxa legal à relação jurídica material constituída anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a lei nova não pode retroagir para atingir fatos consumados sob a égide da lei antiga, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: "As leis destinadas a reger relações contratuais devem observar o princípio da não retroatividade, pois esses negócios jurídicos constituem atos jurídicos perfeitos, insuscetíveis de serem atingidos por leis posteriores à sua celebração, por força do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65) Portanto, a aplicação da nova regulamentação da taxa legal deve observar os seguintes parâmetros: a) Para os juros vencidos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/06/2024), aplica-se a taxa de 1% ao mês, conforme entendimento jurisprudencial anterior; b) Para os juros vencidos após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova regulamentação da taxa legal, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil. Nesse ponto, portanto, merece parcial provimento o recurso, para determinar a aplicação da nova regra de juros moratórios, observados os parâmetros acima estabelecidos. No que concerne aos honorários advocatícios, o apelante sustenta que deveriam ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 701 do CPC, que trata especificamente da ação monitória, ao invés dos 10% fixados na sentença com base na regra geral do art. 85, §2º, do CPC. O art. 85, §2º, do CPC dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A interpretação sistemática do procedimento monitório, especialmente após as alterações promovidas pelo CPC/2015, revela que o percentual de 5% previsto no art. 701 do CPC refere-se à hipótese em que o réu cumpre voluntariamente o mandado monitório no prazo legal, sem apresentar embargos. Quando o réu apresenta embargos monitórios, como no caso em tela, e estes são rejeitados, aplica-se a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, §2º, do CPC. No caso em análise, considerando que o apelante apresentou embargos monitórios, que foram rejeitados, não se aplica o percentual de 5% previsto no art. 701 do CPC, mas sim a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Ademais, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados das empresas apeladas e o tempo exigido para o serviço, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, que se encontra no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Em razão da mínima modificação da sentença, mantem-se os honorários advocatícios conforme fixado pelo juizo a quo. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação deste voto, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-98.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON MUNIZ COSTA
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA
APELADO: SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, LIZ COSTA DE SANTANA
VOTO
I - o pagamento de quantia em dinheiro;"
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."