PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-77.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA APARECIDA BARBOSA
Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção de cópia de contrato de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a mera alegação de número de protocolo é suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação de exibição de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de dialeticidade recursal resta atendida quando o recorrente demonstra os fundamentos do inconformismo, ainda que reiterando argumentos da petição inicial, desde que confronte os motivos da sentença recorrida.

4. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte beneficiária apresenta declaração de hipossuficiência e não há prova em sentido contrário capaz de afastar a presunção relativa de veracidade.

5. A mera alegação de número de protocolo, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva tentativa de obtenção do documento ou a resistência da instituição financeira, não configura pretensão resistida, inviabilizando o interesse de agir.

6. A facilitação da defesa do consumidor, prevista no CDC, não exime o autor do ônus mínimo de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional por meio de comprovação da tentativa de solução administrativa.

7. O entendimento consolidado no Tema 648 do STJ exige, para a propositura de ação de exibição de documentos, a demonstração da relação jurídica entre as partes, do pedido administrativo prévio e da recusa — ainda que tácita — por parte do requerido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: i) A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando expõe, de forma clara, os fundamentos do inconformismo com a sentença recorrida. ii) A manutenção da gratuidade da justiça exige a inexistência de prova suficiente a infirmar a alegação de hipossuficiência. iii) O interesse de agir em ação de exibição de documentos exige prova mínima da tentativa administrativa de obtenção dos documentos e da resistência do requerido, não sendo suficiente a simples indicação de número de protocolo desacompanhado de conteúdo probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 320; 85, §8º e §11; 98, §3º; 931; 937. CDC, art. 6º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.11.2013 (Tema 648).



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001822-77.2024.8.05.0244, em que figura como Apelante REGINA APARECIDA BARBOSA e, na qualidade de Apelado, BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A).


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, bem assim a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, e, em relação ao mérito, negar provimento ao recurso de apelação, amparados nas razões do voto do Relator.


Salvador,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-77.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA APARECIDA BARBOSA
Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de exibição de documentos na qual a Autora, ora Apelante, busca a exibição de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo juízo de origem (id 89549736), a saber:

 

“Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por REGINA APARECIDA BARBOSA em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Pelos fatos e fundamentos constantes na inicial de ID 449026717.

A parte autora alega, em suma, que possui com a instituição financeira ré um contrato de cartão de crédito consignado e que, para fins de uma futura reavaliação contratual, necessita de uma cópia do instrumento. Afirma ter tentado obter o documento pela via administrativa (protocolo nº 06089684), sem sucesso. Requer, liminarmente, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Ao final, pugna pela citação da ré para apresentar o contrato, com a condenação desta aos ônus da sucumbência.

Deferida a gratuidade da justiça em ID 451897063.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 461262181). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação. Alega que toda a documentação contratual, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) relativas aos saques, está permanentemente disponível para consulta e download pela autora a qualquer tempo. Sustenta, assim, a ausência de pretensão resistida e de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 469892054).

Juntada a réplica em ID 469892054, reiterativa quanto aos argumentos constantes na inicial.

As partes, nos IDs 469892054 e 504596290 requereram julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Breve relatório.”

 

A ação foi extinta sem resolução do mérito, na forma do seguinte dispositivo:

 

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse de agir, especificamente pela não comprovação de prévio requerimento administrativo.

Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.”

 

Inconformada com a referida decisão, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 89549741), pugnando pela reforma da sentença. Argumentou a tempestividade do recurso e a manutenção da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a suficiência da menção ao protocolo administrativo (nº 06089684) em relações de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VII) e a configuração da pretensão resistida pela negativa tácita ou dificuldade administrativa. Citou jurisprudência do STJ e do TJBA para sustentar a desnecessidade de formalidades excessivas na comprovação do pedido administrativo em relações consumeristas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.

 

O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 89549745), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a Apelante se limitou a repetir os argumentos da inicial. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, por ausência de declaração de hipossuficiência ou comprovação da real condição financeira. No mérito, defendeu o acerto da sentença, reiterando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação (art. 320 do CPC) e a falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa e, consequentemente, de pretensão resistida. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença.

 

Encaminhado o feito para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito (id 89593614).

 

O julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade de oportunizar à parte apelante a manifestação acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte apelada (id 89760269).

 

Manifestação da apelante, onde defende o não acolhimento da preliminar (id 90289053).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 15 de setembro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-77.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA APARECIDA BARBOSA
Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de exibição de documentos na qual a Autora, ora Apelante, busca a exibição de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 

1. Preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Preliminarmente, no que tange à alegada ausência de dialeticidade recursal suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, verifica-se que a Apelante, embora tenha reiterado alguns argumentos já expostos na petição inicial, explicitou de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, deveria ser reformada.

 

Ao confrontar os fundamentos da decisão de primeiro grau que considerou a mera alegação de protocolo administrativo insuficiente, a Apelante argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a suficiência da menção ao protocolo para demonstrar o interesse de agir em relações consumeristas, e a necessidade de não inviabilizar o acesso à justiça.

 

Tal delineamento dos pontos de discordância com a sentença, e a apresentação de argumentos jurídicos para sustentar a reforma, cumpre a exigência de dialeticidade imposta pelo Código de Processo Civil, que visa garantir o contraditório e a efetiva prestação jurisdicional em segundo grau.

 

Não se exige, para tanto, uma inovação total dos argumentos, mas sim que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada e o porquê de sua reforma, o que restou atendido no presente caso.

 

Assim, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada.

 

2. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

 

No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela Apelada nas contrarrazões, cumpre ressaltar que a benesse foi deferida em primeiro grau e mantida na sentença (ID 89549736), que afastou a preliminar de impugnação sob o fundamento de que a Apelada não trouxe elementos concretos ou provas capazes de demonstrar alteração da situação fática ou econômica da Apelante.

 

Em sede recursal, a Apelada não apresentou novos elementos ou fatos que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que embasou o deferimento do benefício. A mera alegação de ausência de declaração de hipossuficiência nos autos, ou de insuficiência da comprovação da real condição financeira, contraposta à manutenção da decisão inicial por parte do juízo a quo e à ausência de modificação substancial do cenário fático-econômico, não se mostra apta a reverter o anterior deferimento e a manter a impugnação.

 

Conforme o arcabouço processual vigente, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário; entretanto, a Apelada não logrou êxito em produzir tal prova, limitando-se a reiterar questionamentos genéricos já ponderados na instância primeva.

 

Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, rejeitando-se a preliminar de impugnação.

 

3. Mérito.

 

Quanto ao mérito recursal, a controvérsia central reside na análise do interesse de agir da Apelante para a propositura da ação de exibição de documentos. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito na ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, considerando insuficiente a mera alegação de um número de protocolo (06089684) sem qualquer suporte probatório adicional, como e-mail, extrato de ligação ou carta com aviso de recebimento.

 

Aduziu o juízo a quo que a falta de prova do pedido administrativo afasta a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional.

 

A Apelante, por sua vez, argumenta que a menção ao protocolo é suficiente, especialmente em relações de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a facilitação do acesso à justiça (art. 6º, VII do CDC) e onde a "negativa tácita" ou a dificuldade administrativa para obtenção de documentos por parte da instituição financeira configuraria a pretensão resistida, dispensando formalidades excessivas na comprovação do pedido.

 

A orientação consolidada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.349.453/MS - Tema 648 do STJ), de fato, estabelece a necessidade de comprovação da relação jurídica entre as partes, do prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e, se for o caso, do pagamento do custo do serviço, se previsto em contrato e normatizado pela autoridade monetária, como requisitos essenciais para a propositura de ações que visam à exibição de documentos.

 

A aplicação desse entendimento visa a evitar demandas judiciais desnecessárias e a estimular a solução consensual de conflitos. Contudo, a flexibilidade na aplicação de tais requisitos em relações de consumo tem sido objeto de debate e temperamento na jurisprudência.

 

Embora se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica entre a Apelante e o Banco Apelado, o que, por princípio, impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a mera alegação de um número de protocolo, desprovida de qualquer elemento que indique a sua efetiva realização ou o teor da solicitação, enfraquece a tese da pretensão resistida. O protocolo de atendimento, isoladamente, pode ser gerado a partir de diversas interações, não necessariamente de um pedido formal de cópia de contrato que implique em recusa da instituição financeira.

 

Para que se configure a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir no contexto em análise, é imperativo que a parte Autora demonstre que buscou a via administrativa de forma inequívoca, e que houve uma recusa, ainda que tácita, por parte da instituição em fornecer o documento solicitado.

 

A facilitação do acesso à justiça, garantida pelo CDC, não dispensa o consumidor de um ônus mínimo de comprovação da tentativa de solução extrajudicial ou da efetiva necessidade do provimento jurisdicional.

 

Ao considerar o contexto dos autos, observa-se que a Apelante se limitou a indicar o número de protocolo sem apresentar qualquer prova material que validasse a existência e o conteúdo de um pedido administrativo específico para a obtenção do contrato.

 

Embora essa alegação, por si só, não afaste o direito do consumidor de requisitar o documento de outras formas, ela reforça a necessidade de comprovação da obstaculização na via administrativa para justificar a intervenção judicial. A ausência de qualquer documento complementar ao número do protocolo, como e-mails de solicitação, registros de conversa, extratos que demonstrem a tentativa de acesso ao documento indisponível, ou a clara negativa da instituição financeira, impossibilita a formação de convicção acerca da pretensão resistida. O princípio do livre convencimento motivado exige que a atuação judicial seja lastreada em elementos probatórios suficientes.

 

Destarte, a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao constatar a insuficiência de provas do prévio requerimento administrativo e da consequente pretensão resistida, mostra-se acertada.

 

A despeito dos argumentos recursais da Apelante sobre a aplicação do CDC e a facilitação do acesso à justiça, não se vislumbra nos autos o mínimo de prova que demonstre que a Apelante efetivamente e de forma clara buscou administrativamente o documento e que essa busca foi infrutífera.

 

O acesso à justiça não se confunde com a dispensa de comprovar o preenchimento das condições da ação, as quais, no caso vertente de exibição documental, incluem a demonstração da resistência administrativa para que a demanda judicial se mostre realmente necessária e útil. Manter essa exigência mínima contribui para evitar a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, preservando a eficiência do sistema judiciário.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, bem assim a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, e, em relação ao mérito, negar provimento ao recurso de apelação.

 

Em virtude do resultado e em observância ao princípio da causalidade, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor fixado na sentença, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por força do artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à Apelante.

 

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator