PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-22.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Leopard Distribuidora e Servicos Ltda
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
APELADO: Danone Ltda
Advogado(s):SILVIA ZEIGLER, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, ANDRE BARABINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Leopard Distribuidora e Serviços Ltda. contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de Danone Ltda., sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, diante da documentação apresentada

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação robusta de impossibilidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ, não sendo presumida, mesmo diante de alegações de inatividade.

  2. A documentação juntada pela agravante, composta por declarações fiscais, DCTFs, DIPJs e balanços patrimoniais, revela existência de ativo imobilizado e patrimônio líquido positivo, incompatíveis com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.

  3. A certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia atesta que a empresa permaneceu ativa durante todo este período, não havendo comprovação de inexistência de patrimônio, ativos ou créditos, nem elementos como protestos, negativações ou saldo bancário negativo que sustentem a alegada incapacidade financeira.

  4. O agravo interno não trouxe elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve escorada em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, exigindo-se rigor probatório para concessão da gratuidade a pessoas jurídicas.

  5. A alegação de pendência de agravo retido não afasta a exigência de preparo recursal na apelação, sendo insuficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020;
TJRS, AI 70079562898, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 11.04.2019;
TJRS, AI 5059212-85.2022.8.21.7000, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, 17ª Câmara Cível, j. 31.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº0013677-22.2012.8.05.0274, em que figuram como agravante Leopard Distribuidora e Servicos Ltda e como agravado Danone Ltda.

 

 ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


07-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-22.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Leopard Distribuidora e Servicos Ltda
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
APELADO: Danone Ltda
Advogado(s): SILVIA ZEIGLER, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, ANDRE BARABINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Leopard Distribuidora e Servicos Ltda contra decisão monocrática de Id n.89167351, que revogou a justiça gratuita anteriormente deferida à Apelante, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0013677-22.2012.8.05.0274, ajuizada em face de Danone Ltda, nos seguintes termos (ID 89167351):

 

“[…] Na hipótese vertente, os elementos constantes nos autos não revelam a hipossuficiência do requerente.

Com efeito, o simples fato de a empresa recorrente apresentar declarações de que não exerce atividade operacional desde 2013 não conduz, automaticamente, à conclusão de ausência de recursos, tampouco comprova inatividade perante a Junta Comercial. Sendo pessoa jurídica, a alegada insuficiência financeira não se presume, exigindo comprovação robusta mediante a apresentação de documentos idôneos.

Nesse contexto, as declarações simplificadas de inatividade não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a incapacidade financeira alegada, sobretudo porque a sociedade permanece ativa na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), conforme certidão colacionada ao Id n.87834356, podendo ainda dispor de patrimônio, créditos ou outros ativos, cuja inexistência não foi devidamente comprovada.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3 . A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1598473 SP 2019/0302093-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)

 Logo, imperioso reconhecer que não há fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido do apelante.

 Ante o exposto, revogo a gratuidade da justiça concedida pelo Magistrado singular, e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.”

 

Em suas razões recursais (ID 90361599), preliminarmente, o agravante chama o feito à ordem, para destacar a pendência de agravo retido, o qual dispensaria o preparo recursal.

 

Afirma que “Em audiência realizada no dia 13/03/2013, ID 231718497 - Ata da Audiência (Audiências), na vigência do CPC de 1973, foi interposto pela parte Apelante agravo retido, visando a reforma da decisão do magistrado de piso que indeferiu a oitiva das testemunhas pela recorrente apresentadas, resultando em cerceamento de defesa. ”

 

Consigna, assim, que “eventual deserção do recurso de apelação prejudicará o exame do agravo retido pendente, sobretudo, considerando que esta espécie recursal não depende de preparo.”

 

No que toca à questão de fundo, argumenta que “é evidente que a empresa Agravante, diante da vastada documentação arrolada, especialmente, as declarações fiscais e inexistência de pagamento de tributos –DCTFs, inexistência de receitas através das DIPJs, inaptidão de inscrição estadual e ainda, encerramento de contas bancárias, trouxe os elementos que comprovam a inexistência de atividade econômica, portanto, não sendo de todo irrazoável inferir que não dispõe de caixa ou movimentação financeira para pagamento do preparo.”

 

Acresce que “a agravante recentemente adotou as providências pertinentes à baixa da empresa (vide DBE anexo), bem como, com a entrega dos balanços à JUCEB, onde, o cenário revela o saldo caixa devedor, além de confirmar a inexistência de receita, lucro e resultados.”

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “confirmando-se a concessão da assistência judiciária gratuita à Agravante para fins de recebimento e processamento da apelação e agravo retido ainda pendente.”

 

Devidamente intimado, o Agravado manifestou-se no ID 92413196, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 973 do mesmo diploma legal e do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-22.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Leopard Distribuidora e Servicos Ltda
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
APELADO: Danone Ltda
Advogado(s): SILVIA ZEIGLER, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, ANDRE BARABINO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno.

 

De logo, afasta-se a questão de ordem suscitada pelo agravante, tendo em vista que a circunstância de haver agravo retido interposto, dispensado de preparo por força do art. 522, parágrafo único, do CPC/1973, não afasta a exigência de recolhimento do preparo da apelação, requisito extrínseco autônomo de admissibilidade deste recurso principal (art. 511 do CPC/1973).

 

O agravo retido, por sua natureza dependente, somente seriá apreciado por ocasião do julgamento da apelação (art. 523 do CPC/1973), de modo que sua mera pendência não dispensa o preparo do apelo nem autoriza “chamar o feito à ordem” para obstar a intimação para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção futura.

 

Caso a apelação não seja conhecida, resta prejudicado o exame do agravo retido, com consequente preclusão da matéria nele deduzida. Não há, portanto, qualquer impedimento legal para exigir o preparo do recurso principal.

 

No que toca à questão de fundo, verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão combatida, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 8073396-84.2022.8.05.0001.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo tal vantagem às pessoas jurídicas, como é o caso da Agravante.

 

Antes mesmo do advento do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula 481, sedimentando que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (g.n.)

 

No caso dos autos, em que pese a empresa Agravante alegue que se encontra inativa, sem movimentação financeira há anos, tais fatos , se comprovados, não induzem automaticamente à concessão da gratuidade da justiça.

 

Conforme explicitamente pontuado na decisão recorrida,  o simples fato de a empresa recorrente apresentar declarações de que não exerce atividade operacional desde 2013 não conduz, automaticamente, à conclusão de ausência de recursos.

 

Sendo pessoa jurídica, a alegada insuficiência financeira não se presume, exigindo comprovação robusta mediante a apresentação de documentos idôneos.

 

Nesse contexto, as declarações simplificadas de inatividade não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a incapacidade financeira alegada, sobretudo porque a sociedade permaneceu ativa na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) durante todo esse período, conforme certidão colacionada ao Id n.87834356, podendo ainda dispor de patrimônio, créditos ou outros ativos, cuja inexistência não foi devidamente comprovada.

 

Tanto assim, que no Livro contábil referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024, bem assim dos anos anteriores (Ids n.90849782 e seguintes), infere-se que há ativos significativos, especialmente bens do ativo imobilizado, que demonstram capacidade patrimonial, mesmo sem faturamento recente.

 

Com efeito, o balanço patrimonial demonstra ativo total no importe de R$ 74.485,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), composto por patrimônio imobilizado registrado em valores relevantes para uma empresa que alega inatividade, incluindo: (a) instalações; (b) veículos; (c) máquinas e acessórios; (d) móveis e utensílios; e (e) edificações, cujos valores constam contabilizados já com as respectivas depreciações.


De modo que o patrimônio líquido positivo e a existência de ativos imobilizados, ainda que depreciados, indicam que a empresa não está destituída de meios econômicos, mesmo sem operação comercial recente.

 

Assim, certo é que a concessão da gratuidade é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a pessoa jurídica não tem condições de custear as despesas processuais, o que não ocorreu no caso.

 

Nesse sentido, trago entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a condição atual da parte agravante, tanto no que concerne à pessoa física quanto à pessoa jurídica, é incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Não existindo tal compatibilidade, essencial para o deferimento do pedido, torna-se inviável a concessão da gratuidade. 2. Ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que as agravantes arquem com o valor das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70079562898, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 11-04-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70079562898 SANTA MARIA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PESSOA JURÍDICA. PARA O DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, MESMO EM CASOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA, HÁ DE HAVER PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5059212-85.2022.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

Frise-se, inclusive, que poderia a agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais, podemos exemplificar, existência de protestos/inscrições em órgãos de proteção ao crédito, inadimplência com fornecedores e saldo bancário negativo.

 

Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de pessoa jurídica, cuja análise da gratuidade exige rigor probatório, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica.

 

Ainda que a empresa afirme encontrar-se sem atividade comercial, as informações contábeis apresentadas não demonstram incapacidade atual para arcar com as despesas processuais.

 

Como cediço, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.

 

Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, com a concessão do prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal.

 

À vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239