PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051067-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA BORGES SOUZA
Advogado(s): ROSELI CACHOEIRA SESTREM, VINICIUS SESTREM
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundada na inadimplência contratual e na constituição da mora por notificação enviada ao endereço indicado no contrato. A agravante alegou abusividade de cláusula de capitalização de juros e pleiteou a revogação da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais são: (i) concessão da gratuidade da justiça; e (ii) validade da constituição da mora como requisito para a liminar de busca e apreensão, diante da alegação de cláusula abusiva não apreciada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Concede-se a gratuidade da justiça com base na documentação apresentada.

4. Mora configurada por notificação enviada ao endereço contratual. Alegação de abusividade não analisada pelo juízo a quo. Impossibilidade de exame pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. Manutenção da liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Deferida a gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

"1. É válida a constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual."

"2. A alegação de cláusula abusiva não impede a caracterização da mora."

"3. A análise originária de cláusula contratual pelo Tribunal caracteriza supressão de instância."

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, arts. 98 e 99, §3º; CC, art. 422; CDC, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 23734332420228130000; TJ-GO, AI 54886116020228090006; TJ-SP, AI Cível 21843947420248260000.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051067-76.2025.805.0000 originários do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante, DANIELA BORGES SOUZA e, como Agravado BANCO VOTORANTIM S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, ____ de __________ de 2025


CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051067-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA BORGES SOUZA
Advogado(s): ROSELI CACHOEIRA SESTREM, VINICIUS SESTREM
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELA BORGES SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8067020-77.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.

Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04). (id nº 505789736)

  

Consta dos autos originários que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sob nº 12066000244368, para financiamento de bem móvel, no valor de e R$32.358,37 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), para pagamento em 60 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.036,00 um mil e trinta e seis reais). O objeto do pacto foi o veículo de Marca/Modelo: FIAT PALIO ATTRACTIVE(Creave) 1.0 8V EVO 4P (AG) Completo Chassi: 9BD196271E2187137 Cor: PRATA Placa:OUV2397 Renavam: 596920636. Pontua que a Requerida não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 28/06/2024. Sendo assim, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando com a inicial a notificação extrajudicial. O juízo a quo entendendo que o pressuposto processual foi atendido, deferiu a medida liminar. O mandado foi cumprido apesar do AR (aviso de recebimento) ter retornado com a informação endereço insuficiente.

Insatisfeita com essa decisão, a Agravante inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Acosta para embasar seu pleito declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários, certidão de nascimento das filhas e comprovante de residência.

No mérito, a agravante impugna a legalidade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, alegando ausência de indicação da taxa diária, o que configuraria prática abusiva e violação ao dever de informação. Com base nesse argumento, sustenta que os encargos cobrados são abusivos e, portanto, a mora estaria descaracterizada, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS) e em decisões correlatas como os REsps 1.826.463/SC e 1.568.290/RS.

Afirma que o contrato prevê apenas taxas mensal e anual, omitindo a taxa diária, o que compromete a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 6º, inciso III. Sustenta que a ausência de clareza nas condições pactuadas ensejaria a nulidade parcial da cláusula e a descaracterização da mora, requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Reforça que a busca e apreensão do veículo foi cumprida em 20/08/2025, e que há risco de consolidação da propriedade e posterior alienação do bem, conforme previsão legal, o que poderia gerar dano irreversível. Invoca, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, nos quais se reconheceu a abusividade da capitalização diária sem informação da taxa respectiva, com consequente afastamento da mora e revogação da liminar

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso para determinar a revogação da liminar de busca e apreensão e restituição imediata do veículo.

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id nº 89427141).

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo improvimento do Agravo (id nº 91087548).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051067-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA BORGES SOUZA
Advogado(s): ROSELI CACHOEIRA SESTREM, VINICIUS SESTREM
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalto que o presente caso amolda-se a hipótese do art. 1.015, I do CPC em vigor, que versa sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que trate sobre tutela provisória.

 

Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão da justiça gratuita. A parte agravante anexou aos autos documentos que evidenciam sua situação de hipossuficiência. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. No mesmo sentido, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Considerando os documentos acostados e a presunção legal, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça.

 

II – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL EM TODAS AS ETAPAS QUE CONCERNEM À RELAÇÃO NEGOCIAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONFIGURADA.

 

A controvérsia gira em torno da suposta abusividade da cláusula contratual relativa à capitalização diária de juros, que, segundo a agravante, não indica a taxa efetiva diária e, por isso, impediria a caracterização da mora.

 

Registre-se que a mora foi devidamente comprovada, conforme se depreende do art.2º, §2º e art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

Art. 2º, §2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º: O proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem, comprovando a mora ou o inadimplemento do devedor.

A agravada, conforme consta dos autos, comprovou o inadimplemento da parte devedora desde 28/06/2024, tendo enviado notificação extrajudicial ao endereço contratual da agravante, nos moldes previstos no diploma legal supracitado. A documentação anexada demonstra que a notificação foi regularmente expedida por meio de carta registrada e cumprida.

 

Assim, à luz da legislação especial e da jurisprudência consolidada, verifica-se que houve constituição válida da mora, elemento essencial e suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive expressa na Súmula nº 72, segundo a qual:

 

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”


Sobre o tema seguem precedentes dos tribunais pátrios:

- A constatação da mora do devedor é suficiente para deferimento de liminar para busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69 - Não é possível afastar os efeitos da mora pela simples alegação da existência de cláusulas abusivas e de cobrança de encargos ilegais no contrato firmado entre as partes, devendo se aplicar ao caso, analogicamente, a tese firmada pelo STJ no enunciado de súmula nº 380, no sentido de que "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" - Manutenção da decisão agravada que se impõe.

(TJ-MG - AI: 23734332420228130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

 

1. Verificada a constituição em mora da devedora, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor. 2. Assim, a revogação da liminar somente pode ocorrer, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69, se sobrevier sentença de improcedência do pedido de busca e apreensão, o que não é o caso de que se cuida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-GO - AI: 54886116020228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

  

– Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento – Mora comprovada – Liminar deferida – Insurgência – Pedido de revogação liminar sob alegação de abusividade dos encargos contratuais – Inadimplemento incontroverso - Discussão de cláusulas contratuais que não tem o condão de inibir a mora - Decisão mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21843947420248260000 Barretos, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)

 

Quanto ao pedido acerca da abusividade da capitalização de juros, nota-se, de pronto, que tal tópico não foi objeto de análise ou deliberação na decisão agravada. Assim sendo, a apreciação por este Tribunal no presente momento revelar-se-ia inadequada, considerando a inexistência de pronunciamento prévio pelo juízo de origem. Tal exame, de forma inaugural, configuraria inequívoca supressão de instância, com consequente afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pilar essencial da ordem jurídica, que assegura às partes a possibilidade de revisão de decisões judiciais pelas instâncias superiores.

 

Outrossim, é imprescindível que a análise inicial dessas matérias seja realizada pelo juízo competente, respeitando-se o devido processo legal e permitindo a formação de uma decisão fundamentada e passível de controle hierárquico. Ressalte-se, ainda, que a ausência de manifestação na decisão originária impede a exaustiva verificação dos pressupostos e elementos necessários à adequada instrução e julgamento da questão, o que reforça a impossibilidade de exame imediato no presente recurso.

 

Neste diapasão, considerando que foi devidamente cumprido o requisito estabelecido no Decreto-Lei nº 911/1969, consistente na comprovação da constituição em mora do devedor por meio de notificação válida, conforme comprovado nos autos, não há qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Assim, é imperiosa a manutenção da decisão recorrida, que observou os preceitos legais aplicáveis à espécie e assegurou o exercício dos direitos do credor fiduciário, nos termos da legislação vigente. Ressalte-se, ainda, que a constituição em mora, elemento essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, foi realizada de forma regular, atendendo aos critérios formais exigidos pela norma, motivo pelo qual não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Mantém-se incólume a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2025

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA