PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025973-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL E PELA DEFESA. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Cláudio Dacttes Magalhães, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de o paciente estar custodiado há cerca de seis meses sem que a sentença tenha sido prolatada, bem como mora na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, a qual reputa desnecessária. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a revogação da prisão preventiva;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui caráter absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo aferição por mera soma aritmética dos prazos legais.

4. No caso concreto, verifica-se regular tramitação do feito, com a prática dos atos processuais em lapsos temporais razoáveis, desde a prisão em flagrante (26.10.2025), oferecimento e recebimento da denúncia (13.11.2025), apresentação de defesa prévia (24.11.2025), reavaliação da prisão preventiva (30.01.2026) e realização da audiência de instrução e julgamento (09.04.2026).

5. A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o feito concluso para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.

6. Inexistem elementos que indiquem desídia estatal ou morosidade injustificada na condução do processo, não se configurando constrangimento ilegal.

7. Sob outro vértice, consoante enfatizado pelo Douto Magistrado em seus informes, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, a qual já está prestes a ser reavaliada, considerando que o feito se encontra concluso para sentença, não havendo que se falar em mora nesse aspecto.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, furto com rompimento de obstáculo, uso de instrumentos para arrombamento e atuação coordenada dos agentes.

8. A necessidade da custódia e insuficiência das cautelares diversas também se justifica pelo risco de reiteração delitiva, diante do histórico criminal do paciente, inclusive com prática de novo delito durante cumprimento de pena em regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise da razoabilidade da tramitação processual, não se admitindo aferição por simples soma aritmética dos prazos legais. 2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.”

DISPOSITIVOS CITADOS:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:
STJ, AgRg no HC nº 718654/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Súmula 52.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8025973-92.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, sendo Impetrante o Bel. Francisco de Assis Junior e Paciente Luiz Cláudio Dacttes Magalhães.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, por entenderem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025973-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo Bel. Francisco de Assis Junior em favor de Luiz Cláudio Dacttes Magalhães, acusado de ter praticado os crimes de tentativa de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/Ba.

Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de excesso de prazo para o processamento do feito, porquanto estaria preso preventivamente há quase 6 (seis) meses, sem que a sentença tenha sido prolatada.

Afirma que “A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, porém o magistrado deixou de apreciar o pedido, consignando que analisará apenas na sentença”.

Por estas razões, pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão ou, subsidiariamente, aplicada medidas cautelares diversas.

Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 103611758/103612181.

Os autos foram distribuídos à Relatoria deste Desembargador.

A liminar foi indeferida no ID. 103682681.

As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Amargosa/BA (ID 103849988).

Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Dra. Sheila Cerqueira Suzart (ID 104953286), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025973-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
Advogado(s): 


VOTO

Alega o Impetrante, inicialmente, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de excesso de prazo para o processamento do feito, porquanto estaria preso preventivamente há quase 6 (seis) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada.

Impende salientar, de logo, que o direito de ver-se processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci "é nítida a preocupação do legislador com a celeridade da Justiça, tudo para fazer valer o direito individual, supramencionado, assegurando a razoável duração do processo e com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."1 .

No entanto, isso não significa que o prazo para a conclusão da instrução criminal tenha as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Ao contrário, faz-se imprescindível raciocinar com razoabilidade para aferir a existência de eventual excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.

Compulsando os autos, percebe-se que não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.

Dos elementos constantes dos autos, em cotejo com os informes judiciais, colhe-se que o paciente foi preso em flagrante em 26.10.2025, sendo a denúncia ofertada em 09.11.2025 e recebida em 13.11.2025. Resta constatado, ainda, que o paciente apresentou defesa prévia no dia 24.11.2025 e que, em 30.01.2026, o Magistrado reavaliou a sua custódia preventiva.

Consta, ademais, que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 09.04.2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como realizado os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais ao Ministério Público e a defesa, as quais já foram ofertadas, encontrando-se os autos no aguardo da prolação da sentença.

Como se infere das informações prestadas pela d. autoridade coatora, todas as providências de impulso do procedimento foram tomadas dentro de razoável e aceitável lapso temporal, não se podendo, assim, falar em ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa.

Acerca da matéria, precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais . Precedentes. III - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já estando, inclusive "encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia exarada em 30/07/2018 (fls. 45/65), acha-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ", não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 718654 RS 2022/0015044-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Nesses termos, imperioso concluir pela inexistência de abuso na tramitação do feito, sobretudo porque o processo se encontra na iminência de julgamento, cenário procedimental que desafia a incidência do enunciado da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Sob outro vértice, consoante enfatizado pelo Douto Magistrado em seus informes, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, a qual já está prestes a ser reavaliada, considerando que o feito se encontra concluso para sentença, não havendo que se falar em mora nesse aspecto.

De mais a mais, a imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente.

Destaque-se, ainda, que, segundo o Juízo apontado como coator, a segregação é necessária diante do risco de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do inculpado. Confira-se trecho do decisio:


Inicialmente, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta. Tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante quanto aquela proferida em audiência de custódia apresentaram motivação específica, lastreada em elementos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos, mas à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado. Embora se trate de crimes patrimoniais, a forma de execução revela elevada periculosidade social. A porta do estabelecimento comercial foi encontrada visivelmente danificada, caracterizando rompimento de obstáculo, além do emprego de instrumentos específicos para o arrombamento, como “pé de cabra” e “tesourão”, circunstâncias que evidenciam premeditação, organização e agressividade contra o patrimônio, suficientes para atingir a ordem pública e a tranquilidade social, ainda que ausente violência direta contra a pessoa. No que se refere à alegada primariedade de Luis Claudio, a assertiva não se sustenta. Consta dos autos que o acusado possui condenação penal definitiva, encontrava-se, inclusive, em cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância reconhecida pela própria defesa no auto de prisão em flagrante. A prática de novos delitos enquanto submetido à execução penal evidencia contumácia delitiva e reforça o periculum libertatis. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa de Luis Claudio, estendendo-se igualmente a Michel Silva, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

No caso concreto, a garantia da ordem pública permanece ameaçada, uma vez que a empreitada criminosa evidenciou planejamento e organização, com divisão de tarefas, uso de instrumentos de arrombamento e utilização de veículo com sinal identificador adulterado, empregado como meio para a execução do delito patrimonial e facilitação da fuga. O modus operandi revela preparação prévia, profissionalismo e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva alcança igualmente MICHEL, detido em flagrante no mesmo contexto fático, em concurso de agentes com LUIS CLAUDIO, uma vez que, segundo os elementos colhidos, os denunciados, em tese, promoveram o rompimento de obstáculo consistente na porta de acesso ao estabelecimento comercial denominado “Aliança”, possibilitando o ingresso no interior da loja e a posterior subtração de bens, mediante atuação conjunta e coordenada. As investigações indicam que MICHEL assumiu a execução direta das subtrações, adentrando o estabelecimento e retirando os objetos, enquanto LUIS CLAUDIO permaneceu na parte externa, monitorando a movimentação do local e mantendo contato telefônico com o corréu, com a finalidade de adverti-lo acerca de eventual aproximação policial. Além disso, encontrava-se ambos os réu, utilizando veículo ostentando sinal identificador adulterado. Assim sendo, a fundamentação já exposta permanece hígida e plenamente aplicável, justificando a manutenção da segregação cautelar de ambos os réus. Ante o exposto, entendo que os acusados LUIS CLAUDIO DACTTES MAGALHÃES e MICHEL SILVA SANTOS devem permanecer custodiados, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de ambos. (…) - ID. 103612180.


Corrobora desse mesmo posicionamento, o opinativo da Douta Procuradora de Justiça, Sheila Cerqueria Suzart:


“(...) No caso sob testilha, com base no introito acima registrado, entendemos não ser necessária a revisão da prisão cautelar do Paciente para cessar qualquer constrangimento ilegal por si sofrido, visto que absolutamente inexistente. Isso porque não se verifica qualquer irregularidade na condução do feito, o qual vem tramitando em conformidade com as especificidades procedimentais. Conforme muito bem pontuado pelo Juízo de origem, todo o tramitar processante ocorre de maneira natural, sem fatos ou detalhes que indiquem morosidade estatal. Aliás, o processo, iniciado ainda no final do ano transato, já teve sua assentada probante finalizada e, atualmente, aguarda-se a apresentação das alegações finais das partes. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado na inicial mandamental, as alegações nela contidas não possuem robustez suficiente para amparar o pedido de concessão da ordem. Destarte, resta evidente que os prazos estabelecidos em lei não devem ser realizados meramente como fórmula aritmética. O que é cogente, por óbvio, é haver um juízo sistemático, razoável e proporcional ao caso em concreto, sopesando-se não só o tempo da prisão cautelar, mas também todas as peculiaridades da causa – ID. 104953286.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente do writ e, nessa cota, denegar a ordem, por reconhecer que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.


É como voto.



Des. Nilson Castelo Branco

 

 

 

 

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora RT – 9ª edição – São Paulo: 2009.