PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-49.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: WANDERLEY FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, CPC. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte no prazo de 5 dias para suprir a falta, conforme art. 485, §1º, CPC. Ato ordinatório genérico não substitui a intimação específica exigida pela lei. Violação aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8001559-49.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e, como Apelado, WANDERLEY FERREIRA DE BRITO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-49.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: WANDERLEY FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal sem resolução do mérito. A parte apelante alega que não houve intimação pessoal prévia conforme exige o art. 485, §1º do CPC para extinção por abandono.

O apelante sustenta que foi intimado por meio de ato ordinatório que não mencionava a possibilidade de extinção do feito. Argumenta que tal ato não possui competência processual para admoestar sobre pena de extinção, violando princípios do contraditório e da ampla defesa.

O município requer reforma da sentença para prosseguimento regular da execução fiscal, alegando que a extinção baseou-se em decisão surpresa sem observância dos requisitos legais do art. 485, §1º do CPC.

Não houve recolhimento de preparo em razão da isenção legal.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-49.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: WANDERLEY FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, por suposto abandono da causa.

A sentença atacada (ID 77455801) fundamentou-se na inércia do exequente após intimação via sistema PJE para promover atos necessários à continuidade da execução fiscal. O magistrado singular entendeu configurado o abandono previsto no art. 485, III do CPC, aplicando subsidiariamente as regras do processo de conhecimento à execução.

Contudo, a análise das razões recursais (ID 77455803) revela inconsistência na aplicação do dispositivo legal invocado. O art. 485, §1º do CPC estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

O exame dos autos demonstra que o município foi intimado por meio de ato ordinatório genérico para manifestação em 30 dias, sem advertência específica sobre a possibilidade de extinção por abandono. Tal intimação não atende aos requisitos do §1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal com prazo de 5 dias para suprir a falta.

Ademais, após intimação, houve manifestação expressa do Município requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, petição ignorada pelo magistrado que, em seguida, extinguiu o processo.

A decisão singular violou ainda o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. O município não foi previamente cientificado da possibilidade de extinção por abandono, sendo surpreendido com sentença que aplicou consequência não advertida.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observados os ditames legais.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora