PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8005046-08.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ RELATOR DO PROCESSO Nº 8000369-50.2024.8.05.0146

SUSCITADO: DESEMBARGADOR LINDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR DO PROCESSO 8000369-50.2024.8.05.0146

Interessado(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL

Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12407-A)

Interessado(s): THAYNARA CAVALCANTI LIMA E OUTROS

Advogado(s): MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA (OAB/PE 42510-A)

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. ART. 160 DO RITJBA E ART. 930 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PROCESSOS ORIGINÁRIOS DISTINTOS QUE DISCUTEM REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ANOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

 

1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre Desembargadores da Primeira e da Quarta Câmara Cível para definir a relatoria da Apelação nº 8000369-50.2024.8.05.0146.

2. O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Desembargador da Primeira Câmara Cível, que declinou da competência ao reconhecer prevenção com a Apelação nº 8016556-36.2024.8.05.0146, de relatoria do Desembargador da Quarta Câmara Cível, com fundamento no art. 160, caput, do RITJBA.

3. Redistribuídos os autos por prevenção, o Desembargador indicado suscitou o conflito, sustentando a inexistência de conexão, diante da diversidade de pedidos e causas de pedir, bem como da ausência de declaração de conexão na origem.

 

II. Questão em discussão

 

1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de apelação anteriormente distribuída, oriunda de processo distinto, envolvendo parcialmente as mesmas partes e discussão semelhante sobre reajuste de mensalidades escolares, configura hipótese de prevenção de relatoria, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e do art. 930 do Código de Processo Civil.

 

III. Razões de decidir

 

1. Nos termos do art. 160 do RITJBA e do art. 930, parágrafo único, do CPC, a prevenção do relator ocorre quando o recurso subsequente é interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A configuração da conexão pressupõe identidade do pedido ou da causa de pedir, ou ainda a existência de risco concreto de decisões contraditórias, circunstâncias aptas a justificar a reunião dos processos e a prorrogação da competência.

3. No caso concreto, as apelações apontadas como relacionadas derivam de processos originários distintos, que tramitam perante juízos diversos da mesma comarca, inexistindo vínculo processual direto entre as demandas.

4. Embora ambas as ações discutam reajustes de mensalidades escolares, cada processo refere-se a período distinto — um relativo ao ano de 2024 e outro ao ano de 2025 —, o que evidencia autonomia das causas de pedir e dos pedidos formulados.

5. A diversidade temporal dos fatos geradores e a autonomia das demandas afastam a caracterização de conexão e, por consequência, a incidência da prevenção.

6. A reunião de processos ou o reconhecimento de conexão, para além das hipóteses legais e regimentais, extrapola as atribuições da 1ª Vice-Presidência e implicaria indevida supressão de instância.

 

IV. Dispositivo e tese

 

1. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência do Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, mantendo-se a Apelação nº 8000369-50.2024.8.05.0146 sob sua relatoria na Primeira Câmara Cível.

 

Tese de julgamento: “1. A prevenção de relatoria pressupõe a existência de recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A mera identidade parcial de partes ou a semelhança temática entre demandas não caracteriza conexão quando os pedidos e as causas de pedir são autônomos.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; RITJ/BA, art. 157 e 160

 

 

                                                                                                            ACÓRDÃO

 


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8005046-08.2026.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, integrante da Quarta Câmara Cível, e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, na Primeira Câmara Cível.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8005046-08.2026.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA APELAÇÃO Nº 800369-50.2024.8.05.0146, SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, na Primeira Câmara Cível.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8005046-08.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ RELATOR DO PROCESSO Nº 8000369-50.2024.8.05.0146

SUSCITADO: DESEMBARGADOR LINDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR DO PROCESSO 8000369-50.2024.8.05.0146

Interessado(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL

Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12407-A)

Interessado(s): THAYNARA CAVALCANTI LIMA E OUTROS

Advogado(s): MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA (OAB/PE 42510-A)

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, integrante da Quarta Câmara Cível, figurando como suscitado o Excelentíssimo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, integrante da Primeira Câmara Cível, tendo por objeto a análise de competência para julgamento da Apelação nº 800369-50.2024.8.05.0146.

 

O aludido recurso foi distribuído inicialmente, por sorteio, na relatoria do Desembargador Suscitado, no âmbito da Primeira Câmara Cível (Certidão de ID 98058933, fl. 106), que declinou da sua competência, nos termos do art. 160, caput, do RITJ/BA (Decisão de ID 98058933, fls. 107/108), sob o argumento de que a presente apelação possui prevenção de relatoria com a Apelação nº 8016556-36.2024.8.05.0146, de relatoria do Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, na Quarta Câmara Cível.

 

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria da Desembargador indicado, quando, então, ao recepcionar os autos, discordando das razões do Relator primevo, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos da decisão de ID 98058933, pp. 112:

 

(...)

 

Ocorre que a mencionada lide de n. 8016556-36.2024.8.05.0146, não guarda relação de identidade com a presente, já que o pedido inicial do mencionado feito, que geraria a prevenção, é o de nulidade do reajuste das mensalidades praticado pela apelante, no ano de 2025, enquanto o presente feito apresenta como pedido inicial a nulidade do reajuste das mensalidades praticado no ano de 2024.

 

Destarte, apesar de algumas partes serem equivalentes, considerando que não houve declaração de conexão dos feitos na origem, tampouco existe coincidência das causas de pedir, como dito, não deve induzir a prevenção, pois não se coaduna com a finalidade do instituto.

 

Portanto, manifesta a ausência de conexão objetiva, inaplicável a citada regra de prevenção.

 

Desta forma, entendo não ser o competente para a apreciação do presente apelo, ante a ausência de prevenção, posicionando-me pela manutenção da primeira distribuição realizada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, consoante certidão de ID 91434213, reputando a competência do Eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, a quem foi distribuído o feito, por livre sorteio.

 

Desta forma, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, determinando a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para registro, consoante o art. 148, § 3º, do RITJBA e a distribuição do incidente à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, observado o art. 85, III, b, do mesmo Regimento.

 

(...)

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, "b", do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Desembargador Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo designado, outrossim, o Desembargador suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

O Desembargador Suscitado prestou as informações no ID 98804461, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu posicionamento pela improcedência do presente conflito de Competência, nos termos do parecer de ID 100227417.

 

Vieram-me os autos conclusos para exercer a relatoria do Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores, ex vi do artigo 85, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8005046-08.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ RELATOR DO PROCESSO Nº 8000369-50.2024.8.05.0146

SUSCITADO: DESEMBARGADOR LINDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR DO PROCESSO 8000369-50.2024.8.05.0146

Interessado(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL

Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12407-A)

Interessado(s): THAYNARA CAVALCANTI LIMA E OUTROS

Advogado(s): MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA (OAB/PE 42510-A)

 

VOTO

 


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, integrante da Quarta Câmara Cível, em face do Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, integrante da Primeira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação Cível nº 8000369-50.2024.8.05.0146.

 

O Desembargador Suscitado, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, determinou a redistribuição do feito à Quarta Câmara Cível, alegando a existência de prevenção do Desembargador Suscitante em razão de suposta conexão entre a ação de nº 8000369-50.2024.8.05.0146 e a de nº 8016556-36.2024.8.05.0146, na qual foi interposta Apelação, relatada pelo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá.

 

Por sua vez, o Desembargador Suscitante sustenta a inexistência de conexão entre os processos, uma vez que, apesar da identidade parcial das partes, não há identidade das causas de pedir e não houve declaração de conexão na origem.

 

Com efeito, o desate deste conflito de competência demanda a perquirição acerca da efetiva existência de conexão ou necessidade de reunião das demandas para tratamento conjunto entre a Apelação Cível nº 8000369-50.2024.8.05.0146 e a Apelação nº 8016556-36.2024.8.05.0146, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria.

 

No caso em comento, a despeito da alegada conexão entre as ações, extrai-se dos autos que se trata de demandas que não apresentam mesma identidade de partes - embora guardem em comum algumas delas -, de pedido e de causa de pedir.

 

Ainda que eventualmente as ações estejam relacionadas a discussão quanto ao índice aplicado na correção de mensalidades escolares, os processos versam sobre matérias autônomas, pois, enquanto um discute abusividade no reajuste da cobrança de mesalidades do ano de 2024, o outro debate esta abusividade impostas nas mensalidades do ano de 2025. Ademais, os feitos tramitam em juízos distintos.

 

O caput do art. 160, do RITJ/BA, estabelece:

 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado)

 

Induvidosamente, o mencionado artigo do RITJ/BA encontra-se alinhado ao que dispõe o CPC em seu art. 930, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, no art. 55, § 3º, que:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

(...)

 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

 

Como cediço, a conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação ou prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 58, do Código de Processo Civil.

 

Trata-se, pois, de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.

 

Impende enfatizar que, a possibilidade do reconhecimento da conexão para fins de prorrogação de competência e prevenção do relator deve ser tratada com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações sob a condução do mesmo Relator.

 

No caso em comento, percebe-se das citadas demandas que, embora apresentem identidade de partes, os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas. Registre-se inclusive, que elas tramitam em Juízos distintos, pois enquanto a Ação de nº 8000369-50.2024.8.05.0146, da qual decorre a Apelação objeto deste Conflito de Competência tramita perante a 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, a Ação de nº 8016556-36.2024.8.05.0146, do qual decorre a Apelação, apontada como balizadora da prevenção, tramita na 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, daquela mesma Comarca.

 

Desta maneira, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído ao Suscitante para apreciar a apelação objeto deste conflito de competência.

 

Despiciendo ainda ponderar que, determinar no âmbito da 1ª vice-presidência, uma conexão ou mesmo a necessidade de reunião de processos com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, extrapola os limites das atribuições constituídas em regimento a este Órgão, o que resultaria em flagrante e inadmissível supressão de instância.

 

Em sendo assim, conclui-se não existir relação de prejudicialidade que possa justificar a prorrogação da competência, sobretudo, porque, a apelação da qual se origina este incidente e a apelação que determinaria a apontada prevenção da Quarta Câmara Cível, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si.

 

Desse modo, concessa venia, conclui-se que não assiste razão ao Suscitado, integrante da Primeira Câmara Cível, tendo sido correta a distribuição inicial da Apelação nº 8000369-50.2024.8.05.0146, por processamento eletrônico e mediante sorteio, na forma do art. 157, do RITJBA, observando os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, sendo forçoso concluir pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8005046-08.2026.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 8000369-50.2024.8.05.0146 – EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DO DESEMBARGADOR LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente