PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPROCEDÊNCIA. I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir: IV – Dispositivo e tese: Legislação relevante citada: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073403-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIVANIO LEIDSON DE LIMA
Advogado(s):KAROLINE PEREIRA BORGES
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento a recurso, sob alegação de contradição quanto ao valor do débito indicado na petição inicial e aquele considerado quitado.
Verificação da existência de contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto ao valor depositado para purgação da mora e a quantia inicialmente indicada pelo credor, com análise da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado foi proferido com fundamentação clara e coerente, com análise expressa dos dispositivos legais pertinentes e da jurisprudência aplicável. Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos utilizados como tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior, finalidade para a qual não se prestam. A quantia depositada pela parte foi reconhecida como suficiente à purgação da mora, conforme parâmetros fornecidos pelo próprio credor.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, por ausência de vícios aptos a ensejar sua oposição.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se rejeitá-los quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
Código de Processo Civil, art. 1.022.
TJDFT, Acórdão n. 939704, Processo n. 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJE de 12/05/2016, pág. 220.
STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de Lucivanio Leidson de Lima, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi contraditório, pois o credor indicou o valor na inicial de R$ 38.397,62, e não R$ 21.237,10. Salienta que o valor depositado pela parte não corresponde à integralidade do débito, conforme indicado na inicial. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073403-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIVANIO LEIDSON DE LIMA
Advogado(s): KAROLINE PEREIRA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de Lucivanio Leidson de Lima, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi contraditório, pois o credor indicou o valor na inicial de R$ 38.397,62, e não R$ 21.237,10. Salienta que o valor depositado pela parte não corresponde à integralidade do débito, conforme indicado na inicial. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, ao contrário das suas razões recursais, constatou-se que o pagamento da dívida contratual foi feita com base no representativo apresentado pelo Credor, ora Embargante, demonstrando a purgação da mora. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073403-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIVANIO LEIDSON DE LIMA
Advogado(s): KAROLINE PEREIRA BORGES
VOTO