PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. AUSÊNCIA DE ORDEM NACIONAL DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. APURAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICILIADADE EXTERNA. RESPEITO AOS LÍMITES ESTABELECIDOS PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 8078003-38.2025.8.05.0001, rejeitou a impugnação do executado, determinou o prosseguimento da execução individual fundada no acórdão coletivo do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e determinou a comprovação do adimplemento do Piso Nacional do Magistério no vencimento básico da exequente. 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ impõe a suspensão compulsória da execução individual; (ii) se o cumprimento individual de sentença coletiva genérica exige prévia liquidação autônoma por artigos ou se pode tramitar por meio de liquidação incidental lastreada em meros cálculos aritméticos; e (iii) se subsiste iliquidez do título executivo ou prejudicialidade externa apta a obstar o curso da execução individual. 3. A afetação de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.169 do STJ não acarreta a suspensão automática e indistinta de todas as execuções em trâmite no país, uma vez que a paralisação de processos depende de determinação expressa do Ministro Relator do recurso paradigma (STF, RE nº 966.177/RS QO), providência inocorrente na espécie. 4. Consoante a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, na execução individual de sentença coletiva proferida em favor de servidores públicos, demonstrado que o exequente se enquadra na situação genérica do título, a execução deve prosseguir sem a necessidade de liquidação prévia autônoma quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos com base em documentos funcionais e financeiros. 5. No caso concreto, o título executivo coletivo estabeleceu parâmetros objetivos transparentes, consubstanciados na incidência do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico da servidora, de sorte que a quantificação das diferenças remuneratórias demanda apenas cotejo documental e operação aritmética, mostrando-se plenamente viável a liquidação incidental promovida no próprio cumprimento de sentença. 6. Inexiste prejudicialidade externa ou incompatibilidade em face da liquidação coletiva postulada pela associação impetrante no processo originário, na medida em que a exequente individual postula a satisfação de seu direito autônomo e definitivo reconhecido por acórdão transitado em julgado, assegurado ao Estado o pleno contraditório quanto aos cálculos. 7. A decisão agravada observou rigorosamente as diretrizes impostas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.531/BA, ao vedar a quitação de parcelas retroativas por folha suplementar de pagamento e determinar a submissão dos valores pretéritos ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035908-59.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada ROSEMEIRE DO ROSARIO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035908-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s):ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 8078003-38.2025.8.05.0001 (ID 106167175), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, assentou a liquidez do título executivo coletivo, indeferiu os pedidos de suspensão do processo e determinou que o executado comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o adimplemento atualizado do Piso Nacional do Magistério no vencimento básico da exequente ROSEMEIRE DO ROSARIO SANTOS (ID 106218646). O título judicial em execução decorre do acórdão transitado em julgado proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) (ID 106167175). A ordem mandamental assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento básico no montante equivalente ao Piso Salarial Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho, com o pagamento das diferenças remuneratórias vincendas e retroativas à data da impetração (ID 106167175). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia aduz, em síntese: (i) a imperatividade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que examina a exigibilidade de liquidação prévia em execuções individuais de sentenças coletivas genéricas (ID 106167175); (ii) a insuficiência da liquidação coletiva promovida pela associação impetrante, ante a ausência de individualização das situações concretas e violação aos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e aos artigos 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor (ID 106167175); (iii) a precariedade do acórdão coletivo em razão de recursos pendentes e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.531/BA (ID 106167175); (iv) a configuração de prejudicialidade externa a demandar o sobrestamento do processo nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 106167175); e (v) a iliquidez da obrigação, obstando a instauração da execução com esteio nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil (ID 106167175). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria, reputando-se ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 106218646). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do pronunciamento judicial impugnado, salientando a viabilidade da apuração do crédito por meros cálculos aritméticos e a inocorrência de causa legal de suspensão (ID 107741468). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035908-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto. A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade da decisão de primeiro grau que repeliu a tese de iliquidez do título judicial originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e indeferiu o sobrestamento da execução individual fundada na aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério Publico (ID 106218646). Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não enseja a suspensão automática das ações em curso no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A paralisação dos feitos depende de determinação expressa do Ministro Relator do recurso paradigma no Superior Tribunal de Justiça, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 966.177/RS. Na hipótese vertente, não houve ordem de suspensão nacional exarada no recurso paradigma do Tema nº 1.169/STJ, revelando-se incabível a paralisação pretendida pelo recorrente. Por outro lado, o próprio mérito da tese vinculante consagrada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169 corrobora o acerto da decisão recorrida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor de servidores públicos prescinde de liquidação prévia e autônoma quando o crédito puder ser quantificado por meros cálculos aritméticos, conforme enunciado da respectiva tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. — Paradigma: REsp 1978629/RJ No mesmo diapasão, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento unânime afastando a suspensão das execuções individuais do magistério decorrentes de título coletivo, conforme se colhe do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRESTAMENTO INDEVIDO . PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8001921-75 .2025.8.05.0191, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1169 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolve execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva . O cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05 .0000, que reconheceu o direito de professores da rede estadual ao piso nacional do magistério e às diferenças salariais daí decorrentes. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o sobrestamento determinado pelo magistrado de origem atinge indistintamente os pedidos de obrigação de fazer e de pagar, no contexto da execução individual de sentença mandamental coletiva, especialmente diante da afetação do Tema 1169 pelo STJ . III. Razões de decidir 3. O Tema 1169 do STJ limita-se à controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado para a execução de obrigação de pagar em sentença coletiva genérica, não abrangendo as obrigações de fazer. 4 . A Seção Cível de Direito Público do TJBA firmou entendimento de que o sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ não se aplica aos pedidos de obrigação de fazer oriundos de sentenças mandamentais coletivas, sendo possível o regular prosseguimento da execução quanto à implementação do piso salarial no contracheque. 5. A agravante busca a efetivação de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação imediata do piso nacional do magistério em sua remuneração, providência que independe de liquidação prévia. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ aplica-se exclusivamente à execução de obrigação de pagar oriunda de sentença coletiva genérica, não atingindo o cumprimento de obrigação de fazer . 2. É cabível o prosseguimento da execução individual de sentença mandamental coletiva no tocante à obrigação de fazer relativa à implementação do piso nacional do magistério."(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148945320258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Avançando no exame da liquidez do título, verifica-se que o acórdão coletivo transitado em julgado determinou de forma cristalina os vetores de cálculo da dívida: a adequação do vencimento básico dos professores estaduais ao Piso Nacional do Magistério fixado anualmente pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho e gerando reflexos nas parcelas remuneratórias correlatas (ID 106167175). A quantificação do crédito devido à servidora exequente não exige dilação probatória complexa ou demonstração de fatos novos estranhos ao título. Requer apenas a apresentação dos contracheques e fichas financeiras da servidora no período executado para realizar o confronto aritmético entre o vencimento pago e o piso nacional normativo, operando-se a liquidação incidentalmente no próprio cumprimento de sentença (ID 107741468). O Superior Tribunal de Justiça reafirma a plena cabibilidade da liquidação abreviada mediante simples cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos coletivos, como ilustra o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.602.761/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Não subsiste, ademais, a alegação de prejudicialidade externa invocada com arrimo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e no Tema nº 60 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente fundamenta a sua postulação individual no título mandamental definitivo formado em favor dos substituídos processuais (ID 107741468). A existência de discussões acessórias relativas à liquidação coletiva tentada pela associação impetrante não tolhe a faculdade da servidora de perseguir a satisfação do seu crédito na via individual, cabendo ao Estado apresentar suas impugnações contábeis e matérias de defesa de forma direta perante o Juízo da execução. Tampouco prospera o argumento de violação ao julgado do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.531/BA (ID 106167175). A decisão interlocutória impugnada alinhou-se estritamente ao entendimento da Corte Suprema, vedando qualquer quitação retroativa por folha suplementar de pagamento e determinando expressamente que as diferenças pretéritas devidas à servidora sejam quitadas sob a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (ID 106218646). Destarte, a decisão agravada proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador revela-se irretocável, devendo ser mantida em sua totalidade (ID 106218646). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau (ID 106218646). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035908-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA
VOTO
Relatora