PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300191-12.2015.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  
APELADO: EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal visando ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012. O recurso foi admitido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à alegação de pagamento de verba remuneratória pleiteada por servidora pública municipal, e se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível reformar a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte autora demonstrou sua condição de servidora municipal com a inicial, cumprindo o ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao devedor comprovar fato extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva quitação da obrigação, sendo inviável exigir da parte autora prova negativa de pagamento.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação por parte do ente público, impõe-se a procedência da cobrança, cabendo ao réu a prova da inexistência da dívida.

Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento do décimo terceiro salário do ano de 2012, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à percepção da verba pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Compete ao ente público, em ação de cobrança de verbas remuneratórias, demonstrar a quitação do débito alegado, não podendo ser imputado ao autor o ônus de produzir prova negativa.

A ausência de prova de pagamento autoriza o reconhecimento judicial do direito ao recebimento da verba pleiteada, quando comprovado o vínculo funcional da parte autora com a Administração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 13.040/PI, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27.09.2011, DJe 07.10.2011.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 0300191-12.2015.8.05.0040, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU e apelada EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento, em parte, do recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA,.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300191-12.2015.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  
APELADO: EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela Comarca, nos autos da ação de cobrança ajuizada por EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos.

Consignou o Juízo de base.

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a adimplir em favor da autora o valor correspondente ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2012, declarando, com isso EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021.

Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Descabe a condenação do município requerido em custas e despesas processuais, haja vista ser isento, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Apesar de se tratar de valor ilíquido, considerando os valores versados na presente ação, não há margem para que o direito ultrapasse o montante de 100 salários mínimos. Portanto, afasto a aplicação do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em atendimento ao direito constitucional à duração razoável do processo.” (Id 75776440)



Inconformada, a municipalidade aviou a presente irresignação em que sustenta não haver a autora de desincumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, Id 75776445.

Sem contrarrazões, conforme certidão Id 75776456.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300191-12.2015.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  
APELADO: EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo porque tempestivo, dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença combatida.

Do exame dos autos identifica-se que a parte autora demonstrou, com a inicial, a sua condição de servidora municipal, Id 35727168, satisfazendo, portanto, o requisito do art. 373, inc. I do CPC.

Tocante ao pagamento da verba cobrada, a saber, décimo terceiro salário referente ao ano de 2012, é incontroverso ser ônus probatório do devedor demonstrar a sua quitação.

Até porque, inviável imputar-se a parte demandante a produção de prova negativa.

Nessa linha, confira-se o entendimento há muito consagrado no STJ.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 333, I e II, do CPC, uma vez demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu alegado direito, compete ao devedor provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos deste direito.

2. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que foi comprovada a dívida pleiteada pela parte autora, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 13.040/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 7/10/2011.)

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a sentença ferreteada.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator 

05