PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS AFASTADA. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA POR MÉDICO DA PRÓPRIA PETROBRAS. PROVA INCONTESTE. DIREITO DE CONCORRER À VAGA RESERVADA. PRINCÍPIO DA INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8100232-60.2023.8.05.0001, que tem como parte Apelante, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, parte Apelada, NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068546-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA
Advogado(s):FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, RENAN PEREIRA FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária (Procedimento Comum Cível) de nº 8068546-84.2022.8.05.0001, ajuizada por NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que excluiu a autora do concurso público e determinou sua reintegração ao certame, com reserva de vaga para eventual posse. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, a autora, ora Apelada, ajuizou ação narrando que foi excluída do concurso público promovido pela PETROBRAS (Edital n.º 1 – PETROBRÁS/PSP RH 2021) sob a justificativa de que sua condição física não a qualificava como pessoa com deficiência (PCD), condição pela qual concorreu às vagas reservadas. Alegou ser portadora de deficiência congênita identificada pelas CID 14.1 e T92.4 (paralisia de Klumpke com sequelas em membro superior), tendo sido inclusive submetida a exame médico admissional por profissional da própria PETROBRAS, que reconheceu a existência da deficiência. Em suas razões recursais (ID 85216922), a Apelante PETROBRAS argui ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 337, XI, do CPC, argumentando que a responsabilidade pelo ato administrativo que resultou na exclusão da autora do certame seria exclusiva do CEBRASPE, organizador do concurso público. Alega, ainda, a inexistência de qualquer conduta sua que pudesse configurar responsabilidade administrativa, ressaltando que não praticou o ato impugnado. No mérito, argumenta que não há nos autos comprovação suficiente da condição de pessoa com deficiência da autora, nos moldes exigidos pela legislação de regência. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com o julgamento de improcedência da ação ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à PETROBRAS. Em contrarrazões, a Apelada sustenta que a PETROBRAS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção e de jurisprudência consolidada sobre o tema. Aduz, ainda, que a própria PETROBRAS, por meio de exame médico admissional realizado após o deferimento da tutela antecipada, reconheceu a condição de deficiência da autora. Assevera que não há interesse recursal por parte da Apelante, uma vez que esta teria, na via administrativa, admitido o equívoco cometido ao excluí-la do certame. Diante disso, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068546-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, RENAN PEREIRA FREITAS
RELATÓRIO
Custas recolhidas nos ID 85216924.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A preliminar suscitada pela Apelante, PETROBRAS, no sentido de que não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não merece acolhida. Ainda que a execução do certame tenha sido contratada com a entidade organizadora CEBRASPE, é inegável que a PETROBRAS é a responsável final pela seleção e contratação dos candidatos, razão pela qual está diretamente vinculada à controvérsia posta em juízo. Além disso, conforme expressamente previsto no Edital n.º 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021 (ID 85216263), a avaliação biopsicossocial da condição de deficiência do candidato é realizada por comissão multiprofissional composta, inclusive, por três representantes da própria PETROBRAS, o que evidencia a sua participação ativa e decisiva na exclusão da candidata ora Apelada. Veja-se: 3.1.12 Da avaliação da equipe multiprofissional 3.1.12.1 O(A) candidato(a) com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no processo seletivo, será convocado(a) para se submeter à avaliação de sua condição de deficiência promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por cinco profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o(a) candidato(a) possuir, dentre os quais um(a) deverá ser médico(a), um(a) psicólogo(a) e três profissionais da PETROBRAS da carreira a que o(a) candidato(a) concorrerá, que analisará a qualificação do(a) candidato(a) como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012, da Lei n.º 14.126/2021, e do Decreto n.º 9.508/2018, e suas alterações. (grifei) Tal circunstância afasta qualquer alegação de ausência de vínculo com o ato administrativo impugnado. Registre-se, ainda, que consta nos autos notícia de preterição da Apelada (ID 85216903), mesmo estando em vigor liminar anteriormente deferida em seu favor, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional efetiva para resguardar seu direito de participar regularmente do certame da Apelante. Dessa forma, considerando a relação direta entre o ato impugnado e a PETROBRAS, bem como sua participação ativa nas fases do certame, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. A Apelada inscreveu-se no certame na condição de pessoa com deficiência, apresentando, à época, documentação médica que atestava ser portadora de paralisia de Klumpke (CID 14.1) com sequelas em membro superior (CID T92.4), o que se traduz em diferença morfológica e funcional significativa entre os membros superiores, com mobilidade reduzida do lado direito. Reforça-se, ainda, que a própria PETROBRAS, ao cumprir decisão liminar de reintegração da candidata, submeteu-a a novo exame médico admissional realizado por profissional vinculado à empresa, que reconheceu a deficiência da autora (ID 85216905), demonstrando, inclusive, a sua aptidão para o cargo pretendido. Tal fato, nos termos do art. 374, II, do CPC, configura fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica e diante da presunção de veracidade dos documentos produzidos por órgão da própria parte adversa. Além disso, observa-se que a exclusão da candidata ocorreu com fundamento em critério técnico de comissão multidisciplinar que, ainda que prevista em edital, não pode se sobrepor à realidade fática e aos parâmetros legais que definem a deficiência, nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), do Decreto n.º 3.298/1999, do Decreto n.º 9.508/2018, bem como da Lei n.º 14.126/2021. Cabe registrar que, à luz do princípio da máxima inclusão e da proteção da dignidade da pessoa com deficiência previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o Poder Judiciário tem admitido a reavaliação de casos em que há discordância entre o laudo da comissão do certame e os elementos probatórios constantes dos autos. Muito embora as regras estabelecidas no edital do certame gozem, em regra, de presunção de legitimidade e devam ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, tal presunção não é absoluta. É plenamente legítima a atuação do Poder Judiciário para controlar atos administrativos quando evidenciada a ocorrência de abuso, arbitrariedade ou desvio de finalidade, especialmente em contextos que envolvem direitos fundamentais. No caso concreto, não se trata de reavaliar critérios técnicos arbitrariamente fixados, mas de reconhecer que houve descompasso entre a conclusão da comissão multiprofissional e a realidade fática posteriormente constatada por médico habilitado da própria Apelante, que, ao realizar exame admissional, reconheceu expressamente o enquadramento da Apelada como pessoa com deficiência. No caso concreto, o exame médico da própria PETROBRAS (ID 85216905), aliado à documentação constante dos autos desde a petição inicial, em especial no ID 85216259, demonstra de forma clara que a Apelada preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público. Além disso, a PETROBRAS, ao diligenciar o cumprimento da decisão liminar, promoveu os atos de admissão da candidata, confirmando na prática a viabilidade do vínculo jurídico contestado. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Honorários sucumbenciais majorados para 20% da causa. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068546-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, RENAN PEREIRA FREITAS
VOTO