PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 8001032-22.2021.8.05.0237
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO DA CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s)MARCELO DIAS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 308, CAPUT, DO CTB. PALAVRA DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NOS AUTOS.  PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. PROVA IDÔNEA. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1.O Recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 308, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima vigente à época dos fatos, e, a suspensão do direito de conduzir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena corporal que lhe fora imposta, por ter, no dia 25.03.2021, voluntária e conscientemente, participado, em plena via pública, de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, erguendo a roda dianteira da motocicleta, equilibrando-se apenas na roda traseira, em velocidade incompatível com a via, gerando, assim, uma situação de risco à incolumidade pública e perigo concreto de dano. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.

2. Quando ao delito previsto no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime aquele que participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

3. Para a tipificação do referido delito, não se exige que a conduta resulte em risco para a incolumidade de pessoas determinadas, mas apenas que tenha gerado perigo real à segurança coletiva no trânsito.

4. Não prospera o pleito absolutório por insuficiência de provas se devidamente comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas, estando o édito condenatório embasado em um conjunto de provas robusto e satisfatório.

5. A materialidade do delito pode ser extraída do Auto de Exibição e Apreensão do veículo utilizado pelo réu na prática delitiva e do Termo circunstanciado de ocorrência, bem como das provas produzidas nos presentes autos. De igual maneira, a autoria do delito resta cabalmente evidenciada.

6. A negativa de autoria é combalida pelo depoimento firme do policial que flagrou o Apelante fazendo a manobra perigosa, por sua confissão extrajudicial efetuada alguns dias após o fato, pelos depoimentos testemunhais, os quais confirmam que a motocicleta já foi apreendida outras vezes após o Apelante ter sido flagrado empinando o veículo e a sua habilidade na execução de tais manobras.

7. A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova.

8. É induvidoso que a conduta examinada se enquadra no art. 308, caput, do CTB. Embora o réu negue a prática da manobra perigosa em via pública, a defesa não apresenta nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, o que torna inviável reconhecer a tese de ausência de provas, sobretudo ao analisar o acervo probatório dos autos. Constituindo o fato, infração penal, é indevida a absolvição do réu.

9. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo.

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8001032-22.2021.8.05.0237, da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, em que figura como apelante Bruno Conceição de Souza e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001032-22.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO DA CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por Bruno Conceição de Souza contra a sentença de Id 35053778, que o condenou como incurso nas penas do art. 308, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e, a suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corporal que lhe fora imposta, por ter, no dia 25 de março de 2021, por volta das 17h30min, na Rua Miguel Calmon, Centro, próximo à Câmara de Vereadores, em Conceição de Feira, o denunciado, voluntária e conscientemente, participou de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.

 

Em suas razões recursais (id 35053789), o Recorrente pleiteia, em síntese, a absolvição do Apelante, por ausência de comprovação da materialidade delitiva, bem como aponta a ausência de provas robustas para condenação. Pontua que “o réu nega ter praticado manobra proibida em via pública, fato não comprovado na instrução processual.” Disse que o apelante, “pratica esporte em local privado, nunca em via pública, e que tal versão foi confirmada pelas testemunhas arroladas na defesa.” Sustenta que “a fundamentação da sentença hostilizada reside em informações sem lastro probatório”.

 

Pondera que, “mesmo admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.” 

 

Aduz, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado, sendo que “a tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia”. Assim, requer a absolvição, “em face da manifesta e notória deficiência probatória com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu em seu depoimento judicial.”

 

As respectivas contrarrazões recursais foram apresentadas pelo Ministério Público (id 35053791), nas quais requer o conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (id 35548208).


Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão. 

 

Em síntese, é o relatório.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001032-22.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO DA CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

 

Cuidam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por Bruno Conceição de Souza, em razão de sentença condenatória que o condenou pelo crime de manobra perigosa, tipificado no art. 308 da Lei 9.503/97, por ter, no dia 25 de março de 2021, por volta das 17h30min, na Rua Miguel Calmon, Centro, próximo à Câmara de Vereadores, voluntária e conscientemente, participado de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública.

 

A denúncia descreve o fato objeto da apuração da seguinte forma: 

 

“(...) No dia 25 de março de 2021, por volta das 17:30h, na Rua Miguel Calmon, Centro, próximo à Câmara de Vereadores, Conceição da Feira, o denunciado, voluntária e conscientemente, participou de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado conduzia o veículo Honda CG/160 Start, placa RCROA75, cor vermelha, chassi 9C2KC2500LR057800, licenciado em nome de José Antônio Queiroz Costa Júnior, conforme constam nos documentos juntados às fls. 13/14 do TC, quando, em um dado momento, ergueu a roda dianteira da motocicleta, equilibrando-se apenas na roda traseira, em velocidade incompatível com a via, gerando, assim, uma situação de risco à incolumidade pública e perigo concreto de dano. Vale destacar que o denunciado, ao ser abordado pelo policial civil Cristiano Fernando Macedo Lopes, não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, tampouco a Carteira Nacional de Habilitação, e, logo após tal agente público ter dito que a motocicleta seria apreendida administrativamente em razão da falta desses documentos de porte obrigatório, Bruno da Conceição de Souza lhe disse “MEU PAI É VEREADOR, SOU FILHO DE DEL DO TAXI, EU QUERO VER NÃO RETIRAR MINHA MOTO DAQUI AINDA HOJE” e “dias antes a Polícia Militar mim pegou empinando, mais quando eu disse ser filho do vereador DEL DO TAXI, eles logo liberaram minha moto” (sic, fl. 4 do TC), o que demonstra não só um comportamento insolente do ofensor ante um funcionário público no exercício da função, como a sua reiteração delitiva. Por fim, importa mencionar que, de acordo com a testemunha Robson Conceição de Jesus, quase todos os dias, a partir das 22h, um grupo de motociclistas trafega pelas vias públicas de Conceição da Feira ilicitamente, equilibrando o veículo apenas sobre a roda traseira, bem como provocando, propositalmente, elevado barulho nas respectivas motocicletas, o que prejudica a saúde física e psicológica dos transeuntes e moradores daquele município, além de gerar risco grave e concreto de acidentes de trânsito. Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do delito tipificado no art. 308 da Lei 9.503/97 (...)”. (Id 35053645)

 

O Apelante requer a absolvição por insuficiência probatória.

 

A materialidade do delito pode ser extraída do Auto de Exibição e Apreensão do veículo utilizado pelo réu na prática delitiva (Id35053641 -fl.03) e do Termo circunstanciado de ocorrência (Id 35053641 -fl. 06/14), bem como das provas produzidas nos presentes autos. De igual maneira, a autoria do delito resta cabalmente evidenciada.

 

Em juízo, a testemunha Cristiano Fernando Macedo Lopes, policial que abordou o veículo no dia dos fatos, narrou que:

 

“(...) "com certeza viu Bruno conduzindo motocicleta, próximo a câmara de vereadores, empinando sua moto, se sustentando apenas em uma roda; estava fazendo isso na via pública; que abordou ele e o conduziu para delegacia; chegando na porta da delegacia ele disse que “oh rapaz não precisa disso ai não, meu pai é vereador”; que disse que não tem nada a ver com o pai dele ser vereador; que ele disse que o pai era vereador e iria tirar a moto dali; que Bruno estava sozinho; (...) que estava com a viatura; que pediu para ele parar, pediu o documento, o conduziu até a delegacia, pediu pra ele ir andando devagar na frente da viatura até a delegacia; que  não foi a primeira vez que Bruno teve a moto apreendida por estar empinando de uma roda. (...)” (Pje mídias)

 

Do depoimento transcrito acima, infere-se que o Apelante foi flagrado empinando a motocicleta, sustentando-se apenas em uma roda, em plena na via pública, e, logo após o agente público ter dito que a motocicleta seria apreendida, Bruno da Conceição de Souza lhe disse “Meu pai é vereador, sou filho de Del do Táxi, eu quero ver  se eu não retiro minha moto daqui ainda hoje”, e “dias antes a Polícia Militar me pegou empinando, mais quando eu disse ser filho do vereador “Del do Taxi”, eles logo liberaram minha moto”, o que demonstra a sua reiteração delitiva.

 

Ainda na fase policial, a testemunha José Antonio Queiroz Costa Júnior, pessoa em cujo nome está registrada a motocicleta, asseverou que “vendeu a moto para Doquinha que, de sua vez, a repassou para Del do táxi; que tomou conhecimento de que a moto está sendo usada por BRUNO, filho de Del do táxi; que BRUNO está empinando a motocicleta em via pública e que a moto já foi apreendida outras vezes por policiais militares após flagrar  BRUNO empinando; que nessas ocasiões a moto teria sido liberada após Del do táxi solicitar aos policiais; que o depoente já procurou Del do táxi algumas vezes para fazer a transferência, mas ele sempre tem uma desculpa; que possui CNH e teme por alguma multa ou coisa mais grave, portanto solicita do comprador a transferência.”

 

A testemunha de defesa Jutair Cerqueira de Souza Junior assim declarou:

 

“(...) que ele é um menino bom, trabalhador, que sempre ele pratica o esporte no sítio de meu pai. Você já viu Bruno praticando isso em via pública? Não. Bruno se aproveita do cargo do pai para tá buscando vantagem ou influência?  Pelo que eu vejo ele faz de tudo pra não envolver o pai dele. Trata as pessoas com arrogância na rua? Não.  Já foi à delegacia em outro momento? Não. Disse que não viu o momento em que Bruno foi conduzido. Disse que ele (Bruno) pratica o esporte no sítio de seu pai. Que o esporte é empinar moto. Que no sítio de seu pai não há lugar registrado pra prática desportiva de motocross. (…)”

 

Na fase inquisitorial, o réu confessou a prática do crime, nos seguintes termos: “que realmente no dia, horas e local acima citados o depoente fez uma manobra radical com sua motocicleta acima descrita, quando empinou a roda dianteira em plena via pública, momento em que foi abordado pelo policial civil CRISTIANO. Que após ser abordado o depoente simplesmente se identificou como sendo filho do vereador “Del Taxi”, apresentando sua CNH e documentos da moto. Que o depoente nunca foi preso nem processado, como também não faz uso de nenhum tipo de droga ilícita. Que o depoente não foi mal-educado com o policial Cristiano durante a abordagem, simplesmente se identificou como sendo filho de um vereador da cidade. Houve um mal-entendido por parte do policial, pois o depoente não teve a intenção de tentar intimidá-lo por ser filho de um político influente da cidade.” (Id 35053641, p. 6/7).

 

Por sua vez, o acusado alegou em seu interrogatório que a acusação não é verdadeira. Segue abaixo o seu relato:

 

“ (…) Disse que pratica esse esporte, mas nunca praticou em local que não devia. Disse que sempre pratica em local privado... Disse que foi pegar a namorada e que “não estava empinando a moto; que provavelmente em razão do paralama estar desgastado, o policial pensou que ele estava empinando; que disse que era filho do vereador “Del do táxi” apenas para se identificar; que pratica a manobra de empinar moto no sítio da testemunha Jutair Júnior, mas não o faz na rua. Que o policial Cristiano não tem inimizade com o mesmo. Disse que assumiu na delegacia poque o fundo da moto estava ralado. Disse que no dia dos fatos tinha carteira de habilitação. (...)”

 

Os depoimentos prestados em juízo estão em consonância com os colhidos na fase inquisitorial.

 

A negativa de autoria é combalida pelo firme depoimento do policial em juízo, por sua confissão extrajudicial efetuada alguns dias após o fato, pelo depoimento da testemunha de defesa, que confirmou que o réu tem habilidade de “empinar motocicleta”, bem como pelo testemunho extrajudicial de José Antonio Queiroz Costa Júnior, no qual afirma que a moto já foi apreendida outras vezes por policiais militares após flagrar o Apelante empinando o veículo.

 

Com efeito, a palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova.

 

Ademais, de acordo com a jurisprudência do c. STJ, “O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso” (HC 278650/RS, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, v.u., j 02.06.2016).

 

Quanto ao delito previsto no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime aquele que participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, sem a devida permissão para dirigir ou carteira de habilitação.

 

Para a tipificação do referido delito, não se exige que a conduta resulte em risco para a incolumidade de pessoas determinadas, mas apenas que tenha gerado perigo real à segurança coletiva no trânsito. Assim, a alegação do réu, contrária ao narrado pela testemunha, não encontra qualquer respaldo nos autos.

 

No caso em comento, nota-se que a testemunha Cristiano Fernando Macedo Lopes declarou que o réu realizou manobra arriscada, conduzindo motocicleta, próximo a câmara de vereadores, empinando a moto, se sustentando apenas em uma roda, o qual foi surpreendido com a manobra.

 

Como se nota, é induvidoso, portanto, que o réu, na direção de veículo automotor, realizou manobra irregular em via pública, colocando em risco a incolumidade pública. A prova produzida judicialmente foi extremamente segura.

 

Lado outro, o réu e sua defesa não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de dar suporte às suas alegações, o que torna incapaz o reconhecimento da tese defensiva.

 

Nessa perspectiva, não há como afastar a condenação.

 

A pena privativa de liberdade foi fixada em estrita observância aos preceitos legais, motivo pelo qual segue mantida neste Juízo ad quem.

 

Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por Bruno Conceição de Souza, mantendo a condenação em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

A04-IS