PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e do pedido subsidiário de diferimento das custas processuais.
  2. A embargante sustenta a existência de premissa equivocada e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a justiça gratuita constitui matéria de ordem pública e poderia ser apreciada em qualquer fase processual. Também se constatou erro material no relatório do acórdão, no ponto em que constou “art. 931 do COC”, quando o correto seria “art. 931 do CPC”.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou premissa equivocada ao reconhecer a preclusão da matéria relativa à justiça gratuita; e (ii) saber se o erro material constante do relatório do acórdão embargado deve ser corrigido sem efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida.
  2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e consignou a existência de decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça e o diferimento das custas, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
  3. A parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte, deixando de impugnar oportunamente a decisão e de recolher as custas processuais. Essa circunstância ensejou a preclusão temporal quanto à matéria e o não conhecimento da apelação por deserção.
  4. A natureza de ordem pública da gratuidade da justiça não afasta, no caso concreto, a preclusão decorrente de decisão específica sobre o tema, seguida de regular intimação e inércia da parte interessada.
  5. Não há contradição interna, omissão ou premissa equivocada no julgado. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, especialmente quanto à preclusão, à deserção e à ausência de utilidade prática no exame do agravo interno.
  6. O erro material consistente na referência a “art. 931 do COC” deve ser corrigido de ofício para constar “art. 931 do CPC”, sem repercussão na fundamentação ou no resultado do julgamento.
  7. A reiteração de teses já enfrentadas evidencia o esgotamento da prestação jurisdicional, cabendo advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de novos embargos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, do erro material constante do relatório do acórdão embargado, para que onde se lê “art. 931 do COC” passe a constar “art. 931 do CPC”, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A existência de decisão específica que indefere a gratuidade da justiça, seguida de regular intimação e inércia da parte, enseja preclusão temporal da matéria. 3. O erro material de digitação pode ser corrigido de ofício, sem efeitos modificativos, quando não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Érico Novais Penna.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face do acórdão de ID 103304780, que rejeitou anteriores embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Relatoria que julgou o Agravo Interno interposto pela embargante.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de premissa equivocada e contradição no julgado, ao argumento de que não teria ocorrido preclusão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, uma vez que o agravo interno seria o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício.


Afirma, ainda, que a gratuidade da justiça constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer fase processual, razão pela qual o Tribunal deveria examinar o pedido formulado pela massa falida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para sanar a alegada premissa equivocada e contradição, com o consequente julgamento da matéria relativa à concessão da justiça gratuita.


Contrarrazões apresentadas pela embargada.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.


No caso, a embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em premissa equivocada e contradição ao reconhecer a preclusão da matéria relativa à justiça gratuita, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer fase processual.


Todavia, não se verifica a existência dos vícios apontados.


O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, consignando que houve decisão anterior indeferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Registrou-se, ainda, que a parte foi regularmente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ou recolhimento das custas, circunstância que ensejou o não conhecimento da apelação por deserção.


Nessa linha, concluiu-se que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria.


A circunstância de a gratuidade da justiça poder ser compreendida como matéria de ordem pública não afasta, no caso concreto, a preclusão decorrente da existência de decisão específica sobre o tema, seguida de regular intimação e inércia da parte interessada. Admitir a reabertura da discussão por meio de sucessivos embargos de declaração implicaria esvaziar a segurança jurídica e a lógica do sistema recursal.


Não há, portanto, contradição interna no julgado, tampouco premissa equivocada sanável pela via integrativa. A fundamentação adotada conduz logicamente à conclusão alcançada, sendo evidente que a embargante pretende rediscutir a conclusão jurídica já firmada por esta Relatoria quanto à preclusão, à deserção e à ausência de utilidade prática no exame do agravo interno.


Por outro lado, observa-se a existência de mero erro material no relatório do acórdão embargado, no ponto em que constou a expressão “art. 931 do COC”, quando o correto seria “art. 931 do CPC”. Trata-se de equívoco de digitação, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento, razão pela qual deve ser corrigido, sem atribuição de efeitos modificativos.


Considerando que a parte embargante reitera, nestes novos aclaratórios, teses já expressamente enfrentadas por este Colegiado, evidencia-se o esgotamento da prestação jurisdicional quanto à matéria.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com correção, de ofício, do erro material constante do relatório do acórdão embargado, para que onde se lê “art. 931 do COC” passe a constar “art. 931 do CPC”, sem efeitos modificativos.

 

Fica advertida a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração fundados na mera reiteração das teses ora examinadas será reputada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


 Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora