PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A existência de decisão específica que indefere a gratuidade da justiça, seguida de regular intimação e inércia da parte, enseja preclusão temporal da matéria. 3. O erro material de digitação pode ser corrigido de ofício, sem efeitos modificativos, quando não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 1.022 e 1.026, § 2º.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Érico Novais Penna.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face do acórdão de ID 103304780, que rejeitou anteriores embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Relatoria que julgou o Agravo Interno interposto pela embargante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de premissa equivocada e contradição no julgado, ao argumento de que não teria ocorrido preclusão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, uma vez que o agravo interno seria o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício. Afirma, ainda, que a gratuidade da justiça constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer fase processual, razão pela qual o Tribunal deveria examinar o pedido formulado pela massa falida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para sanar a alegada premissa equivocada e contradição, com o consequente julgamento da matéria relativa à concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela embargada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. No caso, a embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em premissa equivocada e contradição ao reconhecer a preclusão da matéria relativa à justiça gratuita, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer fase processual. Todavia, não se verifica a existência dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, consignando que houve decisão anterior indeferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Registrou-se, ainda, que a parte foi regularmente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ou recolhimento das custas, circunstância que ensejou o não conhecimento da apelação por deserção. Nessa linha, concluiu-se que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. A circunstância de a gratuidade da justiça poder ser compreendida como matéria de ordem pública não afasta, no caso concreto, a preclusão decorrente da existência de decisão específica sobre o tema, seguida de regular intimação e inércia da parte interessada. Admitir a reabertura da discussão por meio de sucessivos embargos de declaração implicaria esvaziar a segurança jurídica e a lógica do sistema recursal. Não há, portanto, contradição interna no julgado, tampouco premissa equivocada sanável pela via integrativa. A fundamentação adotada conduz logicamente à conclusão alcançada, sendo evidente que a embargante pretende rediscutir a conclusão jurídica já firmada por esta Relatoria quanto à preclusão, à deserção e à ausência de utilidade prática no exame do agravo interno. Por outro lado, observa-se a existência de mero erro material no relatório do acórdão embargado, no ponto em que constou a expressão “art. 931 do COC”, quando o correto seria “art. 931 do CPC”. Trata-se de equívoco de digitação, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento, razão pela qual deve ser corrigido, sem atribuição de efeitos modificativos. Considerando que a parte embargante reitera, nestes novos aclaratórios, teses já expressamente enfrentadas por este Colegiado, evidencia-se o esgotamento da prestação jurisdicional quanto à matéria. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com correção, de ofício, do erro material constante do relatório do acórdão embargado, para que onde se lê “art. 931 do COC” passe a constar “art. 931 do CPC”, sem efeitos modificativos. Fica advertida a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração fundados na mera reiteração das teses ora examinadas será reputada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
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VOTO