PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP). MINORANTE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DA DEFESA DE APLICAÇÃO NO SEU PATAMAR MÁXIMO, OU SEJA, 1/3. FUNDAMENTAÇÃO APTA A EMBASAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO SEU PATAMAR MÍNIMO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) FIXADA EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EDMILSON DA SILVA DE JESUS, irresignado com a sentença condenatória de id 85746079, proferida na sessão do Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 0000135-66.2009.8.05.0265, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0000135-66.2009.8.05.0265, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, especificou que o Conselho de Sentença reconheceu o cometimento, pelo réu, do delito tipificado no art. 121, caput, e § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), aplicando, por essa razão, a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2. Narra a denúncia (id 85743778) que no dia 08.02.2009, por volta das 03h, no Município de Ubatã/BA, o Acusado e a vítima, RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, pouco depois de terem saído de uma festa popular que acontecia na Praça João Dudu, se encontraram em via pública, mais especificamente na ladeira que dá acesso à Rua do Lagedo, quando, então, surgiu uma discussão entre ambos e em determinado momento, o Réu sacou uma faca tipo peixeira que trazia na cintura, deferindo um golpe contra o Ofendido, atingindo-o no tórax, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico acostado aos autos, levando-o óbito. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em analisar a possibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em seu grau máximo, bem como alterar o regime inicial do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Antes de o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, ocorre a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, por meio da qual produz-se provas para apurar se realmente ocorreu o delito. Nesta fase, é oferecida a denúncia ou queixa, faz-se a instrução processual e, por fim, o Magistrado pronuncia, impronuncia, absolve sumariamente o réu ou faz a desclassificação do delito. 4.1 Em seguida, sendo o acusado pronunciado, tem-se a fase do judicium causae, em que ocorre o julgamento pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados, escolhidos por sorteio, que serão, temporariamente, investidos de jurisdição, ficando responsáveis por responderem aos quesitos a eles apresentados, bem como por um Juiz Presidente, que explicitará o conteúdo da decisão extraída por meio dos quesitos e fará a dosimetria da pena. 5. In casu, realizada a Sessão de Julgamento no dia 26.05.2025, o Conselho de Sentença condenou o Réu pela prática do crime capitulado no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), tendo o Juiz presidente aplicado a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda penal. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal é um instituto criado para beneficiar aquele que praticou o delito na presença de circunstâncias subjetivas previstas em lei que fazem com que a conduta tenha menor reprovação social, fato que repercute na norma. Assim, o § 1º do art. 121 do Código Penal traz a previsão de que o homicídio será considerado privilegiado se o agente o cometer: (i) impelido por motivo de relevante valor social; (ii) impelido por motivo de relevante valor moral; (iii) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 6.1 Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa, já resultado do maior apenamento do crime de homicídio, favorecendo aquele que teve sua conduta impelida por um dos privilégios acima elencados. Para tanto, imperioso o reconhecimento, no caso concreto, das situações expressamente elencadas pelo legislador. 7. No caso sub examine, os Jurados reconheceram que o Acusado cometeu o crime sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima. O Juiz presidente, ao fazer a dosagem penal e valorar a causa de diminuição reconhecida pelos Jurados, diminui a pena em 1/3 (um terço), assim fazendo constar da sentença: “(...) fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão, dentro dos parâmetros do art. 121, do Código Penal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1 (um) ano. Resta, portanto, a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. (...).” 8. É certo que cabe ao Magistrado de origem, de forma discricionária, dentro dos limites estabelecidos pela norma, fixar o quantum a ser aplicado quanto à causa de diminuição em comento. 9. Dos autos, extrai-se que ouve desavença entre as partes vítima e réu, da qual decorreu luta corporal, em que o acusado, com uso de uma peixeira golpeou o ofendido, resultando em sua morte. 9.1 No que tange à provocação da vítima, a decisão reconhece que a conduta da vítima contribuiu para o evento criminoso ao agredir o réu, contudo, não se vislumbra que essa provocação tenha sido de intensidade excessiva nem dotada de manifesta injustiça. Deste modo, observa-se adequada a escolha, pelo juízo a quo, da fração mínima para a redução da pena. No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor. 9.2 Desta feita, sabendo-se justifica-se a aplicação de fração menos favorável ao Réu, de modo que entendo que a redução deverá ser mantida em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto). 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do ilustre Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho, pelo desprovimento do apelo, conforme opinativo de id 86330782. IV. Dispositivo 11. Recurso de Apelação CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000135-66.2009.8.05.0265, em que é apelante EDMILSON DA SILVA DE JESUS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-66.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JACKSON DE SA MORENO, WELTON DA SILVA AMADO, JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EDMILSON DA SILVA DE JESUS, irresignado com a sentença condenatória de id 85746079, proferida na sessão do Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 0000135-66.2009.8.05.0265, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ubatã/BA, que especificou que o Conselho de Sentença reconheceu o cometimento, pelo réu, do delito tipificado no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), aplicando, por essa razão, a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Narra a denúncia (id 85743778) que no dia 08.02.2009, por volta das 03h00min, no Município de Ubatã/BA, o Acusado e a vítima, RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, pouco depois de terem saído de uma festa popular que acontecia na Praça João Dudu, se encontraram em via pública, mais especificamente na ladeira que dá acesso à Rua do Lagedo, quando, então, surgiu uma discussão entre ambos e em determinado momento, o Réu sacou uma faca tipo peixeira que trazia na cintura, deferindo um golpe contra o Ofendido, atingindo-o no tórax, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico acostado aos autos, levando-o óbito. Após regular instrução processual e oferecidas alegações finais, o Recorrente fora pronunciado (id 85745737), como incurso no tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Realizada a Sessão de Julgamento no dia 26.05.2025, o Conselho de Sentença condenou o Réu pela prática do crime capitulado no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), tendo o Juiz presidente aplicado a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda penal. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 85746084), pela reforma da sentença primeva para que a fração da minorante do tráfico privilegiado seja aplicada em seu patamar máximo, ou seja, 1⁄3 (um terço). Para tanto, aduz que o Magistrado a quo, “à míngua de qualquer fundamentação idônea, deixou de justificar a aplicação da menor fração da minorante prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, onde diminuiu a pena em um ano, equivalente a um sexto, quando deveria aplicar um terço, visto que o paciente preenche todos os requisitos legais.” Salienta que “[n]o caso em espeque, perlustrando os autos e a análise realizada pelo MM Juiz Presidente no que se refere às circunstâncias judiciais, observamos que nenhumas das circunstâncias foram desfavoráveis ao apelante. Ou seja, não há, na análise feita pelo magistrado em sua respeitável sentença, nenhuma circunstância judicial que seja desfavorável ao apelante (...).” Em sede de contrarrazões (id 85746088), o Ministério Público refuta os argumentos do apelo interposto, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. A douta Procuradoria de Justiça, presentada pela ilustre Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, nos termos do parecer de id 86330782. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-66.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JACKSON DE SA MORENO, WELTON DA SILVA AMADO, JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EDMILSON DA SILVA DE JESUS, irresignado com a sentença condenatória de id 85746079, proferida na sessão do Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 0000135-66.2009.8.05.0265, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0000239-45.2009.8.05.0043, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, especificou que o Conselho de Sentença reconheceu o cometimento, pelo réu, do delito tipificado no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), aplicando, por essa razão, a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passamos à análise do mérito. II. DO MÉRITO De pronto, calha destacar que o presente recurso de Apelação cinge-se ao pedido de reforma da sentença, no capítulo que trata da dosimetria, para aplicar a fração máxima de redução do homicídio privilegiado, ou seja, 1⁄3 (um terço). Narra a denúncia (id 85743778) que no dia 08.02.2009, por volta das 03h00min, no Município de Ubatã/BA, o Acusado e a vítima, RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, pouco depois de terem saído de uma festa popular que acontecia na Praça João Dudu, se encontraram em via pública, mais especificamente na ladeira que dá acesso à Rua do Lagedo, quando, então, surgiu uma discussão entre ambos e em determinado momento, o Réu sacou uma faca tipo peixeira que trazia na cintura, deferindo um golpe contra o Ofendido, atingindo-o no tórax, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico acostado aos autos, levando-o óbito. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal8. Antes de o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, ocorre a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, por meio da qual produz-se provas para apurar se realmente ocorreu o delito. Nesta fase, é oferecida a denúncia ou queixa, faz-se a instrução processual e, por fim, o Magistrado pronuncia, impronuncia, absolve sumariamente o réu ou faz a desclassificação do delito. Em seguida, sendo o acusado pronunciado, tem-se a fase do judicium causae, em que ocorre o julgamento pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados, escolhidos por sorteio, que serão, temporariamente, investidos de jurisdição, ficando responsáveis por responderem aos quesitos a eles apresentados, bem como por um Juiz Presidente, que explicitará o conteúdo da decisão extraída por meio dos quesitos e fará a dosimetria da pena. Tecendo considerações sobre essa fase do judicium accusationis, Eugênio Pacelli9 esclarece que: “No Brasil, os jurados integrantes do Conselho de Sentença deverão responder aos quesitos a eles apresentados, de cuja resposta o Juiz-Presidente (juiz togado) explicitará o conteúdo da decisão e formará o convencimento judicial final. Se condenatória a decisão, passará à aplicação da pena cabível. O sigilo das votações impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento. Dessa maneira, aos olhos da lei, estaria mais bem preservada a pluralidade da decisão. Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não ao da Justiça togada. É dizer: aplicar-se-ia o Direito segundo a sua compreensão popular e não segundo a técnica dos tribunais”. Após regular instrução processual e oferecidas alegações finais, o Recorrente fora pronunciado (id 85745737) como incurso no tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Realizada a Sessão de Julgamento no dia 26.05.2025, o Conselho de Sentença condenou o Réu pela prática do crime capitulado no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), tendo o Juiz presidente aplicado a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda penal. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 85746084), pela reforma da sentença primeva para que a fração da minorante do tráfico privilegiado seja aplicada em seu patamar máximo, ou seja, 1⁄3 (um terço). Ab initio, importa reprisar em quais hipóteses ocorrem o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Grifos nossos). Na situação examinada, os pleitos do Acusado perpassam pela hipótese do inciso III, alínea “c”. O cerne da questão cinge-se no quantum aplicado pelo Magistrado aplicar a causa de diminuição referente ao reconhecimento, pelos Jurados, do homicídio privilegiado. A causa de diminuição de pena prevista no art. 121,§ 1º, do Código Penal é um instituto criado para beneficiar aquele que praticou o delito na presença de circunstâncias subjetivas previstas em lei que fazem com que a conduta tenha menor reprovação social, fato que repercute na norma. Prescreve o citado § 1º do art. 121 do Código Penal: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” Da norma se extrai que o homicídio será considerado privilegiado se o agente o cometer: (i) impelido por motivo de relevante valor social; (ii) impelido por motivo de relevante valor moral; (iii) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa, já resultado do maior apenamento do crime de homicídio, favorecendo aquele que teve sua conduta impelida por um dos privilégios acima elencados. Para tanto, imperioso o reconhecimento, no caso concreto, das situações expressamente elencadas pelo legislador. Nesta trilha, impende trazer a lição de Nucci10 ao derredor do assunto: “A denominação ora exposta é tradicional na doutrina e na jurisprudência, embora, no significado estrito de privilégio, não possamos considerar a hipótese do § 1.º do art. 121 como tal. O verdadeiro crime privilegiado é aquele cujos limites mínimo e máximo de pena, abstratamente previstos, se alteram, para montantes menores, o que não ocorre neste caso. Utiliza-se a pena do homicídio simples, com uma redução de 1/6 a 1/3. Trata-se, pois, como a própria rubrica está demonstrando, de uma causa de diminuição de pena. O verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio, que tem as penas mínima e máxima alteradas, embora, para ele, tenha preferido o legislador construir um tipo autônomo. Assim, formalmente, o infanticídio é crime autônomo; materialmente, não passa de um homicídio privilegiado. Esclarece PAULO HEBER DE MORAIS ter sido inserida essa causa de diminuição para fugir à figura excepcional criada pelo Código Penal de 1890, que isentava de pena os que praticavam o delito em estado de perturbação dos sentidos e da inteligência – “uma porta escancarada à impunidade”, mas sem deixar de abrandar a pena dos que realmente merecessem.” Sobre a temática, Bitencourt11 disserta: “As circunstâncias especialíssimas elencadas no § 1º do art. 121 minoram a sanção aplicável ao homicídio, tornando-o um crimen exceptum. Contudo, não se trata de elementares típicas, mas de causas de diminuição de pena, que não interferem na estrutura da descrição típica, que permanece inalterada. Por essa razão, as “privilegiadoras” não se comunicam na hipótese de concurso de pessoas (art. 30 do CP). As formas privilegiadas são as seguintes: a) impelido por motivo de relevante valor social: importante, considerável valor social, isto é, que seja de interesse coletivo; b) impelido por motivo de relevante valor moral: igualmente importante, considerável valor moral, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. O valor social ou moral do motivo deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente; c) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela; a reação tem de ser imediata, e a provocação tem de ser injusta.” Capez12 destaca que “se o privilégio tiver sido reconhecido pelo júri popular, o juiz está obrigado a respeitar a soberania do veredicto, não havendo que se falar em faculdade. Nos demais crimes, de competência do juízo monocrático, quem decide é o juiz, podendo considerar ou não a emoção, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesta hipótese, não estamos diante de uma causa especial de diminuição de pena (privilégio), mas de uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, c). Esse é o posicionamento que prevaleceu com o advento da Lei n. 11.689/2008, que passou a dispor, no art. 492, I, e, que o juiz presidente, no caso de condenação, imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri. Dessa forma, uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, o juiz presidente estará obrigado a reduzir a pena.” No mesmo sentido caminha Bitencourt13, exempli gratia: “Houve grande divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade ou faculdade de redução da minorante prevista neste dispositivo. No entanto, o Supremo Tribunal sumulou reconhecendo a configuração de nulidade absoluta a eventual não formulação de quesito da defesa antes das circunstâncias agravantes, verbis: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes” (Súmula 162). Com efeito, reconhecido pelo Conselho de Sentença a presença de uma minorante, ante a soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF), a redução se impõe. O que ficará sob a discricionariedade do magistrado será sobre o quantum de redução entre um texto e um terço.” Acerca das hipóteses de reconhecimento do homicídio privilegiado, eis o que consta da doutrina pátria: Bitencourt14 explana: “13.1. Motivo de relevante valor social Motivo de relevante valor social é aquele que tem motivação e interesse coletivos, ou seja, a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade; relevante é aquele importante ou considerável valor social, isto é, que seja de interesse de todos em geral, ao contrário do valor moral, que, em regra, encerra interesse individual. 13.2. Motivo de relevante valor moral Relevante valor moral, por sua vez, é aquele superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. Não será qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio, mas será necessário que seja relevante; não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável seja relevante, ou seja, importante, notável, digno de apreço. O valor social ou moral do motivo deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível. 13.3. Sob o domínio de violenta emoção Não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora no homicídio, mas somente a emoção intensa, violenta, absorvente, que seja capaz de reduzir quase que completamente a vis electiva, em razão dos motivos que a eclodiram, dominando, segundo os termos legais, o próprio autocontrole do agente. A intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela, ou seja, o sujeito ativo deve agir sob o ímpeto do choque emocional. Sob o domínio de violenta emoção significa agir sob choque emocional próprio de quem é absorvido por um estado de ânimo caracterizado por extrema excitação sensorial e afetiva, que subjuga o sistema nervoso do indivíduo. Na hipótese de mera atenuante (art. 65, c), o agente estaria apenas sob a influência da violenta emoção, ao contrário dos casos de minorantes, que exigem que aquele se encontre dominado pela emoção violenta. Ademais, no caso da atenuante não há a exigência do requisito temporal “logo em seguida”, pois é indiferente que o crime tenha sido praticado algum tempo depois da injusta provocação da vítima. 13.4. Injusta provocação da vítima Com efeito, além da violência emocional, é fundamental que a provocação tenha sido da própria vítima e mediante uma provocação injusta, que não significa, necessariamente, antijurídica, mas quer dizer não justificada, não permitida, não autorizada por lei ou, em outros termos, ilícita. Injusta provocação não se confunde com agressão injusta. Com efeito, se a ação que constitui a provocação for legítima, e, nesse caso, cabe ao sujeito ativo submeter-se a ela, não se pode falar em privilegiadora ou causa de diminuição de pena, por faltar um requisito ou elementar indispensável, que é a injustiça da provocação. Para se reconhecer a minorante em apreço, nosso Código Penal vinculou a ação “sob domínio de violenta emoção” a um requisito temporal — logo em seguida a injusta provocação da vítima. Com efeito, a reação tem de ser imediata, ou seja, é necessário que entre a causa da emoção (injusta provocação) e esta praticamente inexista intervalo. A reação à provocação injusta deve ser imediata, de pronto, sem intervalo, isto é, ex improviso.” (grifos acrescidos) Capez15 disserta: “(i) e (ii) Motivo de relevante valor social ou moral: motivo de relevante valor social, como o próprio nome já diz, é aquele que corresponde ao interesse coletivo. Nessa hipótese, o agente é impulsionado pela satisfação de um anseio social. (...) Importante acrescentar que o reconhecimento da figura privilegiada no tocante ao “motivo de relevante valor social” demanda que o motivo seja realmente relevante, ou seja, notável, importante, especialmente digno de apreço. Motivo de relevante valor moral é aquele nobre, aprovado pela moralidade média. Deve o agente ter agido por sentimento altruísta, de piedade ou compaixão. Corresponde a um interesse individual. (...) O motivo, porém, há necessariamente de ser relevante. O valor social ou moral do motivo há que ser analisado segundo critérios objetivos, ou seja, tendo em vista sempre o senso comum e não segundo critérios pessoais do agente. (...) (iii) Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: trata-se de outra modalidade de homicídio privilegiado. Emoção, segundo Nélson Hungria, “é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precípete do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasomotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alterações das secreções, suor, lágrimas etc.)”. Difere a emoção da paixão, pois enquanto a primeira se resume a uma transitória perturbação da afetividade, a paixão é a emoção em estado crônico, ou seja, é o estado contínuo de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção se dá e passa; a paixão permanece, incubando-se. A ira momentânea configura emoção. O ódio recalcado, o ciúme deformado em possessão doentia e a inveja em estado crônico retratam a paixão. A emoção é o vulcão que entra em erupção; a paixão, o sulco que vai sendo, paulatinamente, cavado na terra, por força da água pluvial. A primeira é abrupta, súbita, repentina... e fugaz. A paixão é lenta, duradoura, vai se arraigando progressivamente na alma humana, de modo a ficar impregnada permanentemente. A paixão é pelo clube de futebol; a emoção, pelo gol marcado. (...).” Gonçalves16 leciona: “Mostra-se presente o motivo de relevante valor social quando o agente supõe que, com a morte da vítima, estará beneficiando a coletividade. A eliminação da vida alheia sempre constitui crime, salvo, evidentemente, quando o agente está acobertado por alguma excludente de ilicitude. A lei, todavia, permite que os jurados, representando a coletividade, condenem o réu, por considerar o ato criminoso, mas, concomitantemente, autorizem a redução de sua pena porque ele, ao matar, imaginava estar beneficiando o grupo social. O exemplo clássico é o do homicídio do traidor da nação. O motivo de relevante valor moral, por sua vez, está relacionado a sentimentos pessoais do agente considerados relevantes, como piedade, compaixão etc. No dizer de Heleno Cláudio Fragoso, são os motivos tidos como nobres ou altruístas. (...) A derradeira hipótese de redução da pena é conhecida como privilégio da violenta emoção, embora o seu reconhecimento pressuponha a coexistência de três requisitos: a) que tenha havido uma injusta provocação da vítima; b) que o agente tenha matado sob o domínio de violenta emoção; e c) que o ato homicida tenha ocorrido logo após a provocação. São considerados atos de provocação: empurrar alguém, xingá-lo, fazer brincadeiras ofensivas, riscar o carro da vítima, jogar lixo defronte à sua casa, manter o som alto para incomodar os vizinhos, cuspir no rosto de alguém, fazer gracejos a uma mulher acompanhada etc. (...).” No caso sub examine, os Jurados reconheceram que o Acusado cometeu o crime sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima. O Juiz presidente, ao fazer a dosagem penal e valorar a causa de diminuição reconhecida pelos Jurados, diminui a pena em 1/3 (um terço), assim fazendo constar da sentença: “(...) fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão, dentro dos parâmetros do art. 121, do Código Penal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1 (um) ano. Resta, portanto, a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. (...).” É certo que cabe ao Magistrado de origem, de forma discricionária, dentro dos limites estabelecidos pela norma, fixar o quantum a ser aplicado quanto à causa de diminuição em comento. Entretanto, a sua aplicação no patamar mínimo ou próximo ao mínimo atrai a necessidade de devida fundamentação entrelaçada ao caso concreto. O entendimento do C. STJ é de que “[u]ma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido."17 Pois bem. De início, como supramencionado, não se vislumbra fundamentação que revele motivação de relevante caráter moral ou social que tenha induzido o réu à prática do crime. Verifica-se que o homicídio não foi perpetrado por razões de nobreza ou de aceitabilidade social, mas sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima. Nesta hipótese em que o delito tenha sido qualificado como homicídio privilegiado pelo estado emocional, após provocação da vítima, necessária a demonstração de extrema intensidade ou o predomínio de violenta emoção em grau significativo por parte do réu para a adoção da fração mais benéfica na diminuição da pena. No delito de homicídio privilegiado deve ser considerada, na gradação do patamar de diminuição, a espécie de emoção que levou o agente a ceifar a vida da vítima. Não havendo a demonstração da extrema relevância do motivo e, ainda, tendo sido a ação do autor desproporcional ao comportamento do ofendido, descabida a redução da pena no patamar máximo. Neste trilhar, veja-se os seguintes precedentes do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" ( AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018). 2. Na espécie, a Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, com fundamento no grau de intensidade da injusta provocação realizada pela vítima, que, conforme asseverado no acórdão recorrido, apesar de proferir ameaça de atropelar o réu, "não chegou sequer a movimentar o automóvel" (e-STJ fl. 717) na direção desse. O Tribunal a quo destacou, ainda, que o réu admitiu "que efetuou o disparo de arma de fogo logo após a vítima engatar a primeira marcha do automóvel, o qual nem chegou a se mover em sua direção" (e-STJ fl. 685). Nesse contexto, revelando-se a conduta criminosa desproporcional à provocação da vítima, o Tribunal de origem logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do farto acervo de fatos e provas constante dos autos, no intuito de aplicar a fração de 1/3, como pretende a parte recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Não acolhido o pleito de alteração do patamar da privilegiadora e inalterada a pena corporal definitivamente fixada em 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 686), fica prejudicado o pleito atinente à fixação de regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea b, do CP. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055192 RJ 2022/0023089-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAU DE INTENSIDADE DA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA REDUZIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sequer seria possível o conhecimento do apelo, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ . 2. De toda forma, verifica-se que a tese recursal foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 3. Na oportunidade, pontuei que, "as instâncias ordinárias entenderam adequada a redução da pena na fração de 1/6 em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado. Apontaram que a redução na fração mínima justificava-se pelo fato de a provocação da vítima, embora injusta, não ter extrapolado o ordinário. Diversamente do aduzido pela defesa, o grau de intensidade da provocação da vítima não se apresenta como dado inidôneo a justificar a modulação da fração de redução da pena pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. Pelo contrário, tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte". 4. Dessa forma, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, a provocação da vítima não atingiu grau de intensidade considerável, justificando a incidência da minorante em sua fração mínima, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/6, em razão do reconhecimento do privilégio do art. 121, § 1º, do CP. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2363613 RN 2023/0171301-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Aponta-se, ainda, os acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça estaduais, neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO (ART. 121, § 1º E § 2º, IV, DO CP) . RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) FIXADA EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gleidison Pinheiro, objurgando sentença (fls. 208/312) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole, que condenou o réu a uma pena total de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Pretende o recorrente, em suma, a aplicação da fração máxima de redução pelo homicídio privilegiado, reduzindo a pena definitiva, portanto, em 2/3 (dois terços), fixando em (08) anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. No tocante ao privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, cediço que a escolha da fração redutora aplicável deve se dar fundamentadamente, devendo o julgador mensurar a relevância do motivo de valor social ou moral; ou ainda, a intensidade da violenta emoção e o grau de injustiça da provocação da vítima (STJ. AgRg no HC n. 846 .357/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 4. Na hipótese, analisando os autos, infere-se que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para modular a fração aplicada é idônea, pois apesar de demonstrada a injusta provocação da vítima, que consistiu no fato de ser previamente desafeto do acusado, por ter esfaqueado seu irmão, adentrou no bar e sentou na mesa do acusado, as provas produzidas em audiência não evidenciam um panorama de acentuada provocação por parte do ofendido, nem que o seu comportamento tenha dado ensejo a um estado anímico do acusado de exacerbada emoção, de sorte a postular a redução máxima da pena. 5. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se verifica como conflitante a fundamentação utilizada na primeira fase para fixar a pena base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, com a utilizada na terceira fase para aplicar em 1/6 a fração de diminuição da pena decorrente da violenta emoção. Isso porque, não obstante a pena base tenha sido fixada no mínimo legal, na terceira fase da dosimetria da pena foi valorada pelo Juízo de origem a intensidade da violenta emoção. 6. Portanto, mostra-se devidamente fundamentada a utilização da fração de redução de 1/6 referente à causa de diminuição da pena do homicídio privilegiado. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00006486620138060200 Solonópole, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. AÇÃO DESPROPORCIONAL AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. No delito de homicídio privilegiado deve ser considerada, na gradação do patamar de diminuição, a espécie de emoção que levou o agente a ceifar a vida da vítima. Não havendo a demonstração da extrema relevância do motivo e, ainda, tendo sido a ação do autor desproporcional ao comportamento do ofendido, descabida a redução da pena no patamar máximo . Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 06578437220078130394 Manhuaçu, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 17/05/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2023) Dos presentes autos, extrai-se que, após uma festa que ocorria no município, ouve desavença entre as partes, vítima e réu, da qual decorreu luta corporal, em que o acusado, com uso de uma peixeira golpeou o ofendido, resultando em sua morte. No que tange à provocação da vítima, a decisão primeva reconhece que a conduta da vítima contribuiu para o evento criminoso ao agredir o réu, contudo, não se vislumbra que essa provocação tenha sido de intensidade excessiva nem dotada de manifesta injustiça. Deste modo, observa-se adequada a escolha, pelo juízo a quo, da fração mínima do privilégio para a redução da pena do réu. No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor. Nesta linha de intelecção é o parecer ministerial colacionado ao id. 86330782: Em primeiro lugar, não se verifica nos autos qualquer motivação de relevante valor moral ou social que tenha impulsionado o réu à prática do crime. A sentença não aponta que o homicídio tenha sido cometido por razões nobres ou socialmente compreensíveis, o que afasta a aplicação da fração máxima de 1/3. Além disso, embora o homicídio tenha sido reconhecido como privilegiado, não há descrição de um estado emocional intenso ou de domínio da violenta emoção em grau elevado por parte do réu, o que também justifica a não aplicação da fração mais benéfica. Outro ponto relevante é o grau de provocação da vítima. A sentença reconhece que o comportamento da vítima contribuiu para o crime, ao agredir o réu, mas essa provocação não foi considerada de alta intensidade ou de injustiça manifesta. Assim, o grau de provocação foi moderado, o que corrobora a escolha da fração mínima. Ademais, o juiz, ao aplicar a fração de 1/6, exerceu seu juízo discricionário com base nas peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Ressalte-se que, na ausência de elementos que imponham a fração máxima, a escolha do julgador deve prevalecer, salvo evidente arbitrariedade, o que não se verifica neste caso. Por fim, convém consignar que a análise sistemática dos autos revela coerência com os fatos apurados e com os critérios legais, não havendo nulidade ou prejuízo ao réu. Dessa forma, a fração de 1/6 aplicada na sentença mostra-se adequada e proporcional, diante da ausência de elementos que justifiquem a adoção do patamar máximo. Diante das considerações, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos Assim é que, analisando com acuidade o conjunto fático-probatório entendo que agiu com acerto o Magistrado primevo ao adotar a fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena. Desta feita, sabendo-se justificada a aplicação de fração menos favorável ao Réu, entendo que a redução deverá ser mantida em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II 239 1LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 2Idem. 3DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di diritto processuale penale. Milano, CEDAM, 1997. 4Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. 5“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal, v. IV, p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal, v. V, p. 280). 6BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 7LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 8 Art. 5º. Omissis. (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 9 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 11 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 12 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 15 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 16 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 17 STJ - AgRg no AREsp: 2243724 TO 2022/0351831-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-66.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JACKSON DE SA MORENO, WELTON DA SILVA AMADO, JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO