PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004331-31.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DEFENSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO SUSPEITO DA AUTORIA DO CRIME. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Daniel da Silva Borges Oliveira contra acórdão da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese defensiva de possível participação de terceiro no crime, circunstância suscitada pela defesa no Recurso em Sentido Estrito e ancorada em elementos probatórios constantes dos autos; (ii) analisar se houve erro material no voto do relator ao mencionar o afastamento da qualificadora de motivo fútil, jamais imputada na denúncia ou mantida na decisão de pronúncia; (iii) examinar se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição quanto à fundamentação das qualificadoras mantidas na pronúncia (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima); (iv) apurar se há omissão quanto à análise do álibi defensivo, ausência de provas técnicas e alegadas nulidades na fase inquisitorial, de forma a comprometer a integridade do julgamento e justificar eventual modificação do resultado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.

4. Constatada omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva de participação de terceiro, referida em depoimentos policiais e nas razões recursais, a qual, embora não comprometa a conclusão do julgamento, prejudica a integridade da fundamentação e eventual prequestionamento.

5. A omissão é sanada com a consideração de que os indícios de autoria convergem substancialmente para o embargante, inclusive com confissão extrajudicial detalhada e condução da polícia ao local do crime, circunstâncias que justificam, nesta fase, a manutenção da pronúncia sob o princípio do in dubio pro societate.

6. Dúvidas quanto à eventual coautoria ou participação de terceiros devem ser resolvidas em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente para análise ampla das versões e provas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF.

7. Reconhecido erro material no voto embargado, que menciona equivocadamente o afastamento de qualificadora não imputada (motivo fútil), quando, na verdade, a pronúncia manteve as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

8. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição quanto aos demais pontos suscitados, os quais foram enfrentados pelo acórdão de forma suficiente e fundamentada, em conformidade com o entendimento do STJ e STF.

9. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, ainda que com finalidade de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.


Tese de julgamento:

“Omissão relevante no acórdão embargado justifica o acolhimento parcial dos embargos, com a devida complementação da fundamentação, ainda que sem alteração do resultado.”

“A pronúncia pode ser mantida mesmo diante de alegação de possível participação de terceiro, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria contra o acusado.”

“Erro material em acórdão deve ser corrigido por embargos de declaração, ainda que não implique mudança no desfecho do julgamento.”

“A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos recursais não caracteriza, por si só, omissão quando as teses centrais forem devidamente analisadas.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 619 e 620; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.271.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 29.11.2023, DJe 13.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 8004331-31.2022.8.05.0250 em que figura como embargante Daniel da Silva Borges Oliveira e, como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os aclaratórios, sem efeitos infringentes, a fim de suprir omissão quanto à alegação defensiva de possível participação de terceiro (“Diogo”), nos termos delineados no voto, bem como para corrigir erro material constante no julgamento, mantendo, por fim, o não provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça



104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004331-31.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA em face do v. Acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.


No caso, o embargante foi denunciado pelos seguintes fatos:


“Emerge dos elementos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2022, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet nesta cidade, o Denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima Nilson Santos de Oliveira Júnior, que provocou a sua morte. Conforme o apurado, o Denunciado conheceu a vítima através de um anúncio no site OLX, em que Nilson anunciava a venda do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377. Na ocasião, Daniel manifestou interesse em comprar o automóvel, sendo acordada as condições do pagamento, contudo, após divergências quanto ao cumprimento do negócio envolvendo o carro supramencionado, Nilson parou de responder às mensagens de Daniel. Diante dos fatos, o denunciado pediu que um terceiro entrasse em contato com Nilson, simulando interesse na compra do veículo, tendo este indivíduo, mediante dissimulação, marcado um encontro com a vítima no dia 06/07/2022, na rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA. Sucede que, na mencionada data, ao chegar ao local combinado, Nilson foi surpreendido por Daniel, que, portando uma arma de fogo, rendeu a vítima e imobilizou as suas mãos com um lacre, assumindo a direção do veículo HB20, anteriormente conduzido pelo ofendido. Em seguida, o acusado levou a vítima até um matagal de difícil acesso, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, onde, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, disparou um tiro na cabeça do ofendido, que veio a óbito. Ressalte-se o crime se fundamentou em motivo torpe, haja vista que foi praticado em decorrência de uma suposta dívida da qual a vítima possuía com o acusado. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois o denunciado, no dia do crime, com a comunhão de desígnios com um terceiro, sob o pretexto de atrair a vítima para a rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA, simulou interesse na compra do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377, ficando com a vítima em seu poder, a fim de levá-la a um local de difícil acesso na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, até matá-la, dificultando a defesa da vítima. Outrossim, o crime foi praticado mediante surpresa, tendo em vista que o denunciado esperou o momento em que a vítima jamais esperaria ser agredida, tendo a amarrado no interior de seu veículo. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi amarrada e levada para um matagal de difícil acesso neste Município, onde foi executada com um tiro na cabeça. Ante o exposto, o denunciado incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (três vezes - mediante dissimulação, mediante surpresa e mediante recurso que tornou impossível à defesa do ofendido), do Código Penal, pelo requer o Ministério Público seja o réu citado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e se ver processar sob o rito ordinário até final julgamento, quando deverá ser condenado, com fulcro nos documentos inclusos e nas demais provas admitidas em Direito. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.”


Em suas razões, constantes ao ID 91904564, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo necessária a integração do julgado para resguardar o devido processo legal e a ampla defesa.


No primeiro ponto, alega o embargante omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o argumento de possível envolvimento de terceiros na prática do crime, especialmente do indivíduo identificado como “Diogo” ou “Diego”. Segundo o embargante, esse ponto foi expressamente suscitando nas razões do Recurso em Sentido Estrito, com base em diversos elementos constantes dos autos, como os depoimentos de testemunhas, inclusive da mãe da vítima, que relatam ameaças explícitas feitas por “Diogo”, o qual teria sequestrado a mãe do ofendido e ameaçado matá-lo em razão de dívidas decorrentes de fraudes em consórcios. O embargante alega que tais indícios foram desconsiderados sem qualquer análise concreta, o que caracteriza vício de omissão relevante, uma vez que a tese de autoria alternativa não foi enfrentada pelo Colegiado, mesmo diante da ausência de diligências investigativas sobre essa linha probatória.


No segundo ponto, o embargante aponta omissão e obscuridade quanto à análise do álibi apresentado. Sustenta que o acórdão embargado se limitou a qualificar o depoimento da testemunha de defesa (tia do embargante) como “isolado e incapaz de elidir os indícios de autoria”, sem, contudo, esclarecer os motivos da insuficiência atribuída a esse testemunho, tampouco indicar qualquer prova contrária produzida pelo Ministério Público. A omissão recai, portanto, sobre a ausência de fundamentação que justifique a rejeição do álibi e, ainda, sobre a alegada inversão do ônus da prova, também suscitada no RESE, que igualmente não foi examinada. A obscuridade, por sua vez, decorre da vagueza da fundamentação adotada, que afirma que o álibi não teria sido corroborado por outros elementos, sem esclarecer por que o depoimento prestado sob contraditório seria desprovido de valor probatório.


Em terceiro lugar, o embargante aponta contradição no acórdão quanto à análise das qualificadoras imputadas. Afirma que o voto do relator menciona que o juízo de origem teria rejeitado a qualificadora de motivo fútil, quando na realidade a denúncia e a decisão de pronúncia imputaram as qualificadoras de motivo torpe (inciso I) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). Segundo o embargante, essa referência equivocada à qualificadora de motivo fútil configura vício de erro material e contradição interna na decisão, pois evidencia confusão acerca das circunstâncias qualificadoras efetivamente debatidas no processo. Além disso, alega omissão quanto à ausência de análise do pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras, também formulado no RESE, sob o argumento de que não haveria base probatória mínima para sua manutenção, especialmente diante da fragilidade da prova sobre a motivação e da falta de elementos que demonstrem o emprego de recurso que dificultasse a defesa da vítima.


No quarto ponto, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os vícios apontados na fase inquisitorial e sobre a ausência de provas técnicas que vinculem o acusado à cena do crime. Argumenta que, no Recurso em Sentido Estrito, foi expressamente alegada a irregularidade da prisão em flagrante, a ausência de registro formal da confissão extrajudicial, bem como a condução do réu ao local do crime sem autorização judicial e sem documentação audiovisual. Alega ainda a inexistência de provas técnicas, como DNA, digitais, balística, imagens de câmeras ou testemunhas oculares. Segundo o embargante, embora o acórdão tenha mencionado genericamente que eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam o processo se há prova colhida sob contraditório, não realizou qualquer análise específica sobre os pontos questionados. Tal omissão impediria o prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais.


Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões, eliminadas as obscuridades, corrigidas as contradições e erros materiais apontados, com manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se aos embargos efeitos infringentes, se necessário.


O Ministério Público apresentou parecer ao ID 92433935, manifestando-se no sentido de inexistir previsão legal ou regimental para participação do parquet no âmbito de embargos de declaração.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004331-31.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA em face do v. acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÁLIBI APRESENTADO. DÚVIDAS A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Daniel da Silva Borges Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Narra a inicial acusatória que: “Emerge dos elementos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2022, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet nesta cidade, o Denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima Nilson Santos de Oliveira Júnior, que provocou a sua morte. Conforme o apurado, o Denunciado conheceu a vítima através de um anúncio no site OLX, em que Nilson anunciava a venda do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377. Na ocasião, Daniel manifestou interesse em comprar o automóvel, sendo acordada as condições do pagamento, contudo, após divergências quanto ao cumprimento do negócio envolvendo o carro supramencionado, Nilson parou de responder às mensagens de Daniel. Diante dos fatos, o denunciado pediu que um terceiro entrasse em contato com Nilson, simulando interesse na compra do veículo, tendo este indivíduo, mediante dissimulação, marcado um encontro com a vítima no dia 06/07/2022, na rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA. Sucede que, na mencionada data, ao chegar ao local combinado, Nilson foi surpreendido por Daniel, que, portando uma arma de fogo, rendeu a vítima e imobilizou as suas mãos com um lacre, assumindo a direção do veículo HB20, anteriormente conduzido pelo ofendido. Em seguida, o acusado levou a vítima até um matagal de difícil acesso, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, onde, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, disparou um tiro na cabeça do ofendido, que veio a óbito. Ressalte-se o crime se fundamentou em motivo torpe, haja vista que foi praticado em decorrência de uma suposta dívida da qual a vítima possuía com o acusado. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois o denunciado, no dia do crime, com a comunhão de desígnios com um terceiro, sob o pretexto de atrair a vítima para a rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA, simulou interesse na compra do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377, ficando com a vítima em seu poder, a fim de levá-la a um local de difícil acesso na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, até matá-la, dificultando a defesa da vítima. Outrossim, o crime foi praticado mediante surpresa, tendo em vista que o denunciado esperou o momento em que a vítima jamais esperaria ser agredida, tendo a amarrado no interior de seu veículo. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi amarrada e levada para um matagal de difícil acesso neste Município, onde foi executada com um tiro na cabeça. Ante o exposto, o denunciado incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (três vezes - mediante dissimulação, mediante surpresa e mediante recurso que tornou impossível à defesa do ofendido), do Código Penal, pelo requer o Ministério Público seja o réu citado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e se ver processar sob o rito ordinário até final julgamento, quando deverá ser condenado, com fulcro nos documentos inclusos e nas demais provas admitidas em Direito. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em indícios de autoria e prova da materialidade; (ii) analisar se é cabível a absolvição sumária ou impronúncia do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, sendo suficientes a prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, sem necessidade de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.

4. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atesta a morte da vítima por disparo de arma de fogo na região da cabeça.

5. Os depoimentos de policiais civis prestados em juízo sob contraditório indicam que o acusado, de forma espontânea, confessou o crime e conduziu a equipe policial ao local onde o corpo da vítima foi encontrado, demonstrando conhecimento de detalhes que conferem verossimilhança à versão acusatória.

6. A alegação de coação e ameaça durante a suposta confissão extrajudicial é infirmada pela convergência dos depoimentos das testemunhas da acusação, que afirmaram ter havido condução voluntária, sem o uso de algemas, e comportamento colaborativo por parte do acusado.

7. A versão defensiva de álibi, sustentada por parente do acusado, revela-se isolada e incapaz de elidir os indícios constantes nos autos, por não ter sido corroborada por outras provas ou testemunhas.

8. Irregularidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não comprometem a validade da pronúncia quando há elementos colhidos em juízo que confirmam os indícios de autoria e a materialidade do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exigir certeza nesta fase.”

“Dúvidas razoáveis sobre autoria ou circunstâncias qualificadoras devem ser resolvidas em favor da sociedade, mediante submissão do feito ao Tribunal do Júri.”

“A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do júri popular.”

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.

 

Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.


O ponto central é saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.


O embargante aponta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material. Sustenta ausência de manifestação quanto a pontos relevantes suscitados no Recurso em Sentido Estrito, como a possível participação de terceiros no crime, a validade do álibi apresentado, a inconsistência das qualificadoras imputadas e a ausência de provas técnicas e de legalidade na fase inquisitorial.


Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.


De fato, conforme se observa, o acórdão não enfrentou expressamente a alegação defensiva de possível participação de terceiro (indivíduo identificado como “Diogo” ou “Diego”), cuja ameaça à vítima foi confirmada em depoimentos policiais. Tal omissão, embora não altere a conclusão adotada, prejudica a integridade da fundamentação e o eventual prequestionamento da matéria (art. 619 do CPP). Assim, trata-se de omissão relevante, que passa a ser sanada.


Inicialmente, reconheço que a defesa, em suas razões recursais, destacou trechos do inquérito e da audiência judicial em que se mencionam ameaças dirigidas à vítima por parte de um terceiro, inclusive com juntada de vídeo e registro de boletim de ocorrência por familiares. Contudo, ao se confrontar tais dados com o conjunto probatório globalmente considerado, verifica-se que os indícios convergem de forma substancial para a autoria imputada ao embargante, não havendo dúvida relevante a justificar impronúncia, tampouco a necessidade de desdobramento investigativo adicional neste momento processual.


O que se observa dos autos é que o embargante, espontaneamente e sem indicativo de coação, prestou relato extrajudicial no qual confessa o crime em detalhes, inclusive conduzindo os agentes policiais ao local exato onde o cadáver se encontrava, em área de mata de difícil acesso. Esse elemento é especialmente significativo: trata-se de informação que apenas o autor do fato poderia fornecer com precisão.


Além disso, os depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, confirmam a narrativa de confissão livre e voluntária, com descrição dos eventos de forma pormenorizada e lógica. O embargante, inclusive, teria afirmado expressamente que “não queria envolver mais ninguém”, assumindo integralmente a responsabilidade pelos atos, o que reforça a versão da autoria isolada.


A alegação de que a vítima teria inimigos ou credores insatisfeitos (como o suposto “Diogo”) não se mostra incompatível com a tese acusatória, tampouco retira a força dos indícios reunidos contra o embargante. No contexto da pronúncia, regido pelo princípio do in dubio pro societate, exige-se apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), e não a exclusividade da autoria ou o esgotamento investigativo de todas as hipóteses alternativas.


Dessa forma, embora o julgado embargado não tenha se debruçado especificamente sobre o nome “Diogo”, o fundamento da pronúncia foi suficientemente claro ao demonstrar que a autoria imputada ao embargante se revela juridicamente admissível e autossuficiente para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas quanto à participação de terceiros devem ser resolvidas na fase de instrução plenária, que é o locus adequado para aprofundamento e confronto das versões, sob a soberania do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, da CF).


Além disso, há um erro material no voto, que afirma que o juízo de primeiro grau “rejeitou a imputação de motivo fútil”. No entanto, a denúncia e a pronúncia não imputaram tal qualificadora, restringindo-se ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Trata-se de equívoco redacional, que pode induzir a interpretação equivocada dos fundamentos do julgado, exigindo correção formal, nos termos do art. 619 do CPP.


Dessa forma, sanando o erro material, registre-se que, onde se lê: “Após a conclusão da instrução, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, afastou as teses defensivas e a desclassificação postulada, bem como rejeitou a imputação referente ao motivo fútil.”, LEIA-SE: “Após a conclusão da instrução, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, afastou as teses defensivas e a desclassificação postulada, e pronunciou o réu a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (surpresa e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), em relação à vítima NILSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR”.


Por outro lado, os demais pontos alegados nos embargos (i.e., desconsideração do álibi, ausência de provas técnicas, nulidades na fase inquisitorial e fundamentação das qualificadoras) foram devidamente enfrentados pelo acórdão, ainda que de forma sucinta, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos, sendo suficiente enfrentar as teses centrais de modo minimamente coerente e lógico.


Portanto, inexiste omissão, obscuridade ou contradição relevante quanto aos demais pontos indicados, os quais refletem, na verdade, mero inconformismo com o resultado.


Sendo assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há omissão quando a matéria é enfrentada, ainda que de modo sucinto, tampouco há contradição ou obscuridade quando a linha argumentativa do julgado é logicamente compreensível à luz de seus fundamentos.

 

Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem a simples manifestação de inconformismo com o julgamento proferido.


Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos.


Neste sentido caminha a jurisprudência:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus . 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300801-57.2012.8 .05.0113.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado (a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO, COSME JOSE DOS REIS, JORGE NOBRE DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Relator.: Des . Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023)


Conforme estabelece o regime jurídico dos embargos de declaração, não cabe reexame da matéria, mas apenas a correção de vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição, o que não se configura no caso em tela.


Por tais razões, voto no sentido de acolher parcialmente os aclaratórios, sem efeitos infringentes, a fim de suprir omissão quanto à alegação defensiva de possível participação de terceiro (“Diogo”), nos termos supra delineados, bem como para corrigir erro material constante no voto, para consignar que, onde se afirma, equivocadamente, que foi afastada a qualificadora de “motivo fútil”, esclarecer que a qualificadora imputada e mantida na pronúncia foi a de motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) e surpresa e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos (art. 121, §2º, IV, do CP). Mantém-se, portanto, a conclusão final do julgamento, no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito.

 

Salvador/BA, de de 2025.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator



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