PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-25.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DA COSTA LIBORIO NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208/SC). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TRAMITAÇÃO PROLONGADA SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da antieconomicidade do prosseguimento da demanda. (ID 102621995).

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão surpresa no reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, considerado o montante atribuído à causa no momento do ajuizamento, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. Razões de decidir

O reconhecimento da ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não configurando decisão surpresa nem violação aos arts. 9º e 10 do CPC. (ID 98333808).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixa a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. (ID 98333808).

A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis. (ID 98333808).

A aplicação do precedente vinculante do STF e da resolução administrativa do CNJ concretiza o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir execuções ineficazes, preservando a utilidade da atividade jurisdicional. (ID 98333808).

Inexistem fundamentos novos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, que observou estritamente a orientação das instâncias superiores. (ID 102621995).

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Legítima a extinção, de ofício, de execução fiscal de baixo valor, considerada a quantia atribuída à causa no momento do ajuizamento, quando evidenciada a antieconomicidade da demanda, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O reconhecimento da ausência de interesse de agir como matéria de ordem pública não configura decisão surpresa".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 937; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 166/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJBA, Apelação nº 0501472-25.2018.8.05.0004, Segunda Câmara Cível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501472-25.2018.8.05.0004, agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e agravado ANTONIO DA COSTA LIBORIO NETO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-25.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DA COSTA LIBORIO NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nos seguintes termos:

“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 97884486).

Requer: “Diante do exposto, requer-se: “1. O recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal; 2. Caso não reconsiderada, requer-se o julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal; 3. O reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos; 4. O afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de intuito protelatório”. (ID 102621995).

Juntou documentos (ID's 102621995, 102621996 e 102621997).

As contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada em razão da ausência de angulação processual (ID 97675007).

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

10/L


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-25.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DA COSTA LIBORIO NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

O Agravo Interno não merece provimento. 

A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. (ID 102621995).

De início, quanto à preliminar de nulidade por decisão surpresa, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com fundamento em precedente vinculante do STF e em resolução do CNJ que o regulamenta, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. (ID 98333808).

Deste modo, inexiste violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sobretudo porque a própria legislação de regência e os normativos superiores evidenciam a antieconomicidade da via judicial, afastando a existência de interesse processual. 

Com efeito, incumbe ao magistrado o poder-dever de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional e pela utilidade do processo. Deste modo, a aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral dispensa prévia intimação das partes quando se está diante de condição da ação aferível de ofício, sem configurar ofensa ao contraditório. (ID 98333808).

Ante o exposto, rejeito a preliminar. 

No mérito, a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção permanece hígida. (ID 98333808).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que:

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º:

“Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

Como bem apontado pela decisão agravada, encontra-se devidamente fundamentada e transcreve-se trecho relevante:

“Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 28/03/2018, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, relativo aos exercícios dos anos de 2013, 2014 e 2016, no montante de R$ 2.022,13 (Dois mil, vinte e dois reais e treze centavos), como se vê da CDA de ID 97674994. O processo tramita desde o ano de 2018 sem satisfação do crédito ou localização da parte executada, reforçando a ineficiência administrativa e a ausência de interesse de agir em conformidade com a orientação da Suprema Corte.” (ID 97884486).

Embora o agravante alegue que sua autonomia política e legislativa estabelece patamares diversos para a cobrança, por meio da Lei Municipal nº 166/2023 (ID 102621997), o critério de eficiência administrativa e judiciária deve prevalecer quando constatada a antieconomicidade da manutenção do aparato judicial para créditos que carecem de demonstração de probabilidade de recuperação. (ID 102621995).

Nesta linha, a manutenção do processo fere o princípio da utilidade, uma vez que o custo do processamento supera o benefício esperado pelo erário. (ID 98333808).

Nestes termos, a decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias superiores, visto que a paralisação do feito por tempo considerável sem resultado prático atrai a incidência da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Inexistem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o posicionamento adotado. (ID 102621995).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. (ID 98333808).

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

10/L