PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004981-74.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WESLEY ADRIANO PEREIRA SILVA MATOS, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):ALINE SOUZA DO NASCIMENTO, FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON, ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO, GABRIEL GOMES DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3.º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL PELA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos embargos à execução em que se alega excesso, é ônus do embargante indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo na petição inicial, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3.º e 4.º, inc. I, do CPC).

2. A prova pericial não serve como sucedâneo da obrigação da parte de instruir adequadamente a petição inicial dos embargos.

3. Inexistindo a memória de cálculo, a rejeição liminar é impositiva, não comportando emenda à inicial.

4. Sentença mantida. Honorários majorados. 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004981-74.2025.8.05.0088, em que figuram como apelante ANDERSON ALVES DA SILVA e como apelado VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 11 de março de 2026.

 

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004981-74.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WESLEY ADRIANO PEREIRA SILVA MATOS, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ALINE SOUZA DO NASCIMENTO, FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON, ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO, GABRIEL GOMES DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos dos embargos à execução n.º 8004981-74.2025.8.05.0088. A decisão recorrida, lançada aos ID 96490366 e ID 96490367, rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo ora Apelante em face de VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 917, § 4.º, inc. I, e 918, inc. II, do CPC. Na mesma oportunidade, a r. sentença deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 94.529,40), ficando, contudo, tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID 96492319), o Apelante sustenta, em síntese: (a) a tempestividade do recurso e a manutenção da gratuidade da justiça; (b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil; (c) que a exigência de memória de cálculo no ato da inicial constitui ônus excessivo frente à hipossuficiência técnica; (d) a existência de abusividades contratuais e anatocismo que demandariam perícia especializada. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

 

A Apelada, VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 96492323), arguindo: (a) o acerto da sentença ante o descumprimento do ônus previsto no art. 917, § 3.º, do CPC; (b) que o Apelante se limitou a alegações genéricas de excesso sem indicar o valor incontroverso; (c) a pacífica jurisprudência do STJ que impõe a rejeição liminar sem possibilidade de emenda; (d) a liquidez do título, cujas cláusulas de atualização (INCC e IGP-M) são claras. Requer a manutenção integral da decisão e a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/Ba, 18 de fevereiro de 2026.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004981-74.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WESLEY ADRIANO PEREIRA SILVA MATOS, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ALINE SOUZA DO NASCIMENTO, FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON, ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO, GABRIEL GOMES DE MELO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, nos termos do art. 98 do CPC.


2. Do Mérito


Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON ALVES DA SILVA contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução ajuizados em face de VCA CONDE GUANAMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, fundamentada na ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada.

 

O recurso não merece acolhimento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o embargante fundamentou sua insurgência na tese de excesso de execução decorrente de supostas abusividades contratuais e anatocismo. 

 

Ocorre que, nos termos do art. 917, § 3.º, do CPC, quando a alegação for de excesso, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

A sanção para o descumprimento de tal dever processual é a rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, conforme dispõe o art. 917, § 4.º, inc. I, do CPC. 

 

No caso em tela, o apelante limitou-se a tecer considerações genéricas e a requerer perícia contábil, esquivando-se da obrigação legal de quantificar o valor incontroverso no momento da propositura da ação.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos e em julgados recentes, no sentido de que a apresentação da memória de cálculo é requisito de admissibilidade dos embargos que versam sobre excesso de execução, sendo incabível a concessão de prazo para emenda da inicial:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 

1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 30/09/2022).

 

Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, uma vez que a prova pericial não supre a deficiência da petição inicial que desatende requisito legal específico. 

 

A perícia destina-se a conferir cálculos já apresentados e fundamentados, não servindo para que o Judiciário ou o perito substituam a parte no ônus de indicar o valor devido.

 

Ademais, quanto à alegada iliquidez, o contrato (ID 96490360) apresenta cláusulas de atualização claras e parâmetros aritméticos verificáveis (INCC-M e IGP-M), o que preserva a liquidez do título executivo extrajudicial (art. 784, inc. III, do CPC).

 

Dessa forma, ausente o cumprimento do requisito previsto no art. 917, § 3.º, do CPC, a manutenção da sentença de rejeição liminar é medida que se impõe.

 

Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, CPC).

 

3. Conclusão

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,  11 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25