PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO” E “OMISSÃO” NO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ACORDÃO QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PRECEDE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO RÉ. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8057262-45.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8057262-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BIANCA ALMEIDA ATAIDE
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Bianca Almeida Ataíde em face do acórdão de ID 77151070, que negou provimento ao apelo da ré, ora embargada, e deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora, ora embargante. Pontua a recorrente, em síntese, que o julgado incorreu em contradição, pois alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença, implicando em reformatio in pejus. Afirma, ainda, a existência de omissão no aresto quanto ao pedido de imposição dos ônus da sucumbência integralmente à embargada. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 78650591, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de março de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8057262-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BIANCA ALMEIDA ATAIDE
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte: Assim, tratando-se de uma causa de baixa complexidade, na qual os causídicos não envidaram grandes esforços intelectuais, nem despenderam muito tempo na elaboração das peças processuais, descabe a majoração dos honorários advocatícios, bem fixados em 10% (dez por cento), passando a incidir sobre o valor da condenação. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: Diante do resultado preconizado, incumbe à acionada arcar integralmente com os ônus da sucumbência. A jurisprudência do Egrégio STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA . SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC . 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.(STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)- Grifou-se O §2º do art. 85 do CPC determina, que o Juiz deve adotar como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa somente será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, ocorrendo a reforma parcial da sentença, condenando-se a embargada no pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária passou a incidir sobre o valor da condenação, em obediência a ordem prevista no §2º, do art.85 do CPC. Portanto, não há vício algum no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que: "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ 4ª Turma EDcl no REsp nº 218.528/SP Rel. Min. Cesar Rocha Julg.: 07.02.2002 unânime pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8057262-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BIANCA ALMEIDA ATAIDE
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO