PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. FUNDAMENTOS EXPOSITIVOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. São cabíveis os embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não se destinam ao reexame do mérito da decisão proferida. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que fundamentou de maneira exauriente as razões de convencimento para a declaração de abusividade dos reajustes contratuais por faixa etária e anual, mesmo em contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A pretensão de prequestionamento não se justifica na ausência de omissão relevante ou vício no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537250-65.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Conceição Barbosa Coelho. Na origem, a autora, titular de plano de saúde contratado em 1996, ajuizou ação revisional objetivando a nulidade dos reajustes por faixa etária e anuais, devolução dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais, ao argumento de abusividade nos reajustes aplicados. O acórdão embargado deu provimento à apelação para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste, determinar a aplicação dos índices autorizados pela ANS e condenar a operadora à devolução dos valores indevidos e indenização por danos morais. Nos embargos de declaração, a Sul América Seguro Saúde S/A alega omissão e contradição, bem como requer o prequestionamento da matéria, sustentando que os reajustes aplicados por faixa etária e anuais estão em conformidade com os critérios firmados pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), inexistindo abusividade, dado que as cláusulas contratuais são claras e pactuadas previamente. Aponta que o acórdão não considerou adequadamente as diretrizes da Súmula Normativa n.º 03/2001 da ANS e os Termos de Compromisso anuais. A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, por sua vez, alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figura como prestadora direta do serviço de assistência à saúde, sendo mera administradora. Maria Conceição Barbosa Coelho apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sustentando que não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, tratando-se de recurso meramente protelatório. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargantes, ao alegarem omissão, contradição e obscuridade, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, insatisfeitos com o provimento dado ao recurso de apelação. Todavia, os embargos de declaração, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para revisar o entendimento judicial manifestado no acórdão. O acórdão embargado analisou detalhadamente as alegações das partes, reconhecendo a abusividade dos reajustes por faixa etária e anuais, aplicados sem critérios claros e objetivos que respeitem os direitos do consumidor, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a relação de consumo presente no contrato de plano de saúde. Embora o contrato tenha sido celebrado em 1996, antes da vigência da Lei n.º 9.656/98, o acórdão observou a aplicação do CDC, considerando o consumidor como parte hipossuficiente, de acordo com a jurisprudência pacificada. Além disso, o Estatuto do Idoso proíbe reajustes que caracterizem discriminação etária, especialmente após os 60 anos. As alegações da Sul América de que os reajustes anuais aplicados estariam de acordo com os Termos de Compromisso firmados com a ANS, bem como que o reajuste por faixa etária atende ao tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), não encontram respaldo no presente caso, visto que a abusividade foi caracterizada pela falta de clareza e transparência nos critérios de reajuste. Assim, a pretensão da embargante não evidencia qualquer vício no acórdão. Quanto ao argumento da Qualicorp, o acórdão embargado foi claro ao mantê-la no polo passivo da demanda, entendendo configurada a solidariedade prevista no CDC entre todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento do serviço. A Qualicorp atua como intermediária na gestão do contrato e, por consequência, também se beneficia economicamente da relação contratual, configurando sua responsabilidade solidária pela eventual falha nos serviços prestados. Portanto, inexiste omissão quanto ao ponto, sendo infundada a pretensão de afastar sua responsabilidade. No tocante ao pedido de prequestionamento, assinala-se que os embargos de declaração são cabíveis para prequestionar matérias quando se verifica omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. O acórdão enfrentou exaustivamente as questões suscitadas, fundamentando-se nos dispositivos pertinentes do CDC e do Estatuto do Idoso, além de observar a jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por Sul América Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
VOTO