PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173715-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIA SANTOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JHONNY RICARDO TIEM

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM DEFESA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA SEM DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença parcialmente procedente que revisou contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, autorizando a repetição simples do indébito, e rejeitando os pedidos de danos morais e restituição em dobro. A autora pleiteia reforma da sentença quanto aos danos morais, restituição em dobro, juros de mora desde o evento danoso e majoração dos honorários sucumbenciais. A ré, por sua vez, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de fase instrutória e da não apreciação de pedido de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa decorrente da ausência de fase instrutória; (ii) estabelecer se os pedidos de majoração de honorários, danos morais e restituição em dobro são devidos, na hipótese de manutenção da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, especialmente após requerimento expresso da ré pela produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. O juiz de origem deixou de oportunizar a manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas antes do julgamento antecipado, o que compromete o contraditório substancial.

3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença em casos de julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas, notadamente quando houve requerimento específico de prova técnica e o juízo não o apreciou, nem o deferiu nem o indeferiu fundamentadamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré provido. Sentença anulada. Recurso da autora prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, após requerimento expresso, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.

2. É indispensável a manifestação expressa do juízo sobre os pedidos de produção de prova, ainda que para indeferi-los, garantindo o contraditório e o devido processo legal.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221456999001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 11.08.2022; TJ-GO, Ap. nº 0374317-30.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 13.03.2019.

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8173715-60.2022.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, EDINEIA SANTOS DO NASCIMENTO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do réu, para anular a sentença proferida pelo juízo primevo por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para abertura da fase instrutória e JULGAR PREJUDICADO o apelo da autora, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173715-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIA SANTOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JHONNY RICARDO TIEM

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por EDINEIA SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Determina o dispositivo da sentença apelada (ID nº 82428784):

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 85,21% a.a e 5,27% a.m, para os dois contratos;

b) autorizar a repetição/compensação do indébito de forma simples;

c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.

d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

Extingo o processo, com resolução do mérito.”

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela ré (ID nº 82428787), os quais foram rejeitados ao ID nº 82428811.

A consumidora interpôs sua apelação (ID nº 82428795) aduzindo, em suma, que houve clara relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente o CDC. Reforça que houve abuso na estipulação de juros muito acima da média de mercado, razão pela qual requer também reparação moral.

Ressalta ser devida a condenação da financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Insurge-se contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, que considera irrisório. Invoca o art. 85, do CPC, pleiteando sua majoração para de 20% do valor da causa, considerando o zelo, a complexidade e o êxito obtido na ação.

Defende que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54), já que se trata de responsabilidade extracontratual.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida.

Não comprovou o pagamento de custas, uma vez que foi previamente deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.

Após, a empresa também interpôs apelação (ID nº 82428814). Alega que a sentença é nula, tendo incorrido em cerceamento de defesa, por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória. Ressalta que não foi oportunizada à ré a produção da imprescindível prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da autora, em descumprimento ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal4).

Sustenta que a simples comparação entre a taxa contratada e a “taxa média” divulgada pelo BACEN não é critério suficiente para constatar abusividade. Ressalta que a “taxa média” reflete a atuação de diferentes instituições com perfis de risco e públicos distintos. Argumenta que a Crefisa atua em um segmento diferenciado, oferecendo crédito a clientes de alto risco (muitas vezes negativados ou sem acesso a crédito em outras instituições). Devido ao elevado risco de inadimplência e à ausência de garantias, as taxas praticadas são necessariamente superiores às médias do mercado. Portanto, limitar os juros comprometeria a viabilidade do negócio e excluiria essa população do mercado formal de crédito.

Apontou ainda a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado de forma adequada os argumentos apresentados na contestação, especialmente os pareceres técnicos e econômicos juntados aos autos.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença e, subsidiariamente, reformada a sentença recorrida para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.

Recolheu custas, conforme ID 82428815.

Intimadas, a parte ré apresentou contrarrazões ao ID 82428799 e a autora ao ID 82428837.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173715-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIA SANTOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JHONNY RICARDO TIEM

 

VOTO

Conheço o recurso da demandada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, convém apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela ré.

Basicamente, a ré alega que teve seu direito cerceado, haja vista que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pleito de realização de prova pericial formulado desde a contestação.

Da análise dos fólios processuais, observa-se que, após apresentada a contestação pela ré, o juízo primevo sequer anunciou o julgamento da lide nos termos do art. 355, I do CPC, não tendo oportunizado às partes que especificassem a necessidade de produção de novas provas.

É cediço que cabe ao magistrado determinar as provas que entende úteis à instrução do feito, a fim de formar seu convencimento, podendo indeferir as diligências que julga inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370, do CPC.

A observância dos princípios da economia processual e da celeridade é fundamental para se evitar diligências desnecessárias, no entanto, possuindo natureza processual, os referidos princípios não podem prevalecer de modo a impedir a prática, pelas partes, de direitos que lhes são constitucionalmente assegurados, como contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal e à completa prestação jurisdicional.

É indispensável que seja oportunizada às partes, ao menos, que possam requerer as provas que entendam pertinentes, ainda que o juízo de origem venha a, após concessão do contraditório, indeferi-las. O que não foi o caso dos autos.

Nesse sentindo:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O juiz, enquanto destinatário final das provas, tem a liberdade de indeferir aquelas que entender inúteis, mas tem o dever de instruir o processo. A ausência de intimação das partes para especificação de provas configura cerceamento do direito de defesa. Sentença cassada.

(TJ-MG - AC: 10000221456999001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Possuem as partes o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, de acordo com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2. O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia às partes, sobre a intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e o da não surpresa. 3. Restando ausente a intimação das partes para especificarem das provas que pretendiam produzir e, também, sobre a intenção de julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa da recorrente, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. 4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, devem os autos retornarem à origem, para as providências de mister, a fim de sanar o vício apontado. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03743173020178090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019)

No caso em análise, a despeito do requerimento da ré de necessidade de produção de prova pericial formulado em contestação, o juízo originário nada tratou sobre o assunto, sequer para indeferir, vindo a proferir a sentença, culminando por cercear o direito de defesa da ré.

Nesse ponto, deveria o magistrado, antes de prolatar a sentença de mérito, intimar as partes para especificarem provas que pretendiam produzir e, demonstrado o interesse na realização de perícia, sanear o feito através da fixação dos pontos controvertidos e enfrentamento das preliminares suscitadas, apreciando, ainda, o pedido de produção de prova pericial, seja para deferir, seja para indeferir, permitindo, assim, que o interessado pleiteasse, através do remédio recursal competente em caso de indeferimento, a reforma da decisão e a consequente realização da prova técnica pretendida.

É possível, em abstrato, dessumir a ocorrência de prejuízo ao apelante por não lhe ter sido oportunizada a realização da prova pericial requerida. A verdade é que não se deve, a pretexto de se buscar a concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando, por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa.

Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para abertura da fase instrutória. Por força do presente julgamento e consequente anulação da sentença, JULGO PREJUDICADO o apelo da autora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator