PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 182 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência dos Temas 339, 182 e 660 do Supremo Tribunal Federal, bem como do reconhecimento de óbices de admissibilidade quanto às matérias remanescentes. 2. O recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas, sob o argumento de que o recurso extraordinário versa sobre afronta direta a dispositivos constitucionais, no contexto de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, especialmente quanto à fundamentação do acórdão, à dosimetria da pena e a supostas nulidades ocorridas na sessão plenária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339, 182 e 660 do STF, diante das alegações de (i) ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) irregularidades na dosimetria da pena; e (iii) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No caso, o acórdão recorrido apreciou as preliminares e as teses defensivas, inclusive quanto à nulidade da sessão do Júri, à valoração das provas e à dosimetria da pena, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. Conforme o Tema 182 do STF, a controvérsia acerca da adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possui natureza infraconstitucional, sendo insuscetível de exame em recurso extraordinário. A pretensão de rediscutir a fração de exasperação da pena-base demanda reanálise da legislação penal e do conjunto fático-probatório. 6. De acordo com o Tema 660 do STF, alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais e do reexame do contexto fático-processual, configuram ofensa reflexa à Constituição, não ensejando repercussão geral. 7. Evidenciada a similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas fixados pelo STF, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, nos termos do Tema 339 do STF. 2. A controvérsia acerca da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possui natureza infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 182 do STF. 3. Alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal que dependam do exame de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CPP, arts. 155, 420, 457, 478 e 563; CPC/2015, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE (Tema 339); STF, AI 742.460 RG/RJ (Tema 182); STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, interposto nos autos da Apelação Criminal nº 0563851-50.2014.8.05.0001, em que figuram como Agravante IZAEL DOS SANTOS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IZAEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por IZAEL DOS SANTOS, contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 93386546), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento da incidência dos Temas 182, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, bem como reconheceu a existência de óbices de admissibilidade quanto às matérias remanescentes. Em suas razões (ID 96609763), o agravante sustenta, de forma mais detida, que a decisão agravada aplicou indevidamente os Temas 182, 339 e 660 da repercussão geral, ao argumento de que o caso concreto apresentaria particularidades não abrangidas pelos referidos precedentes. Alega que o Recurso Extraordinário versa sobre matéria constitucional suscitada no contexto de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, defendendo que não se trata de hipótese de mero reexame de fatos e provas, mas de discussão acerca de suposta afronta direta a dispositivos constitucionais. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado competente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 97761332), pugnando pelo desprovimento do recurso, por entender correta a negativa de seguimento diante da conformidade do caso com os Temas 182, 339 e 660 do STF, bem como em razão dos demais óbices de admissibilidade apontados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IZAEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre salientar que a análise do Agravo Interno restringe-se à verificação da correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, notadamente quanto à existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia deduzida nos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral. In casu, o Agravo Interno objetiva reformar decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que as teses veiculadas no apelo extremo encontram óbice nos Temas 182, 339 e 660 do STF. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. O enquadramento promovido na decisão agravada revela-se adequado e em consonância com a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte. Com efeito, no que concerne ao Tema 339 do STF (AI 791292 RG/PE), foi fixada a seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No caso concreto, não se verifica ausência ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pela Defesa, a Segunda Câmara Criminal examinou as preliminares suscitadas — notadamente as alegações de nulidade da sessão plenária do Júri e de violação ao art. 155 do CPP — bem como enfrentou as insurgências relativas à alegada decisão contrária às provas dos autos e à dosimetria da pena, apresentando motivação suficiente para manter a condenação imposta pelo Conselho de Sentença. O que se constata, em verdade, é o inconformismo do agravante com o resultado do julgamento, e não a inexistência de fundamentação. A decisão recorrida expôs, de forma clara e coerente, as razões de convencimento adotadas, circunstância que afasta qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do entendimento consolidado no Tema 339. No tocante ao Tema 182 do STF (AI 742460 RG/RJ), assentou-se que: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” No presente feito, o Recurso Extraordinário contém capítulo específico impugnando a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada na primeira fase e à valoração das circunstâncias judiciais, sob alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Entretanto, a rediscussão da fração de exasperação e da adequação da pena-base pressupõe o exame da aplicação do art. 59 do Código Penal e da fundamentação concreta adotada pelas instâncias ordinárias, tratando-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente infraconstitucional. Ainda que formulada sob a roupagem de ofensa a dispositivos constitucionais, a questão demanda a reanálise da legislação penal ordinária e da moldura fático-processual estabelecida no acórdão recorrido, o que atrai, de forma direta, a incidência do Tema 182, ao qual o Supremo Tribunal Federal atribuiu expressamente os efeitos da ausência de repercussão geral. De igual modo, quanto ao Tema 660 do STF (ARE 748371 RG/MT), fixou-se a tese de que: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (...).” No caso concreto, as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal decorrem de supostas irregularidades ocorridas na sessão plenária do Tribunal do Júri — notadamente quanto à intimação por edital e à leitura de elementos colhidos na fase inquisitorial — bem como da forma como as provas foram valoradas. Todavia, a aferição da existência ou não dessas nulidades pressupõe o exame da correta aplicação da legislação processual penal, especialmente dos arts. 155, 420, 457, 478 e 563 do CPP, além da análise do contexto fático-processual delineado no acórdão recorrido. Cuida-se, portanto, de alegada ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, conforme entendimento consolidado no Tema 660, que igualmente reconheceu a ausência de repercussão geral em hipóteses dessa natureza. Dessa forma, resta evidenciada a similitude fático-jurídica entre a controvérsia deduzida pelo agravante e os paradigmas invocados na decisão agravada, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a incidência dos Temas 339, 182 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IZAEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO