PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. RESCISÃO UNILATERAL PELA RÉ. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DA AUTORA. OFERTA DE IMÓVEL SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INVIÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de locação por temporada, frustrando a legítima expectativa do contratante, configura descumprimento contratual apto a ensejar indenização por danos morais. 2. A oferta de imóvel substituto em condições financeiras inviáveis não exonera o contratante inadimplente da responsabilidade pelos danos causados. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003440-31.2020.8.05.0201, em que figura como Apelante GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A e Apelado CARINE LUCKMANN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR31/32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARINE LUCKMANN
Advogado(s):TULIO SOUSA DE SENE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação (ID 64388875) interposta por GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A contra sentença (ID 64388872) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registro Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARINE LUCKMANN, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a rescisão unilateral do contrato de locação por temporada enseja a configuração do dano moral e se o valor fixado mostra-se adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de chamamento ao processo da corretora Sheila Denyse Jamel Edim não prospera, pois a responsabilidade apontada pela ré constitui mera tese defensiva, sem respaldo jurídico para autorizar a intervenção.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva também é afastada, visto que os autos comprovam a vinculação do contrato de locação ao grupo econômico da parte apelante, desconstituindo a alegação de erro na indicação da parte ré.
5. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a pretensão da autora está calcada no prejuízo diretamente sofrido, sem qualquer relação com direitos de terceiros.
6. Conforme se depreende da inicial (ID 64388559), a autora busca indenização por danos morais, alegando que a ré, ao descumprir o contrato de locação por temporada, frustrou suas expectativas de passar as férias em local previamente reservado, privando-a de um período de descanso e lazer na companhia de amigos.
7. Em defesa, a ré justifica a rescisão contratual alegando a necessidade de utilização do imóvel por um de seus sócios, Sr. Luiz Carlos Garcia Coelho Júnior, no período contratado pela autora. A ré imputa à corretora a culpa pela controvérsia, sustentando que esta deveria ter verificado a disponibilidade do imóvel junto ao referido sócio. (ID 64388694)
8. Da análise dos autos, foi juntado o Contrato de Locação Residencial para Temporada, no período de 28/12/2020 a 24/01/2021, devidamente assinado pela autora e pela procuradora da ré, Sra. Flávia Garcia Coelho Negreiros, em 27 de Julho de 2020, conforme documento de ID 64388562. A procuração outorgando poderes à Sra. Flávia para a prática de tais atos encontra-se aos autos sob o ID 64388700.
9. Por sua vez, o réu anexou aos autos o comprovante de pagamento da locação no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), realizado pela autora no dia 28 de julho de 2020 (ID 64388701).
10. Ademais, foi apresentado pela autora o contrato de locação celebrado por seu amigo, Sr. Stanley, referente a um imóvel no mesmo condomínio (ID 64388563), evidenciando assim a existência de um planejamento prévio para as férias em conjunto.
11. Consta, ainda, que a autora só foi avisada da rescisão contratual em 27 de outubro de 2020, fato comprovado pelo documento de ID 64388710, juntado aos autos pela ré.
12. No mérito, restou demonstrado que a rescisão unilateral do contrato pela ré, comunicada à autora em data próxima ao período contratado, frustrou a legítima expectativa de férias organizadas com antecedência de seis meses, envolvendo despesas adicionais como passagens aéreas e compromissos financeiros.
13. Consta, ainda, nos autos, que a autora organizou suas férias com seis meses de antecedência, adquirindo passagens aéreas (ID 64388566) e assumindo outros compromissos financeiros. Desse modo, a desistência unilateral do contrato por parte da apelante frustrou suas legítimas expectativas e causou-lhe transtornos e angústias que configuram danos morais indenizáveis.
14. A oferta de imóvel substituto, embora apresentada pela ré, não foi viável, tendo em vista o aumento substancial do valor de locação (de R$ 38.000,00 para R$ 50.000,00), incompatível com o planejamento financeiro da autora. (ID. 64388668)
15. O descumprimento contratual ocasionou prejuízo material e abalo emocional significativo, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
16. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.
17. Em arremate, diante do não provimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 64388875) interposta por GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A contra a sentença (ID. 64388872) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registro Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARINE LUCKMANN, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correções monetárias. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Publique-se. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.” [...] Irresignado, o Apelante interpôs a Apelação de ID. 64388875, sustentando em preliminares a ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e do chamamento aos autos de terceiro. Sustenta que “O Grupo comprovou que fez sua parte, oferecendo um imóvel de qualidade superior, em local mais privilegiado, como deveria ser. O contrato de locação da casa 36 Praia dos Corais nunca teve qualquer ligação com a locação de outro imóvel por parte dos amigos da apelada. Tal fato só veio à tona após a desistência da apelada em locar a Casa 10 Águas D’Ajuda.” Ademais, ressalta que “diante da insistência da autora em não aceitar um acordo não restou outra opção senão a rescisão do contrato com a devolução do valor pago de forma corrigida.” Relata ainda que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de condenação por danos morais, pois não restam presentes os elementos para a ocorrência de responsabilidade civil. Ao final, requer o provimento do recurso com a determinação da nulidade da sentença e, no mérito, que seja reformada a sentença com o provimento do recurso, caso seja mantida a condenação, requer que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões no ID. 64388879, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31/32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARINE LUCKMANN
Advogado(s): TULIO SOUSA DE SENE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O preparo foi efetuado conforme IDs. 64388876/ 64388877. Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação (ID. 64388875) interposta por GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A contra a sentença (ID 64388872) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registro Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARINE LUCKMANN, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correções monetárias. De início, cumpre analisar a preliminar de intervenção de terceiro, suscitada no recurso de apelação de ID 64388875, a qual alega que o dano moral sofrido decorreu de condutas omissivas e comissivas da corretora Sheila Denyse Jamel Edim, inscrita no Creci-BA sob o número 19632 e com CPF 40562441620. Não obstante a alegação do apelante, o chamamento da corretora Sra. Sheila Denyse Jamel Edim não se mostra adequada no presente caso. Não há base legal para essa intervenção, e a alegação de sua responsabilidade é mera tese defensiva da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. A parte autora demonstrou nos autos a identidade entre as empresas envolvidas na controvérsia, todas vinculadas ao mesmo grupo econômico, desfazendo a alegação de que teria indicado o réu errado, razão pela qual deve ser afastada a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, esta também deve ser afastada. A pretensão da autora cinge-se à reparação de prejuízo sofrido diretamente, não se estendendo a direitos de terceiros. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, a controvérsia gravita em analisar o acerto da sentença a quo, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos sofridos pela parte autora. Conforme se depreende da inicial (ID. 64388559), a autora busca indenização por danos morais, alegando que a ré, ao descumprir o contrato de locação por temporada, frustrou suas expectativas de passar as férias em local previamente reservado, privando-a de um período de descanso e lazer na companhia de amigos. Em defesa, a ré justifica a rescisão contratual alegando a necessidade de utilização do imóvel por um de seus sócios, Sr. Luiz Carlos Garcia Coelho Júnior, no período contratado pela autora. A ré imputa à corretora a culpa pela controvérsia, sustentando que esta deveria ter verificado a disponibilidade do imóvel junto ao referido sócio. (ID. 64388694) Da análise dos autos, foi juntado o Contrato de Locação Residencial para Temporada, no período de 28/12/2020 a 24/01/2021, devidamente assinado pela autora e pela procuradora da ré, Sra. Flávia Garcia Coelho Negreiros, em 27 de Julho de 2020, conforme documento de ID. 64388562. A procuração outorgando poderes à Sra. Flávia para a prática de tais atos encontra-se aos autos sob o ID. 64388700. Por sua vez, o réu anexou aos autos o comprovante de pagamento da locação no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), realizado pela autora no dia 28 de julho de 2020 (ID. 64388701). Ademais, foi apresentado pela autora o contrato de locação celebrado por seu amigo, Sr. Stanley, referente a um imóvel no mesmo condomínio (ID. 64388563), evidenciando assim a existência de um planejamento prévio para as férias em conjunto. Consta, ainda, que a autora só foi avisada da rescisão contratual em 27 de outubro de 2020, fato comprovado pelo documento de ID. 64388710, juntado aos autos pela ré. Nesse contexto, restou evidente que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano, representando um sofrimento significativo que impacta diretamente sua dignidade e bem-estar. Tal experiência, marcada por angústia e prejuízos emocionais, configura, portanto, dano moral passível de reparação, uma vez que gera aflição em um grau considerável, justificando a devida indenização. Em que pese a parte apelante alegar ter oferecido um imóvel substituto à autora para passar suas férias, a responsabilidade pela empresa ré pelos danos causados à autora permanece inalterada. Consta, ainda, nos autos, que a autora organizou suas férias com seis meses de antecedência, adquirindo passagens aéreas (ID 64388566) e assumindo outros compromissos financeiros. Desse modo, a desistência unilateral do contrato por parte da apelante frustrou suas legítimas expectativas e causou-lhe transtornos e angústias que configuram danos morais indenizáveis. Registre-se, ainda, que a proposta de substituição do imóvel pela acionada apresentava um valor de locação superior em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em relação ao imóvel originalmente contratado pela autora, passando de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), que foi inicialmente contratado, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia consideravelmente acima do valor previamente acordado. Tal diferença inviabilizou sua aceitação pela autora, cujo planejamento financeiro estava direcionado ao valor originalmente contratado. (ID 64388668). Assim, a rescisão contratual pela acionada, além de causar prejuízo material, gerou à autora sofrimento e abalo emocional, configurando dano moral. Com efeito, o art. 186 do CC/02 versa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que concerne aos danos morais, a rescisão contratual, aliada à frustração da legítima expectativa da autora em desfrutar de um período de férias em família, configura conduta ilícita, ensejando o dever de indenizar. O quantum indenizatório, porém, deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo juízo primevo na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende à finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. O valor desse montante indenizatório, aliás, está consonante com a jurisprudência do presente Sodalício, a teor dos recentes precedentes oriundos de casos semelhantes ao ora em julgamento, inclusive desta Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-80.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado (s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO Apeladas: ROSEMEIRE FONSECA MAIA E OUTROS Advogado (s):LUCAS ANDRADE SANTOS registrado (a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS, DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA. TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser conhecido o recurso que impugna de forma expressa as conclusões da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, a justificar o desinteresse dos adquirentes e a pretensão de rescisão contratual que não se confunde com a desistência unilateral do negócio jurídico. Caso em que se afigura incontroverso que houve atraso na entrega das obras, conforme admitido pela Apelante em sede de contestação, o que autoriza a pretensão de rescindir o negócio por parte do consumidor com a restituição integral dos valores pagos, sem retenções. O caso fortuito ou de força maior não se verifica no atraso da entrega da obra, fundado no excesso de chuvas, porquanto a construtora, conhecedora dos riscos do negócio, estipula prazo de tolerância para solucionar as questões dessa natureza. Revela-se insubsistente a tese de exclusão da responsabilidade da Apelante em decorrência das dificuldades enfrentadas na pandemia de Covid-19, cujo início se deu cerca de seis meses após esgotado o prazo para entrega do empreendimento. É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, deve ser ela considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor. Tema 971. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002670-80.2022.8.05.0229, sendo Apelante Loteamento Portal Residence SPE – Ltda. - EPP e Apeladas Rosemeire Fonseca Maia e Maria Eunice da Fonseca, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80026708020228050229, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357700-23.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: ALICIO CARDOSO REIS E OUTRO Advogado (s): MARCIO VINHAS BARRETTO APELADAS: Pdg Realty SA Empreendimentos e Participações e outro Advogado (s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PLEITO AUTORAL. PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AO ERRO MATERIAL APONTADO. VÍCIO SANADO NO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. DEMORA EXACERBADA NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DANO MORAL. QUANTIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), POR ATENDER AOS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0357700-23.2012.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes ALÍCIO CARDOSO REIS e DANIELE DE MIRANDA GUERRA REIS, sendo Apeladas a BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e a PDG REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 03577002320128050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MARCO FINAL DA MORA. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA OBSCURA EM RELAÇÃO AO TEMA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE OBSERVOU OS DITAMES IMPOSTOS PELO TEMA Nº 938 DO STJ. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dos autos já restou incontestável a ocorrência de atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel, cingindo-se a controvérsia quanto ao termo inicial da mora, a apuração da existência da responsabilidade das acionadas, bem como as eventuais consequências indenizatórias decorrentes do atraso. Dos autos verifica-se que a data originalmente prevista para a entrega do imóvel foi fixada em 31/10/2013 (fl. 11), havendo previsão de cláusula de tolerância de cento e oitenta dias (fl. 22). O julgado vergastado, por sua vez, reconheceu a mora na entrega da unidade imobiliária no período posterior a abril de 2014 considerando, pois, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente previsto. A sentença, nesse ponto, não merece reforma Observa-se que a referida cláusula visa, justamente, estender o prazo de entrega do imóvel em decorrência de atrasos advindos de fatores previsíveis, tais como chuvas excessivas e greves. Após esse prazo estendido, fixado no instrumento contratual, não sendo entregue o imóvel, a abusividade do atraso estará configurada, como ocorre na hipótese sub judice. Nesta toada, a jurisprudência vem reconhecendo a legalidade da cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto, vez que informa com antecedência ao adquirente do empreendimento esta possibilidade, bem como faz menção a um prazo fixo e razoável, não havendo falar em desvantagem exagerada ou má-fé das construtoras e incorporadoras. Neste sentido, confira-se: (...) Com base nessas premissas teóricas acima aventadas, pode-se dizer que, in casu, os danos morais estão configurados, porquanto o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral que não podem ser enquadrados como dissabores inerentes ao dia a dia. Realmente, a expectativa frustrada de receber o bem na data aprazada, após investimentos financeiros vultosos, bem como a ausência de justificativa e explicação plausível por parte das fornecedoras acarreta ao consumidor danos extrapatrimoniais indenizáveis. Na esteira do posicionamento ora adotado, inclina-se a jurisprudência do e. STJ nos seguintes termos: (...) De fato, caracterizado restou o dever de indenizar, porquanto o atraso perdurou por meses. Embora não se possa objetivamente medir a extensão da aflição e angústia daquele que faz grande investimento financeiro, cumpre as obrigações que lhe são exigidas e não obtém a contraprestação na data em que acordado, é necessário que haja uma ponderação pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando o mesmo direito para casos análogos. Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. No que diz respeito ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo razoável e proporcional ao transtorno sofrido, cumprindo satisfatoriamente as funções da condenação sem representar enriquecimento ilícito. (TJ-BA - APL: 05151161520168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVELRESIDENCIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO ARGUIDAS PELOS APELADOS. REJEITADAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA/VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA ALÇADAS PELO APELANTE REJEITADAS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO. ATRASO INJUSTIFICADO VERIFICADO, CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A peça recursal retrata também o inconformismo da Apelante no tocante à condenação atinente aos danos morais, bem como do valor fixado a este título, por entender que meros aborrecimentos não merecem ser compensados pecuniariamente. É cediço que a reparação do dano moral encontra-se pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerou para os apelados uma situação de intranquilidade, o que decerto, causoulhes aflições e desequilíbrio em seu bem estar, ao serem privados da fruição do bem adquirido, no prazo contratualmente estabelecido. Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Registre-se que, consoante posicionamento pacificado do STJ, existe presunção de prejuízo do promitente-comprador, no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto sobre a matéria: (...) Dentro desses critérios, o quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não padecendo de reparo, mantendo-se, também nesse aspecto, incólume a sentença. (TJ-BA - APL: 03291265320138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifos nossos) Nesse trilhar, razão não assiste à Apelante quando alega a ausência do dever de indenizar, tampouco ausência de abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que a condenou a indenizar a Recorrida, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em arremate, diante do não provimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo todos os termos da sentença vergastada. Sala de Sessões, de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31/32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARINE LUCKMANN
Advogado(s): TULIO SOUSA DE SENE
VOTO