PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-20.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: ROMARIO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor comissionado. Verbas referentes a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. Pagamento devido. Recurso não provido.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor comissionado para condenar o réu ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período trabalhado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 ao servidor nomeado para cargo em comissão, no período mencionado.

III. Razões de decidir

3. A nomeação para cargo comissionado constitui exceção à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.

4. Aos ocupantes de cargos comissionados aplica-se o art. 39, § 3º, da CF/1988, que assegura o direito ao 13º salário e às férias com adicional de 1/3.

5. Não havendo prova de quitação das referidas verbas, impõe-se a sua condenação, sendo incabível alegação de que os valores deveriam ter sido pagos por gestões anteriores.

6. Mantida a sentença recorrida. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3 aos servidores comissionados, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo responsabilidade do ente municipal comprovar eventual quitação."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000257-20.2021.8.05.0168, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e como Apelado ROMARIO BARBOSA DE BRITO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-20.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: ROMARIO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

MAF 01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROMARIO BARBOSA DE BRITO, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:


 

“...julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período compreendido entre 02/05/2017 a 30/11/2020, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação.

Para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E e juros de poupança, até dezembro de 2021, momento em que deverá incidir, a título de correção e juros, somente a taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do CPC...” (ID 84499609)


 

Em suas razões recursais (ID 84499720), insurge-se o ente municipal contra a sentença a quo, alegando, preliminarmente, necessidade de revogação do benefício da gratuidade concedido à parte autora/apelada.


No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora exerceu, no período trabalhado, cargo em comissão, não sendo devida, por conseguinte, qualquer verba indenizatória ou rescisória, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício.


Obtempera, nesse sentido, que o autor não faz jus à percepção de valores referentes a férias e gratificação natalina, tendo em vista que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração “...e, em regra, vigem durante um exercício financeiro, acompanhando as dotações orçamentárias...”.


Requer, então, o provimento do recurso, para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.


Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 84499721), pugnando pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


É, pois, o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-20.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: ROMARIO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto.


Busca o ente recorrente, com o presente apelo, reformar a sentença a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para "...condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período compreendido entre 02/05/2017 a 30/11/2020...”, além de honorários sucumbenciais.


Inicialmente, cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, do texto da Carta Constitucional:


“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” - destaque meu


Neste contexto, a realização de concurso público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do princípio da impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.


Não obstante, a parte final do referido inciso retrata as exceções constitucionalmente permitidas de contratação sem a realização do concurso público, quais sejam: “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.


Neste sentido, inconteste que o contrato celebrado entre o Município de Quijingue e a parte autora não é um contrato nulo, tendo, em verdade, a parte autora sido nomeada para exercer o cargo comissionado de “Assessor III”, como se verifica dos documentos acostados.


Tecidas tais considerações fáticas, a solução do mérito da ação de origem exige que se aplique o quanto previsto nos arts. 7º, inciso VIII, e 39, §3º, da Carta Magna, segundo os quais:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Neste sentido, não há dúvidas quanto ao dever do Município de Monte Santo de pagar o valor relativo às férias vencidas e décimo terceiros integrais, referentes ao período da contratação demonstrada nos autos (02/05/2017 a 30/11/2020).


Não é outro, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. CARGO COMISSIONADO. SALDO DE SALÁRIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL INICIADO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. INTEGRAÇÃO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO E DETERMINAR PAGAMENTO RETROATIVO COM JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF – RE 870.947/SE. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - O Recurso de Apelação interposto pelo município não merece conhecimento, nos termos do art. 932, I, do CPC, ante a sua manifesta intempestividade, em que pese os laboriosos argumentos tecidos pelo recorrente. II - Sentença a quo está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme estabelecido no artigo 496, I do CPC. III - Tratando-se, aqui, tão somente de reexame necessário, e não análise recursal, o presente julgamento avaliará a sentença com base nos fatos e provas constantes até a sua prolação, olvidando-se dos elementos fáticos e documentais trazidos pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE no bojo de sua apelação, porquanto, como visto, não conhecida. IV - O autor propôs reclamação trabalhista com o fim de compelir o Município de Quijingue ao pagamento de verbas rescisórias supostamente devidas referentes aos períodos em que exerceu cargo de secretária administrativa de 01 de março de 2013 a 16 de janeiro de 2015. VI - O cargo exercido pela parte autora foi em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que não é vedado pelo ordenamento, tanto que está disposto na Carta Magna em seu art. 37, II, constituindo uma das exceções à regra do concurso público. V - A dispensa/exoneração do servidor comissionado não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como o direito ao décimo terceiro e a férias remuneradas + 1/3, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, VIII e XVII, CRFB/88. Note-se que o direito ao décimo terceiro e às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho durante o curso regular do contrato. VI - Com efeito, acertou o juízo a quo ao analisar os documentos colacionados pelo autor e pelo Município, entendendo pela não comprovação de quitação das verbas concernentes aos salários dos meses de março e agosto de 2013, dezembro de 2014 e saldo de salário referente ao período laborado em 2015 (16 dias do mês de janeiro), ao pagamento do 13º referente aos anos de 2014 e 13º proporcional referente aos anos de 2013 e 2015, bem como em relação às férias do ano de 2014 e proporcionais em relação aos anos de 2013 e 2015, acrescidas de 1/3. VII - Apelo não conhecido. Sentença Integrada em Reexame Necessário. (TJ-BA - APL: 05014215420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - A percepção de décimo terceiro salário e férias é assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, XVI, c/c o artigo 39, § 3º - Comprovado o vínculo laboral entre servidor e a Municipalidade, ainda que comissionado, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, nos termos do artigo 373, II do CPC. (TJ-BA - APL: 80009888120168050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)


De mais a mais, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que tais pagamentos cabiam à gestão anterior, mormente porque a obrigação de pagar pertence ao ente municipal, e, não, aos gestores.


Diante das razões acima dispostas, então, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, nos termos acima lançados.


Por fim, considerando o quanto disposto no art. 85, do CPC/2015, majora-se a condenação dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator