PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor comissionado. Verbas referentes a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. Pagamento devido. Recurso não provido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor comissionado para condenar o réu ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período trabalhado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 ao servidor nomeado para cargo em comissão, no período mencionado. III. Razões de decidir 3. A nomeação para cargo comissionado constitui exceção à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Aos ocupantes de cargos comissionados aplica-se o art. 39, § 3º, da CF/1988, que assegura o direito ao 13º salário e às férias com adicional de 1/3. 5. Não havendo prova de quitação das referidas verbas, impõe-se a sua condenação, sendo incabível alegação de que os valores deveriam ter sido pagos por gestões anteriores. 6. Mantida a sentença recorrida. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3 aos servidores comissionados, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo responsabilidade do ente municipal comprovar eventual quitação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000257-20.2021.8.05.0168, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e como Apelado ROMARIO BARBOSA DE BRITO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-20.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: ROMARIO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROMARIO BARBOSA DE BRITO, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “...julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período compreendido entre 02/05/2017 a 30/11/2020, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação. Para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E e juros de poupança, até dezembro de 2021, momento em que deverá incidir, a título de correção e juros, somente a taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do CPC...” (ID 84499609) Em suas razões recursais (ID 84499720), insurge-se o ente municipal contra a sentença a quo, alegando, preliminarmente, necessidade de revogação do benefício da gratuidade concedido à parte autora/apelada. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora exerceu, no período trabalhado, cargo em comissão, não sendo devida, por conseguinte, qualquer verba indenizatória ou rescisória, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício. Obtempera, nesse sentido, que o autor não faz jus à percepção de valores referentes a férias e gratificação natalina, tendo em vista que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração “...e, em regra, vigem durante um exercício financeiro, acompanhando as dotações orçamentárias...”. Requer, então, o provimento do recurso, para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 84499721), pugnando pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-20.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: ROMARIO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Busca o ente recorrente, com o presente apelo, reformar a sentença a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para "...condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período compreendido entre 02/05/2017 a 30/11/2020...”, além de honorários sucumbenciais. Inicialmente, cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” - destaque meu Neste contexto, a realização de concurso público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do princípio da impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública. Não obstante, a parte final do referido inciso retrata as exceções constitucionalmente permitidas de contratação sem a realização do concurso público, quais sejam: “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Neste sentido, inconteste que o contrato celebrado entre o Município de Quijingue e a parte autora não é um contrato nulo, tendo, em verdade, a parte autora sido nomeada para exercer o cargo comissionado de “Assessor III”, como se verifica dos documentos acostados. Tecidas tais considerações fáticas, a solução do mérito da ação de origem exige que se aplique o quanto previsto nos arts. 7º, inciso VIII, e 39, §3º, da Carta Magna, segundo os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Neste sentido, não há dúvidas quanto ao dever do Município de Monte Santo de pagar o valor relativo às férias vencidas e décimo terceiros integrais, referentes ao período da contratação demonstrada nos autos (02/05/2017 a 30/11/2020). Não é outro, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. CARGO COMISSIONADO. SALDO DE SALÁRIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL INICIADO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. INTEGRAÇÃO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO E DETERMINAR PAGAMENTO RETROATIVO COM JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF – RE 870.947/SE. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - O Recurso de Apelação interposto pelo município não merece conhecimento, nos termos do art. 932, I, do CPC, ante a sua manifesta intempestividade, em que pese os laboriosos argumentos tecidos pelo recorrente. II - Sentença a quo está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme estabelecido no artigo 496, I do CPC. III - Tratando-se, aqui, tão somente de reexame necessário, e não análise recursal, o presente julgamento avaliará a sentença com base nos fatos e provas constantes até a sua prolação, olvidando-se dos elementos fáticos e documentais trazidos pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE no bojo de sua apelação, porquanto, como visto, não conhecida. IV - O autor propôs reclamação trabalhista com o fim de compelir o Município de Quijingue ao pagamento de verbas rescisórias supostamente devidas referentes aos períodos em que exerceu cargo de secretária administrativa de 01 de março de 2013 a 16 de janeiro de 2015. VI - O cargo exercido pela parte autora foi em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que não é vedado pelo ordenamento, tanto que está disposto na Carta Magna em seu art. 37, II, constituindo uma das exceções à regra do concurso público. V - A dispensa/exoneração do servidor comissionado não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como o direito ao décimo terceiro e a férias remuneradas + 1/3, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, VIII e XVII, CRFB/88. Note-se que o direito ao décimo terceiro e às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho durante o curso regular do contrato. VI - Com efeito, acertou o juízo a quo ao analisar os documentos colacionados pelo autor e pelo Município, entendendo pela não comprovação de quitação das verbas concernentes aos salários dos meses de março e agosto de 2013, dezembro de 2014 e saldo de salário referente ao período laborado em 2015 (16 dias do mês de janeiro), ao pagamento do 13º referente aos anos de 2014 e 13º proporcional referente aos anos de 2013 e 2015, bem como em relação às férias do ano de 2014 e proporcionais em relação aos anos de 2013 e 2015, acrescidas de 1/3. VII - Apelo não conhecido. Sentença Integrada em Reexame Necessário. (TJ-BA - APL: 05014215420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - A percepção de décimo terceiro salário e férias é assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, XVI, c/c o artigo 39, § 3º - Comprovado o vínculo laboral entre servidor e a Municipalidade, ainda que comissionado, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, nos termos do artigo 373, II do CPC. (TJ-BA - APL: 80009888120168050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) De mais a mais, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que tais pagamentos cabiam à gestão anterior, mormente porque a obrigação de pagar pertence ao ente municipal, e, não, aos gestores. Diante das razões acima dispostas, então, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, nos termos acima lançados. Por fim, considerando o quanto disposto no art. 85, do CPC/2015, majora-se a condenação dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-20.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: ROMARIO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA
VOTO