PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO MUNICIPAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Rosa Ferreira em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para conceder pensionamento mensal e, em sede de reexame necessário, reduziu a indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 80.000,00, alegando omissão e contradição no julgado quanto à fundamentação da redução do quantum indenizatório e aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação da redução da indenização por danos morais, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do quantum indenizatório já fixado. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a redução da indenização por danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, afastando a alegada omissão. 5. Inexiste contradição lógica entre o reconhecimento da dependência econômica — fundamento para a concessão do pensionamento mensal — e o valor fixado a título de danos morais, porquanto tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas e a compensação pelo abalo psíquico não guarda vinculação matemática com a extensão da dependência econômica. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, tornando desnecessário seu acolhimento com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do quantum indenizatório já fixado, exigindo-se a demonstração objetiva dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A simples intenção de prequestionar dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria foi devidamente enfrentada no julgado. 3. A rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, considerando-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes externos expressamente citados no julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000145-27.2010.8.05.0152.ED1, em que é embargante MARIA ROSA FERREIRA e embargado MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-27.2010.8.05.0152
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO, BRUNO HENRIQUE DE MOURA registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE MOURA
APELADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):WESLEY BRITO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98022389) opostos por MARIA ROSA FERREIRA em face do acórdão (ID 96679259) proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo n. 0000145-27.2010.8.05.0152, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora embargante para conceder pensionamento mensal e, em sede de reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a redução do montante indenizatório foi drástica e não fundamentada adequadamente quanto ao trinômio reparação, educação e não enriquecimento ilícito. Aponta contradição lógica entre o reconhecimento da dependência econômica e a fixação de valor que considera irrisório. Aduz, ainda, que o acórdão ignorou os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e pugna pelo prequestionamento explícito dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, além do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O Município de Licínio de Almeida, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões, conforme certidão de ID 100244392. Não há manifestação do Ministério Público nos autos. Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-27.2010.8.05.0152
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO, BRUNO HENRIQUE DE MOURA registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE MOURA
APELADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com observância às formalidades legais. Conheço do recurso. 2. MÉRITO No caso em exame, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para conceder pensionamento mensal e, em sede de reexame necessário, reduziu o quantum indenizatório por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. A redução da indenização por danos morais foi fundamentada na necessidade de adequação aos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem descurar do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão embargado, portanto, não padece de omissão. Quanto à alegada contradição lógica entre o reconhecimento da dependência econômica e o valor fixado a título de danos morais, tampouco assiste razão à embargante. O reconhecimento da dependência econômica serviu de fundamento para a concessão do pensionamento mensal — pretensão indeferida em primeiro grau —, ao passo que o dano moral corresponde ao abalo psíquico decorrente da perda do ente querido, cuja compensação pecuniária não guarda vinculação matemática com a extensão da dependência econômica. O que se verifica, em verdade, é o manifesto inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à revaloração do quantum indenizatório já fixado, o que demandaria a interposição de recurso próprio. Ademais, no que tange ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, tornando desnecessário seu acolhimento com essa finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-27.2010.8.05.0152
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO, BRUNO HENRIQUE DE MOURA registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE MOURA
APELADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
VOTO