PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFICIÁRIA QUE PERMANECEU NO PLANO POR MAIS DE CINCO ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E SUPRESSÃO DE UM DIREITO PELO SEU NÃO EXERCÍCIO (SUPRESSIO). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 8087118-83.2025.8.05.0001). A decisão de primeiro grau determinou a manutenção definitiva da beneficiária, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DE CASTRO, no plano de saúde (Apólice 661113), e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelante sustenta a legitimidade do cancelamento por ausência de vínculo empregatício, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ e a inexistência de dano moral a ser indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde, após cinco anos de vigência, com base na alegação de ausência de vínculo empregatício, ofende o princípio da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a beneficiária em tratamento contínuo para doenças crônicas tem direito à manutenção do plano, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ; e (iii) determinar se o cancelamento indevido configura dano moral e se o valor arbitrado para a indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora que recebe as mensalidades por cinco anos sem questionar a elegibilidade da beneficiária cria a legítima expectativa da regularidade contratual. O cancelamento repentino, sob o argumento da falta de vínculo empregatício, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que configura abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil. A inércia prolongada da operadora suprime o seu direito de rescindir o contrato por esse motivo (supressio), em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. A manutenção do plano de saúde é obrigatória quando a beneficiária está em tratamento essencial à sua saúde. A apelada comprovou, por meio de documentos (ID 97193965), estar em tratamento contínuo para fibromialgia e outras condições crônicas. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082 protege o beneficiário em tratamento indispensável à sua incolumidade física. A expressão "incolumidade física" abrange tratamentos cuja interrupção, como no caso, causa severa degradação da saúde e da qualidade de vida. O cancelamento indevido do plano de saúde de uma beneficiária em tratamento para dores crônicas provoca angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença é razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória para a vítima e pedagógica para a empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde que, por longo período, aceita o pagamento das mensalidades sem questionar a elegibilidade do beneficiário, gera uma legítima expectativa de manutenção do contrato, de modo que o cancelamento posterior, fundamentado em ausência de vínculo, configura comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2. A interrupção de tratamento para doenças crônicas que, embora não impliquem risco de morte, causem severa degradação à saúde do paciente, enquadra-se na proteção da "incolumidade física" prevista no Tema Repetitivo 1.082 do STJ, o que impede o cancelamento do plano de saúde. 3. O cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde de beneficiário em tratamento médico contínuo configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; TJ-BA, Apelação Cível nº 8035453-62.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 05/08/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n°8087118-83.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087118-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s):DAVI BRANDAO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8087118-83.2025.8.05.0001, oriunda da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA , nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 510854083, que determinou a reintegração da Autora ao plano de saúde e CONDENAR a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, à obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva da Autora, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DE CASTRO, no contrato de plano de saúde objeto da lide (Apólice 661113), nas exatas condições de cobertura e rede de atendimento vigentes antes do cancelamento, desde que a Autora mantenha o adimplemento integral das contraprestações mensais devidas; 2) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]. Em razão da sucumbência integral da Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Elke Figueiredo Schuster - Juíza de Direito ” (ID 97194256). A parte apelante alega, em síntese, que o cancelamento foi legítimo por ausência de vínculo empregatício; que o Tema 1.082 do STJ não se aplica, pois a autora não estaria em tratamento contínuo essencial à sobrevivência; e que inexistem danos morais, ou, alternativamente, o valor é excessivo. Postula, ao final, : “ a) Reformar a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fim de que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE pelas razões de mérito acima expostas, afinal, uma vez que o cancelamento ocorreu na forma em que previsto em contrato, em cumprimento às determinações da ANS e com o devido aviso prévio comprovado, se verifica incabível qualquer condenação, posto que inexistente qualquer atitude ilícita, indevida ou abusiva por parte desta Demandada, a ensejar tal pleito; c)Na remota hipótese de se determinar o restabelecimento do plano de saúde, seja este condicionado ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, b) Pela eventualidade, que mantendo-se a condenação em danos morais, seja, ao menos, minorado o absurdo valor concedido, devendo ser fixado valor compatível com a situação fática apresentada nos autos e que respeite os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; c) Por fim, de qualquer maneira, a condenação da Recorrida ao suporte das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa “ (id. 97194259) Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 97194262). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087118-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste na legalidade do cancelamento do plano de saúde, na configuração do dano moral e na adequação do valor da indenização. A parte apelante sustenta que o cancelamento foi legítimo devido à ausência de vínculo empregatício, que o Tema 1.082 do STJ é inaplicável ao caso e que não houve dano moral a ser indenizado, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante. O argumento central da Apelante sobre o cancelamento legítimo por falta de vínculo empregatício ignora o princípio da boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil . A Apelada foi beneficiária por cinco anos, período em que a operadora recebeu as mensalidades sem questionar sua elegibilidade, gerando a legítima expectativa de regularidade contratual. O cancelamento súbito representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Aplica-se a teoria da supressio, pois o direito da operadora de rescindir por tal motivo foi suprimido pela sua inação prolongada e qualificada. A Apelada comprovou (ID 97193965) estar em tratamento contínuo para fibromialgia e outras condições crônicas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou tese que protege o beneficiário em tratamento essencial à sua incolumidade física. A expressão "incolumidade física" abrange tratamentos que, se interrompidos, causam severa degradação da saúde, como no caso em análise. O cancelamento indevido do plano de saúde de beneficiária em tratamento para dores crônicas configura dano moral presumido (in re ipsa). A conduta da Apelante gerou angústia e insegurança que justificam a reparação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. Em caso análogo, esta Câmara tem decidido no mesmo sentido: ‘ DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL . TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a continuidade da prestação contratual do plano de saúde, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. As apelantes pleiteiam a reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato enquanto ambas estavam em tratamento médico, entendo como justo o valor de R$ 10.000,00.(…) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035453-62.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante A. A. C . e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80354536220248050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Com a manutenção integral da sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/Ba, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087118-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
VOTO
Com efeito, a Sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Ainda que o cancelamento fosse formalmente válido, a manutenção do plano seria obrigatória.