PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006293-49.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ELENILDES DA SILVA
Advogado(s):EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, HELOISIO FERNANDO DIAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. TEMA 1061/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Apelação Adesiva de n. 8006293-49.2021.8.05.0113, em que figuram como apelantes e apelados BANCO BRADESCARD S.A. e ELENILDES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006293-49.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ELENILDES DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, HELOISIO FERNANDO DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S/A E Recurso Adesivo pela apelada, contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por ELENILDES DA SILVA, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para CONCEDER a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da inscrição da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto do presente processo, bem como para DECLARAR inexistente o débito sub judice e para CONDENAR a parte ré a suportar indenização, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. 

(...) 

Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.”


Em suas razões (id.78742542) defende o apelante  que “ Apelada em sua inicial distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé, superdimensionado os fatos e, principalmente, suas singelas consequências.”


Sustenta que “em que pese a divergência das assinaturas, elas não poderiam ter sido identificadas a olho nu, fato este que por si só afasta a responsabilidade do Apelante, já que ambas as partes foram vítimas de atos praticados por terceiros.”


Defende que “uma vez que a divergência só poderia ter sido detectada através de perícia, não há que se falar em responsabilidade do Apelante que agiu da maneira que lhe competia.” 


Entende que “não pode ser a recorrente condenada por dano moral desconforme ao bom-senso e à realidade fática, em flagrante desatenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.” e que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


Defende que “não há que se falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação.”


À vista disso, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, alternativamente, pela redução da indenização por danos morais.


Custas recolhidas (id.78742543).


Apelo adesivo em id.78742551, onde a autora defende a majoração do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais, uma vez que tal valor “é ínfimo e foge aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade dada as particularidades do caso concreto, bem como não atende ao caráter punitivo-pedagógico para desestimular o ofensor quanto à prática de novas transgressões.”


Acrescenta que “ teve seus dados mantidos no rol de maus pagadores por mais de dois anos, haja vista que a inclusão foi promovida desde 15.04.18”, e que esta situação “acarretou TRANSTORNOS, CONSTRAGIMENTO, SOFRIMENTO e DEMASIADA ANGÚSTIA à apelante que sempre prezou pelo seu bom nome e reputação, afetando, ainda, sua regular vida de consumo, pois, em decorrência do quanto relatado ficou todo esse período privada de realizar compras financiadas.” 


Defende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido, por isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo para majorar o valor arbitrado na condenação da apelada em danos morais e os honorários advocatícios.


Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à autora (id.78742448), algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

 

 

A apelada apresentou contrarrazões (id.78742555), defendendo a manutenção da sentença recorrida.


Intimado acerca do recurso adesivo, através do DJE nº 3755 de 17 de Fevereiro de 2025, o Banco BRADESCARD S.A. não apresentou contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.



Salvador, 30 de julho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006293-49.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ELENILDES DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, HELOISIO FERNANDO DIAS

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço para submetê-los ao julgamento de mérito.


O presente caso versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo a sentença de origem julgado procedente o pedido autoral, declarando inexigível o débito, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de honorários advocatícios de R$ 1.500,00.


Primeiramente, registro que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


No caso, extrai-se dos autos, que a parte autora/apelada alega não ter contratado cartão de crédito, desconhecendo o débito que resultou na negativação do seu nome e CPF em cadastros de inadimplentes.

 

Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor. i.e., ao apelante fazer. É assim no âmbito do código de defesa do consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art.373).


No caso concreto, a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu de forma categórica que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não partiu do punho da autora, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. 


O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que 


"Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, dos referidos documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que este documento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (id.78742521) 


Restou demonstrada nos autos a falha no serviço bancário, consubstanciada na inexistência da contratação, com a consequente inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito não contraído.


É certo que o STJ, no julgamento do Tema 1061 (Recurso Especial Repetitivo), firmou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato quando esta for impugnada pelo consumidor. No presente caso, não apenas a instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura, como a perícia judicial demonstrou inequivocamente sua falsidade.


A alegação de que a fraude somente poderia ser detectada através de perícia não exime a responsabilidade da instituição financeira. Como é cediço, fraudes bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras, não podendo tal risco ser transferido ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Comprovada, pois, a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.


Quanto aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de prejuízo específico. O STJ já consolidou esse entendimento em diversos precedentes.


“O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


Ademais, verifica-se que a autora permaneceu com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por período considerável, desde abril de 2018, conforme demonstrado nos autos através da consulta emitida pela CDL em novembro de 2020. Tal situação certamente causou constrangimentos, limitações ao crédito e abalo à honra objetiva da requerente, que sempre prezou pelo seu bom nome no mercado.


Considerando ainda o potencial econômico da instituição financeira apelante, empresa de grande porte no mercado financeiro nacional, bem como a necessidade de que a indenização cumpra seu papel pedagógico-punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, contrariamente ao pleiteado pelo apelante, o valor fixado em primeira instância não se mostra excessivo, mas sim insuficiente.

No caso dos autos, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação imediata do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

No tocante ao recurso adesivo, a apelada pleiteia a majoração tanto do valor indenizatório quanto dos honorários advocatícios. Em relação ao quantum indenizatório, como já fundamentado, a pretensão merece acolhimento, devendo ser majorado para R$10.000,00, atendendo assim tanto à improcedência do pedido de redução formulado pelo apelante quanto ao acolhimento do pedido de majoração do recurso adesivo.


Relativamente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios no recurso adesivo, verifico que a verba fixada em R$ 1.500,00 encontra-se adequada e dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e o valor da condenação. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não justificando a majoração pretendida no recurso adesivo.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCARD S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo de ELENILDES DA SILVA para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da sentença.


Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, que fixo em R$1.000,00, que somados aos R$1.500,00 já fixados, totalizam R$2.500,00.


Sala das Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator