PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112011-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a apelante em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão do contrato de crédito pessoal consignado, repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as taxas de juros aplicadas no contrato firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.

4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada.

5. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

6. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma contratada expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.

7. Os juros de mora, foram fixados em 1% (um por cento) ao mês, respeitando-se a legislação (artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e a jurisprudência (Recurso repetitivo – Tema nº 30).

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112011-46.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAELA SANTOS GONCALVES e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112011-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAELA SANTOS GONÇALVES em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 79858899), o juízo a quo afastou a preliminar de carência de ação e, no mérito, considerou a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios. Por isso, julgou improcedentes os pedidos exordiais.


Em suas razões (id. 79858902), a apelante defendeu a violação da boa-fé contratual, com ocorrência de danos morais. Questionou as taxas de juros aplicadas ao contrato e, ao final, pediu a reforma da sentença, com a procedência de seus pedidos.


Não há contraminuta (id. 79858905).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112011-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, uma vez que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se são válidas as taxas de juros aplicadas no contrato firmado entre as partes.


No que se refere aos juros remuneratórios, é cediço que podem ser estipulados em valor superior a 12% (doze por cento) ao ano, o que não indica, por si só, abusividade. É este o teor do enunciado nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.


A revisão de tais taxas depende da caracterização da abusividade, que significa colocar o consumidor em desvantagem exagerada, vide Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)


Analisando-se o contrato firmado entre as partes (id. 79858874), constata-se que a taxa de juros estipulada é de 3,11%. A taxa média de mercado da época foi de 2,64%, não se identificando desvantagem exagerada em detrimento do consumidor/apelante.


No tocante à capitalização anual de juros, é cediço que é possível, desde que pactuada. E se considera pactuada desde que a taxa anual de juros prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso dos autos:


RECURSO DE APELAÇÃO (RÉU BANCO DO BRASIL S.A.) –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO - EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA QUE APONTA A AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS E INCIDENCIA DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIENCIA TECNICA E FINANCEIRA DA PARTE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 6º INCISO VIII DO CDC - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma contratada expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual".

[...]

(TJ-PR - APL: 00002870520108160094 Iporã 0000287-05 .2010.8.16.0094 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 11/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)


Por fim, quanto aos juros de mora, foram fixados em 1% (um por cento) ao mês, respeitando-se a legislação (artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e a jurisprudência (Recurso repetitivo – Tema nº 30).


Inexistente abusividade no contrato, inviável a sua revisão, conforme pretende a apelante. Correta, portanto, a sentença vergastada, que deve ser mantida em sua integralidade.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator