PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por porte e transporte de arma de fogo de uso restrito, visando ao reconhecimento da atipicidade da conduta em razão de laudo pericial que atestou a inaptidão do armamento, bem como à revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio já interposto (apelação); (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória, diante da alegação de crime impossível pela ineficácia da arma. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso de apelação, sob pena de esvaziamento do sistema recursal. 4. A alegação de atipicidade por suposto crime impossível demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do mandado de habeas corpus. 5. A sentença condenatória apresentou fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, vinculada ao transporte de fuzil destinado a facção criminosa, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais. 6. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. A discussão sobre atipicidade por suposta ineficácia da arma exige análise aprofundada de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.822/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064278-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO JESUS DOS SANTOS e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064278-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS em favor de MARCELO JESUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Sustenta o Impetrante, em síntese, a atipicidade da conduta e a configuração de crime impossível, baseando-se no Laudo Pericial nº 2025 00 IC 021254-01 (ID 516640706), que atestou a inaptidão da arma apreendida (Fuzil calibre 5,56mm) para efetuar disparos devido à ausência de peças essenciais. Alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. O pleito liminar foi indeferido (ID 93495308). A autoridade coatora prestou informações (ID 93792873), noticiando a prolação de sentença condenatória e a interposição de recurso de apelação pela defesa. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 94403748), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. É o breve relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064278-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Compulsando os autos, entendo que a ordem não merece ser conhecida. Com efeito, o Habeas Corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto na legislação processual, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e banalização da garantia constitucional. No caso em tela, verifica-se que já foi proferida Sentença Condenatória (ID 524457262) em 13/10/2025, contra a qual a defesa já interpôs o competente Recurso de Apelação (ID 526494338) em 20/10/2025. A tese defensiva central — a suposta atipicidade da conduta devido à ineficácia da arma de fogo atestada no Laudo Pericial (ID 516640706) — demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do mandamus. A discussão sobre se a inaptidão da arma era transitória ou absoluta, ou se o dolo do agente abrangia o conserto do armamento para uso de facção criminosa, é matéria de mérito a ser debatida no recurso de apelação, via adequada para a reanálise de provas e teses jurídicas complexas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO . NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS E CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE MÉRITO NA VIA ESTREITA DO HC. QUESTÕES A SEREM ENFRENTADAS NO BOJO DA APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO À PENA MAIOR DE QUINZE ANOS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMEDIATA. DECISÃO AMPARADA EM JULGADO DO STF NO SENTIDO DE QUE O ART. 492, I, “E”, DO CPP, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VALIDADE DO DISPOSITIVO FEDERAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1 .138 DO STF, MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB/BA 50.208), em favor do Paciente GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA. II – Sustenta o Impetrante, em síntese, a existência de contradição no veredicto que reconheceu a legítima defesa por parte do Réu em relação a uma das vítimas, ao passo que não a reconheceu em relação à outra, ressaltando, ainda, que as respectivas votações foram apertadas (quatro votos a três), o que demonstraria que um dos jurados estava em dúvida ou cometeu erro na primeira votação. Alega, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o Paciente é primário, confessou os fatos, apresentou-se voluntariamente à Delegacia, possui residência fixa, possui três filhos, possui trabalho certo, compareceu a todos os atos da instrução e não cometeu qualquer outro delito, de modo que lhe deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade . III – Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não é possível a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico, destinado, precipuamente, a combater ilegalidade ou abuso de poder envolvendo o direito de locomoção. Destarte, quando o Habeas Corpus é impetrado no lugar de recurso próprio, não se conhece do writ, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. IV – In casu, resta evidente que existe recurso próprio cabível à espécie, qual seja, o de Apelação, visando à anulação da decisão do Tribunal do Júri, em razão da sua suposta contrariedade à prova dos autos, nos termos do art . 593, III, “d”, do CPP, no qual se pode, ainda, discutir a concessão do direito de recorrer em liberdade. Insta salientar, neste ponto, que a Defesa já interpôs o mencionado recurso, tendo o Apelo sido recebido na origem em 02 de setembro de 2024 (autos n.º 0300257-97.2012 .8.05.0039); por meio do qual serão analisados os pedidos formulados, que englobam os deduzidos no presente mandamus. V – Ressalte-se, outrossim, que a análise da alegada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos que lhe foram formulados, que teriam reconhecido a excludente da ilicitude da legítima defesa apenas em relação a uma das vítimas, é flagrantemente incompatível com a via estreita do writ, que não comporta dilação probatória . VI – Finalmente, pontue-se que não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão combatida, uma vez que, no que concerne à negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo impetrado justificou que era a hipótese de execução imediata da pena, considerando que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 15 (quinze) anos, nos termos do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, destacando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do Habeas Corpus n.º 236.752, DJe 13 .08.2024, “no sentido de que a execução imediata de condenação oriunda do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência”. VII – Ressalte-se que, conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o tema pende de discussão em recurso extraordinário (tema n . 1.068 com repercussão geral reconhecida), de modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art . 492, I, e, do CPP” (STJ, AgRg no RHC n. 198.822/RJ, Sexta Turma, Relator.: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). VIII – Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ . IX – Habeas Corpus NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80534359220248050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se admite a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que passo a analisar de ofício. Em exame perfunctório, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que manteve a segregação cautelar, tampouco na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício. A sentença condenatória (ID 524457262) fundamentou idoneamente a manutenção da custódia cautelar na garantia da ordem pública. O decreto prisional e a sentença destacam a gravidade concreta do delito: o transporte de um fuzil e munições para equipar a facção criminosa BDM, com o objetivo específico de realizar manutenção na arma para devolvê-la à atividade ilícita. Ademais, restou evidenciado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente ostenta maus antecedentes, possuindo condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas. Tais circunstâncias constituem fundamentos idôneos para justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Assim, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para a revisão meritória da condenação e não havendo ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, impõe-se o não conhecimento do writ. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem de Habeas Corpus. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064278-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO