PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007802-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: S. D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RATEIO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, em razão de perícia determinada de ofício pelo magistrado singular no curso da demanda.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes quando a prova técnica é determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requerer a perícia ou rateados entre as partes quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas.
  2. No caso concreto, embora ambas as partes tenham formulado requerimento genérico de produção de provas, nenhuma delas requereu especificamente a produção da prova pericial, tendo o magistrado singular determinado sua realização de ofício para formação de convencimento acerca dos fatos controvertidos.
  3. A decisão agravada observou a regra processual aplicável à hipótese, inexistindo ilegalidade ou abuso na determinação de rateio dos honorários periciais.
  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a legitimidade do rateio dos honorários periciais quando a prova técnica é determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 95 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95 do CPC. 2. O requerimento genérico de produção de provas não afasta a natureza oficiosa da determinação judicial da prova pericial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033576-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.12.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007802-87.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e como apelada S. D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007802-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: S. D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (id 538554815), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 8162492-42.2024.8.05.0001 ajuizada por S. D COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, deferiu a produção de prova pericial contábil, determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes.

Em suas razões recursais, sustenta que não requereu a prova pericial e sim determinada de ofício pela Juiz singular, razão pela qual não pode ser compelido a adiantar honorários periciais.

Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por consequência, a inexistência de inversão do ônus da prova.

Argumenta que a perícia visa demonstrar fato constitutivo do direito da parte autora, incumbindo exclusivamente a ela suportar o custeio da prova.

Afirma, ainda, que a manutenção da decisão lhe causará dano grave e de difícil reparação, diante da obrigação de arcar com valores que entende indevidos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, atribuindo integralmente à parte agravada o pagamento dos honorários periciais.

Decisão (id 99323193), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 100989024), pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA,  02 de junho de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007802-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: S. D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.           

Sobre o pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95 do CPC: 

 

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”.

 

No caso concreto, embora haja requerimento genérico de produção de provas por ambas as litigantes, a perícia não foi requerida de forma específica por nenhuma delas, tendo sido determinada pelo magistrado singular como medida necessária à formação de seu convencimento acerca dos fatos controvertidos.

Trata-se, portanto, de prova determinada de ofício, circunstância que conduz ao rateio do adiantamento dos honorários periciais, não se verificando ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que apenas aplicou a regra processual pertinente à hipótese.

Nessa direção se manifesta esta Corte de Justiça:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial e o rateio dos honorários periciais entre as partes, diante da determinação de ofício pelo magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à realização da perícia no contrato anexado aos autos, diante da ausência de manifestação do juízo sobre a validade; (ii) verificar a legalidade da imposição de rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à validade do contrato digitalizado para fins periciais, uma vez que o juízo ainda não se manifestou a respeito da suficiência do documento, tendo apenas determinado que o perito informe sobre sua adequação. 4. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, os honorários periciais devem ser rateados quando a prova é determinada de ofício pelo magistrado, como no caso em exame, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. 5. A condição de beneficiário da justiça gratuita do agravado não impede o rateio, devendo a parte isenta ter sua cota coberta por meio de programa institucional, conforme previsto na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto à validade do contrato digitalizado para realização de perícia, quando ainda não houve manifestação do juízo sobre sua suficiência. 2. É legítima a imposição de rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta o dever de rateio, devendo o valor correspondente à parte beneficiária ser arcado por meio de recursos públicos específicos."

(Agravo de Instrumento 8033576-56.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025)

 Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

  Sala das Sessões,    de                 de 2026. 


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora