PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319154-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA ESTER MONTENEGRO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. RÉ CITADA POR HORA CERTA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ré em ação monitória, posteriormente convertida em execução, na qual foi declarada sua revelia e constituído título executivo judicial no valor de R$ 22.035,39. A parte apelante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadoria especial, pleiteia a anulação da sentença por ausência de intimação pessoal do Defensor Público, o que inviabilizou o exercício da defesa técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando como curadoria especial da ré citada por hora certa, acarreta a nulidade da sentença proferida no processo monitório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Defensoria Pública, ao exercer a curadoria especial, possui prerrogativas legais específicas, dentre elas a de ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94 e do art. 148, II, da LC estadual nº 26/2006.

4. A ausência de intimação pessoal do Defensor Público compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.

5. O curador especial nomeado para ré citada por hora certa deve ser efetivamente cientificado de todos os atos processuais relevantes, não se suprindo tal exigência com publicação em diário oficial.

6. A omissão quanto à intimação pessoal do Curador Especial configura vício processual insanável, pois impediu a defesa técnica, culminando na revelia e constituição de título executivo sem manifestação da curadoria especial.

7. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da Defensoria Pública é requisito imprescindível à validade dos atos processuais em que atua como curador especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0319154-30.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante SARA ESTER MONTENEGRO e como apelado BANCO BRADESCO SA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319154-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA ESTER MONTENEGRO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SARA ESTER MONTENEGRO, contra sentença prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A.

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 79895743) que julgou procedente o pedido inicial, declarando a revelia da parte ré e constituindo de pleno direito em título executivo judicial o valor do saldo devedor apontado nos documentos acostados aos autos, no montante de R$ 22.035,39 (vinte e dois mil trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inicial até o efetivo pagamento. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

Em suas razões recursais (ID 79895873), sustenta a apelante, assistida pela Curadoria Especial da Defensoria Pública Estadual, que a sentença é nula, por não ter sido oportunizada a defesa técnica pela Curadoria, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, nesta senda, que não tendo havido contestação nos autos, e considerando que a função precípua da curadoria é precisamente a de defender o réu revel citado fictamente, a ausência de manifestação técnica configura nulidade insanável.

Sob tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença por vício processual, com a inversão do ônus da sucumbência. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 79895876), o recorrido a intempestividade do recurso e, no mérito, a plena validade da sentença, legitimando-se a constituição do título executivo e a condenação imposta. Requer, ao final, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

A ré refutou a preliminar agitada pelo recorrido (ID 82073171).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 





Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319154-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA ESTER MONTENEGRO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a revelia da parte ré e constituindo de pleno direito em título executivo judicial o valor do saldo devedor apontado nos documentos acostados aos autos, no montante de R$ 22.035,39 (vinte e dois mil trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com a incidência de correção monetária e juros moratórios.

A preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrido em contrarrazões se conecta com a questão meritória debatida neste recurso, e como tal será enfrentada e decidida. 

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em aferir se a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, posteriormente convertida em execução, deve ser anulada em virtude da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial.

Em revista aos autos, verifica-se que, após a citação da ré por hora certa (fls. 96), foi nomeado Curador Especial (fls. 98), múnus atribuído à Defensoria Pública Estadual.  A Curadoria não apresentou contestação, tendo requerido apenas a realização de diligências (fls. 99).

Após manifestação do autor (fls. 102), foi prolatada a sentença recorrida. 

Ocorre que, não há nos autos qualquer comprovação de que a Defensoria Pública tenha sido pessoalmente intimada da sentença proferida. A intimação deve ser dirigida nominalmente ao Defensor Público que atua como Curador Especial, não sendo suficiente a mera publicação em cartório ou diário oficial.

A Defensoria Pública, quando atua na condição de Curadora Especial, possui prerrogativas específicas estabelecidas em lei, dentre as quais se destacam a intimação pessoal e o prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

Nesse sentido, o artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) estabelece expressamente:


"Art. 128. Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública as seguintes prerrogativas:

I - receber intimação pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se o prazo da data do recebimento;"

 

 

É o que também prescreve o artigo 148, inciso II da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, in verbis:


 "Art. 148 - Constituem prerrogativas dos Defensores Públicos:

 [...]

 II - receber intimação pessoal em qualquer processo administrativo ou judicial e em qualquer instância administrativa ou grau de jurisdição, contando-se-lhe todos os prazos"

 

 

O instituto da curadoria especial tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa em favor daqueles que, por circunstâncias específicas, não podem exercer pessoalmente seu direito de defesa. Trata-se de garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por esta razão, a norma processual prevê que "será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". A função do curador especial não é meramente formal ou protocolar. Sua missão específica é promover a defesa efetiva do réu ausente.

 A ausência dessa intimação inviabilizou o exercício efetivo e pleno da defesa, tendo ocorrido a conversão em título executivo do valor objeto da cobrança monitória, sem qualquer manifestação da Curadoria Especial a respeito da sentença, permanecendo alheia ao desenvolvimento do processo até a fase executória. Não se trata de mera irregularidade procedimental sanável, mas de vício estrutural que compromete a legitimidade da decisão proferida.

A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados:




PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INÉRCIA . AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA . INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA INTRANSPONÍVEL. INOBSERVÂNCIA . SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Conforme disposto no § 1º do art . 485 do CPC, para caracterizar a inércia do interessado e justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, é necessária a prévia intimação da parte para suprir a falta e decorrido, in albis, o prazo de 5 (cinco) dias, contado da juntada aos autos da diligência positiva. II – Não aperfeiçoada a condição necessária para a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de intimação pessoal da parte autora, configurado está o cerceamento de defesa. III – A intimação pessoal da Defensoria Pública em todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, constitui prerrogativa prevista no art. 148 da Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia . IV – Evidenciado o cerceamento de defesa, a anulação do julgado, com prosseguimento do feito em primeiro grau, é impositiva. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 01256531920088050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO. RÉUS CITADOS POR EDITAL . NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA ATOS DO PROCESSO ANTERIOES À SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA . RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I- Os membros da Defensoria Pública, quando atuam como curadores especiais designados nos termos do art. 72, II, do CPC, também gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente para os atos processuais, em todos os graus de jurisdição, consoante inteligência do art. 186, § 1º, do CPC, e a ausência de intimação pessoal configura irregularidade insanável, gerando a nulidade de todos os atos processuais dos quais não se tiveram ciência . II- Nulidade verificada de ofício. Recurso conhecido e prejudicado.(TJ-MG - Apelação Cível: 05422943820148130145, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE NA DEMANDA COMO CURADOR ESPECIAL DO MENOR HERDEIRO . PRERROGATIVA FUNCIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE NULIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00031558120218250073, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)


Ressalte-se, ainda, que a nulidade em questão se reveste de especial gravidade, na medida em que a sentença proferida culmina na constituição de título executivo judicial, com a consequente responsabilização patrimonial da parte ré.

A ausência de defesa compromete não apenas garantias processuais, mas também expõe a parte à excussão de bens, medidas coercitivas e restritivas de direitos que apenas podem ser legitimadas após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com relação à pretendida condenação do autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com a determinação de realização de novo julgamento, impede a condenação ou majoração de honorários, tendo em vista que tal providência caberá, primeiro, ao Juízo de primeiro grau ao julgar novamente a causa" (AgInt no REsp n. 1.778.908/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.6.2019)

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular intimação pessoal da Defensoria Pública, prosseguindo-se o feito a partir do saneamento do vício.



 Salvador/BA, data registrada no Sistema.





Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)