PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA INUNDAÇÃO DECORRENTE DE ABERTURA DE COMPORTAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO QUE NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da CHESF para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em razão de alegada inundação na residência da parte autora, decorrente da abertura das comportas da Barragem da Pedra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora logrou demonstrar, mediante prova mínima e idônea, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da inundação alegada e o nexo causal entre tais danos e a conduta da empresa ré. III. Razões de decidir 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a juntar documentação genérica sobre a situação de emergência no Município de Jitaúna, sem qualquer elemento probatório específico que vincule os alegados danos à sua residência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora. 5. Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se a situações nas quais restou comprovado, mediante robusto conjunto probatório, a existência dos danos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A ausência de comprovação específica dos danos materiais e morais alegadamente suportados, mediante documentação idônea, inviabiliza o reconhecimento da pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: CLEONEIDES ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por CLEONEIDES ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na ação indenizatória ajuizada pela insurgente em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, que deu provimento ao recurso de apelação da empresa demandada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a decisão monocrática diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal; b) houve desconsideração de precedente específico invocado oportunamente; c) restaram comprovados os danos materiais e morais sofridos; d) o quantum indenizatório fixado em primeiro grau deve ser majorado. Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que a decisão agravada contraria o entendimento majoritário da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, notadamente o julgamento proferido na Apelação Cível 8000086-67.2023.8.05.0144, que reconheceu a responsabilidade objetiva da CHESF em caso idêntico, majorando os danos morais para vinte mil reais. Salienta que demonstrou suficientemente a ocorrência dos danos mediante documentação robusta, incluindo declaração de situação de emergência emitida pelo Município de Jitaúna, relatórios técnicos do INEMA apontando negligência na gestão de vazão pela CHESF, registro fotográfico e ata notarial da ocorrência. Aduz que os danos decorreram de desastre ambiental de grande magnitude, ocasionado pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra sem aviso prévio adequado à população, resultando na destruição de bens móveis, roupas, alimentos, documentos pessoais e demais pertences essenciais. Defende que a responsabilidade da CHESF é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo incabível a tese de força maior, pois a cheia do Rio de Contas era previsível conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA. Por fim, sustenta que a indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, devendo ser majorada para valores entre oito mil e vinte mil reais, em conformidade com precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Destarte, pugnou pela reforma do pronunciamento objurgado, com a procedência parcial da demanda e majoração dos danos morais para valor não inferior a dez mil reais, ou o encaminhamento à Turma para reapreciação da matéria. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: CLEONEIDES ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada inundação na residência da parte autora, com fundamento na abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra operada pela CHESF, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento de vinte mil reais a título de danos morais e cinco mil reais a título de danos materiais. O Magistrado de origem decidiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, devidamente atualizados com juros de um por cento ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença. Inconformada, a CHESF recorreu à presente Instância Recursal com fito de reformar integralmente a sentença, tendo esta Relatoria dado provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de insuficiência probatória quanto aos danos materiais e morais alegados. Irresignada, a autora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgente não logrou demonstrar, mediante prova mínima e idônea, os fatos constitutivos de seu direito. A documentação carreada aos autos limita-se a comprovante de residência e fotografias genéricas das áreas atingidas, sem qualquer elemento probatório específico que vincule os alegados danos à sua residência. O documento identificado como ID 82780298, apresentado como laudo técnico da engenharia municipal, não contempla especificamente o domicílio da parte autora, tratando-se de relatório genérico sobre os danos causados no Município de Jitaúna. A insurgente não anexou orçamentos, fotografias específicas de sua residência atingida, laudos periciais ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse, ainda que minimamente, a extensão dos prejuízos materiais alegadamente suportados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal instituto não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso vertente, a alegação de que a residência da agravante foi atingida pelas águas não restou minimamente comprovada mediante prova documental, pericial ou testemunhal apta a demonstrar o nexo causal entre a abertura das comportas da Barragem da Pedra e os danos suportados especificamente pela insurgente. A mera juntada de documentos genéricos sobre a situação de emergência no município não supre a necessidade de prova específica dos danos individuais alegados. A decisão monocrática ora agravada não diverge da jurisprudência deste Tribunal, mas antes a prestigia, ao exigir a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito postulado. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações nas quais restou comprovado, mediante robusto conjunto probatório, o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos individuais suportados, o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: CLEONEIDES ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
VOTO
Relatora