PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107410-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. TAXA DE JUROS ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. LEGITIMIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica.

2. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.821.182/RS.

3. O custo efetivo total (CET) não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios.

4. De acordo com o STJ (REsp n° 1.251.331/RS), a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito é devida desde que cobrada apenas no início da relação jurídica e expressamente prevista no contrato pactuado padronizador da autoridade monetária.

Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação da parte ré a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8107410-60.2023.8.05.0001 em que são partes a AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e o BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107410-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para (i) declarar a abusividade da cobrança de tarifa sem especificação de seu fato gerador, no importe de R$ 3.150,00, ora cobrado no contrato de empréstimo de Capital de giro com prazo superior a 365 dias; (ii) determinar que a parte ré restitua, na forma dobrada, à parte autora o valor indevidamente pago a título de “tarifa”, perfazendo o montante de R$ 6.300,00. Compreendeu-se que as taxas de juros e sua capitalização, ora pactuadas, são legítimas. Ademais, não restou demonstrada a existência da alegada venda casada da contratação do seguro. Todavia, compreendeu-se que havia a cobrança de tarifa sem qualquer demonstração de serviço prestado, de modo que tal cobrança foi considerada indevida.

AMG Comércio De Informática Ltda., integrante do polo ativo da demanda, em sua apelação, alega que os juros pactuados são superiores à taxa média de juros, bem como alega onerosidade excessiva da instituição, visto que os juros remuneratórios aplicados são superiores ao pactuado. Ademais, requer a majoração dos honorários.

O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, sustenta a ausência de abusividade da taxa de juros contratada, bem como a legalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização, de modo que não há de se falar em intervenção do Poder Judiciário no presente negócio jurídico.

O Banco Bradesco, integrante do polo passivo da demanda, em suas razões de apelação, requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça. Ademais, alega que a cobrança de R$ 3.150,00 é referente às tarifas de Abertura de Crédito e de Registro e Avaliação do Bem. Assim, ante a legalidade da cobrança, alega que não é caso de repetição do indébito. Além disso, argumenta que não houve sucumbência recíproca, de modo que não se vislumbra a sua condenação.

AMG Comércio De Informática Ltda., embora intimado, não apresentou contrarrazões à apelação da instituição financeira ré.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 7 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107410-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Em que pese as alegações da parte ré, nota-se que esta não apresentou qualquer indício da capacidade financeira do autor. Isso porque, o fato de o demandante assumir parcelas sucessivas no valor de R$ 4.980,69, ser representado por advogado particular ou não ser beneficiário de programas sociais do governo não implica necessariamente que ele possa arcar com as despesas do processo. Resta evidente, portanto, que a gratuidade de justiça não é destinada apenas aos vulneráveis financeiramente, mas àqueles que não possuem meios financeiros para arcar com as custas e despesas processuais em geral. Desse modo MANTENHO o benefício da justiça gratuita ora concedido à parte autora.

Assim, CONHEÇO de ambos os recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de qualquer delas recorrer, porque a forma de ambos os recursos é adequada, porque são tempestivos, estando um deles preparado e o outro dispensado de preparo.

Analisando o presente caso, resta evidente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque se trata de uma “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval N° 15.910.176”, (id. 91732892 PJe 2º grau), de modo que o valor contratado é destinado à sua atividade financeira. Além disso, a parte autora, em suas alegações, não apresentou quaisquer vulnerabilidades de sua parte que indicasse a aplicação da teoria finalista mitigada, haja vista que tal mitigação é excepcional.

Desse modo, resta evidente que não se trata de relação de consumo, haja vista que o autor não é destinatário final da prestação de serviço, uma vez que o valor percebido é destinado à sua atividade empresarial.

Com efeito, faz-se necessário enfatizar a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 27 (REsp 1061530/RS) no presente caso, isso porque a relação jurídica objeto desta lide não é de consumo. Dessa maneira, nota-se que sequer é admitido a este Poder Judiciário examinar a existência ou não de abusividade, tampouco utilizar como parâmetro uma taxa média de operações financeiras diversas da contratada pelo autor, haja vista a autonomia privada das partes.

Ainda que fosse o caso, cumpre destacar que à época da contratação a taxa média de juros era de 1,65% a.m. e a taxa pactuada no referido contrato era de 2,26% a.m., de modo que não se vislumbra a alegada abusividade. Além disso, quanto à capitalização dos juros, nota-se que o contrato firmado entre as partes prevê as taxas de juros mensal e anual (id. 91732892 PJe 2º grau, p. 2, item II), sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante. Ademais, nota-se que há previsão expressa da capitalização (p. 4, itens 2 e 2.1).

Cumpre destacar, ainda, que há diferença entre a taxa de juros nominal (pactuada) e a taxa de juros efetiva, dado que esta última é o custo real e final da operação financeira, que inclui a capitalização de juros, impostos e outras taxas. Desse modo, é evidente que o Custo Efetivo Total (CET) não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios.

Quanto à cobrança de R$ 3.150,00, o réu, em suas razões de apelação, alega ser referente às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de registro e avaliação do bem. Nota-se que houve, em verdade, um equívoco material ao mencionar “registro e avaliação do bem”, dado que no contrato objeto da lide não há qualquer bem dado em garantia capaz de ensejar a tarifa de registro e avaliação do bem. A cobrança, portanto, decorre tão somente da abertura de crédito, que é devida uma única vez quando do início da relação jurídica. Outrossim, resta evidente que houve a efetiva prestação do serviço de abertura de crédito.

Com efeito, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n° 1.251.331/RS, a cobrança da TAC é devida desde que cobrada apenas no início da relação jurídica e expressamente prevista no contrato pactuado padronizador da autoridade monetária.

Logo, as cobranças realizadas pela instituição ré são legítimas, não se vislumbrando qualquer direito à repetição do indébito, muito menos em dobro, porquanto a presente relação jurídica não possui natureza consumerista.

Ante a improcedência total dos pedidos da parte autora, julgo prejudicado os pleitos relativos aos honorários sucumbenciais.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 18% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator