PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-86.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: MIRIAM RAMOS MENDES
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A execução fiscal objetivava o montante de R$ 943,62 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor inferior ao limite de 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

III. Razões de decidir

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração.

4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 637975 RG), e o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1168625/MG), reafirmaram a constitucionalidade e aplicabilidade do dispositivo, determinando o cálculo atualizado das ORTN para aferição do valor de alçada.

5. No caso concreto, o valor exequendo de R$ 943,62 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) não atinge o limite de 50 ORTN, equivalente a R$ 1.023,56 (um mil, vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) na data do ajuizamento, inviabilizando o recurso de apelação.

6. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 637975 RG, Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010;

TJBA, APL nº 00020492520148050158, Rel. Desª. Márcia Borges Faria, j. 15.11.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno na apelação cível nº 8001091-86.2019.8.05.0105, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA e agravado MIRIAM RAMOS MENDES.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE

 

 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

 01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-86.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: MIRIAM RAMOS MENDES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação interposto nos autos da Execução Fiscal nº 001091-86.2019.8.05.0105 promovida contra MIRIAM RAMOS MENDES, fazendo-o nos seguintes termos (ID 95386041):

 

“É o relatório.

Decido.

 

Inicialmente, é necessário aferir se deve ser conhecida a presente apelação interposta na execução fiscal contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.

 

No presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 27/11/2019 com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa (ID’s 92422007, 92422008 e 92422009), tendo como valor o montante de R$ 943,62.

 

Nos termos do art. 34 da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN serão os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos:

 

"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

 

§ 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição."

 

Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

 

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010)

 

No caso em apreço, temos que a Execução Judicial foi ajuizada no importe de R$ 943,62, apresentando valor inferior a 50 ORTN’s, que, à época do ajuizamento da ação em 27/11/2019, importava em R$ 1.023,56, conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.domethod=corrigirPorIndice.

 

Por conseguinte, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.

 

Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.

 

Publique-se. Intime-se.“

 

Razões do recurso no ID 100193179, alegando o agravante que “(…) a decisão se encontra equivocado, haja vista que no caso em voga, trata-se de processo de execução fiscal, o qual possui rito próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80, e assim, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária.”

 

Aduziu que “o princípio da especialidade estabelece que a lei especifica prevalece sobre a anotação da lei geral, eis que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são legislações com conteúdos significativos específicos na seara de execução fiscal. Desse modo, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DA CAUSA, MAS NA SUA SUSPENSÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, (…)”

 

Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial, julgado sob a sistemática de julgamento de questões repetitivas, delineou os parâmetros para a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, no sentido de suspender o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação, passando-se ao exame de mérito do aludido apelo, com a consequente anulação da sentença recorrida e baixa do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização no juízo de origem.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-86.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: MIRIAM RAMOS MENDES
Advogado(s): 


VOTO

O processo principal trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú/BA em 27 de novembro de 2019, com fundamento nas CDA’s – Certidões de Dívida Ativa (ID’s 92422007, 92422008 e 92422009), tendo como valor o montante de R$ 943,62 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), extinta por sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono de causa (ID 60764075).

 

O presente recurso visa à rediscussão de questão pacificada e apreciada na decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade apelante (ID 92422087).

 

Ressalta-se que, nos termos do art. 1.011, I c/c 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese da apelação anteriormente interposta pelo ora agravante.

 

Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, devendo-se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal:

 

"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

 

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

 

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença."

 

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada:

 

"RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)

 

O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos Recursos Repetitivos, reafirmou o não cabimento da Apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se:

  

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (destaquei)

 

De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, do supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso da ação pelo executivo.

 

No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de Recurso de Apelação na execução fiscal, na época da propositura da ação (11/2019), era de R$ 1.023,56 (um mil, vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 50 ORTN, conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.

 

Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 943,62 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), inferior, portanto, a 50 ORTN, a insurgência contra a sentença proferida se limita à propositura de embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação.

 

Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração.

2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)

 

Neste mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00020492520148050158, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3. No caso em exame, a demanda foi proposta em 10/10/2011, objetivando a cobrança de IPTU, no importe de R$123,02. 4. O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$655,26, a evidenciar o não cabimento do apelo. 5. Recurso não conhecido". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005380-95.2011.8.05.0230, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017)

 

"APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CONCLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S. APELO. DESCABIMENTO. ART. 34, DA LEI 6830/80. PRECEDENTES. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0768933-44.2015.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017)

 

Assim, tratando-se a presente execução de quantia inferior ao valor de alçada fixado no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, a admissibilidade do recurso de apelação restou prejudicada, motivo que ensejou o seu não conhecimento por meio de decisão monocrática, consoante art. 1.011, I c/c 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocraticamente proferida.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239