PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120961-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.150 DO STJ – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS

I – Caso em exame:
Embargos de declaração opostos por Hamilton Jesus dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

II – Questão em discussão:
Verificação da existência de omissão no acórdão embargado acerca da tese firmada pelo STJ nos recursos repetitivos relativos ao prazo prescricional para revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP.

III – Razões de decidir:
Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado. A matéria foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente adotada a orientação do Tema 1.150 do STJ, que fixou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque do saldo, ocorrido, no caso concreto, em 17/07/2012. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verificou.

O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que suficientemente motivada a decisão e enfrentadas as questões essenciais.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Mantido o acórdão atacado.
Tese: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para a correção de vícios específicos, inexistentes no caso.

Legislação citada:

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022

Tema 1.150 do STJ

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 06/08/2019

STJ, Súmula sobre prequestionamento: “É desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.” (EDROMS 18205/SP)

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120961-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hamilton Jesus dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no que se refere à divergência jurisprudencial dos recursos especiais n. 1895936/TO,1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1.150), sob o rito dos recursos repetitivos.

Entende que a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões do recurso.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120961-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hamilton Jesus dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no que se refere à divergência jurisprudencial dos recursos especiais n. 1895936/TO,1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1.150), sob o rito dos recursos repetitivos.

Entende que a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, foi utilizado o Tema 1150 do STJ, quando restou definido que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque do saldo, que no caso dos autos foi 17/07/2012.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator