PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009677-13.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEIDE MARIA GOMES BENEVIDES | ||
| Advogado(s): SAMIR RAMOS CAVALCANTI, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INDEMONSTRADOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de improcedência exarada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento da matéria deduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão quando o tribunal fundamenta sua decisão sobre os pontos controvertidos, mesmo que não responda individualmente a todos os argumentos das partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
_________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009677-13.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante NEIDE MARIA GOMES BENEVIDES e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009677-13.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: NEIDE MARIA GOMES BENEVIDES | |
| Advogado(s): SAMIR RAMOS CAVALCANTI, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844625, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de improcedência exarada na origem.
Alega a ora embargante, em suma, pretende que "...este Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do Tema 1150/STJ ao caso concreto, distinguindo-o do Tema 1300/STJ, sob pena de persistir a nulidade por falta de fundamentação técnica sobre o objeto principal do recurso de apelação."
Argumenta que, "Outro ponto de evidente omissão reside na completa ausência de valoração das provas técnicas carreadas aos autos pela Embargante. O acórdão limitouse a afirmar, de forma genérica, que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, mas em nenhum momento analisou o teor das microfilmagens e da planilha técnica de projeção de valores que acompanhou a inicial e foi reiterada na apelação."
Realça, ademais, que, "O acórdão embargado focou excessivamente na questão processual do ônus da prova, esquecendo-se de enfrentar o mérito relativo à natureza da responsabilidade civil do banco. As razões de apelação invocaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no seu art. 14, ponto sobre o qual o julgamento foi totalmente silente."
Aponta que, "...o acórdão negligenciou o enfrentamento detalhado sobre a questão da prescrição, ponto vital para a sobrevivência da pretensão. Embora o Tema 1150/STJ tenha fixado o prazo decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial como a ciência dos desfalques (teoria da actio nata), o julgamento proferido por esta Câmara não integrou tais fundamentos de forma a afastar definitivamente as alegações de prescrição quinquenal trazidas pelo banco."
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais que indica.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 103156122.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 16 de abril de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009677-13.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEIDE MARIA GOMES BENEVIDES | ||
| Advogado(s): SAMIR RAMOS CAVALCANTI, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade.
No caso em apreço, a parte embargante visa ao prequestionamento explícito das matérias sustentadas em suas razões, ao fundamento de que o aresto embargado seria omisso.
A omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva.
Sobre o tema, confira-se lição de lição de José Sebastião Fagundes Cunha:
A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II). (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
A despeito dos arrazoados da parte recorrente, do exame do acórdão, não se verifica a ocorrência de omissões aptas a ensejar o manejo do presente recurso, impondo transcrever, por pertinente, os seguintes trechos do voto condutor:
(...)
Em suma, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidora pública, em razão de má gestão do saldo do PIS-PASEP, referente ao período de 1970 a 1988, afirmando que, ao tentar levantar o valor de sua conta, fora surpreendida com a informação de R$662,99, valor que entende irrisório.
Sobre o tema, após o julgamento do tema repetitivo n. 1.300, a Corte Cidadã fixou o seguinte entendimento sobre o ônus da prova para fins de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme se transcreve:
(...)
Naquela oportunidade, o voto condutor destacou que o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo os contracheques do período coincidente ao das retiradas e o extrato bancário da conta corrente do período reclamado como documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.
Assim sendo, por aplicação do precedente vinculante, analisando os autos, a autora apresentou as microfilmagens e laudo unilateral de projeção de valores (ID 77188900, 77188896 e 77188894).
Por sua vez, o banco anexou os extratos dos descontos realizados na conta PASEP sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO ABONO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C (ID 77188915), os quais demonstram que os valores deveriam ser pagos por um terceiro - empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito.
Nesse sentido, caberia à autora provar que o débito na conta individualizada do PASEP não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou em seu contracheque. Na situação, o apelante não se desincumbiu desse ônus.
(...)
Neste contexto, pertinente ressaltar que a presença de ao menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria não habilita a sua oposição.
Ademais, mister acentuar que a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte embargante e não declinada expressamente no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita dos dispositivos, sendo suficiente que o julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão.
Portanto, pelo que se observa, pretende a parte embargante, com a oposição do presente recurso horizontal, apenas instaurar nova discussão da matéria, diante do seu inconformismo com o pronunciamento desta Quarta Câmara Cível, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Nesta toada, tratando-se de irresignação da parte com o teor do julgado, esta deverá ser combatida por meio do recurso adequado. Inclusive, nos termos do artigo 1.025 do CPC, não há óbice para eventual acesso às instâncias superiores, na medida em que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Órgão Colegiado.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02