PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075090-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIUZA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ADRIANO SILVA HULAND
APELADO: BETANIA LACTEOS S.A. e outros
Advogado(s):ADRIANO SILVA HULAND, FLAVIO GOMES SANTOS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E NO PJE. CIÊNCIA TARDIA PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA NO 10º DIA. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por intempestividade. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2025, com início do prazo recursal em 09/04/2025. A apelação foi protocolada em 14/05/2025.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo intimação eletrônica no sistema PJe, o início da contagem do prazo recursal depende da leitura efetiva do advogado ou se se configura a ciência ficta após o decurso do prazo legal de 10 dias.

III. Razões de decidir
3. Conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não realizada a consulta no prazo de 10 dias, considera-se a intimação automaticamente realizada.
4. O acesso à intimação em data posterior não afasta a incidência da regra legal da ciência ficta, tampouco reabre o prazo recursal.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que o decurso do prazo de 10 dias para consulta gera intimação automática, sendo irrelevante a data da leitura tardia.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "A intimação eletrônica considera-se realizada automaticamente no 10º dia após sua disponibilização, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo irrelevante a data de acesso posterior pelo advogado da parte intimada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 3º, e 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
– STJ, AgRg no AREsp 2492606/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quarta Turma, DJe 01.04.2024.
– STJ, AgInt no AREsp 2218972/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.04.2024.
– STJ, AgInt no AREsp 1993738/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.12.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8075090-25.2021.8.05.0001, em que figuram como agravantes LUCAS FIUZA SILVA e outros e como agravados BETANIA LACTEOS S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075090-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIUZA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ADRIANO SILVA HULAND
APELADO: BETANIA LACTEOS S.A. e outros
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND, FLAVIO GOMES SANTOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por LUCAS FIUZA SILVA, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 90397017, que não conheceu de sua apelação, por reconhecida intempestividade, em sede dos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BETÂNIA LÁCTEOS S/A.

 

Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7,49 (sete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.

 

A apelação do ora agravante foi protocolada em 14/05/2025, sendo a sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2025, conforme certidão constante no ID 90350930.

 

Por tal razão, o recurso foi tido por intempestivo.

 

Em suas razões recursais (ID 93005289), o agravante sustenta, em síntese:


(i) que houve equívoco na contagem do prazo recursal, sob o argumento de que a ciência ocorreu pelo sistema PJe em data posterior; 

(ii) que a interpretação adotada na decisão monocrática viola o Tema 1180 do STJ, que trata da contagem de prazo quando há duplicidade de intimações via DJE e via sistema eletrônico; 

(iii) requer, ao final, o conhecimento de sua apelação, para que o mérito do recurso seja examinado pelo colegiado.

 

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pela empresa ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S.A. (nova denominação da agravada) e também pela terceira interessada, FORT SUSSUARANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E MERCADORIAS LTDA, ambas pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que: 


(i) a decisão observou corretamente a certidão de publicação no DJE; 

(ii) não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; 

(iii) o recurso de apelação não pode ser conhecido por manifesta preclusão temporal.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075090-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIUZA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ADRIANO SILVA HULAND
APELADO: BETANIA LACTEOS S.A. e outros
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND, FLAVIO GOMES SANTOS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.

 

A insurgência é dirigida contra a decisão monocrática de ID 90397017, que não conheceu do recurso de apelação interposto por Lucas Fiuza Silva, por reputá-lo intempestivo.

 

A parte agravante sustenta, em síntese, que o prazo recursal teria iniciado com a ciência da sentença, supostamente realizada apenas em 16/04/2025, quando seu patrono teria acessado o conteúdo da decisão no sistema PJe.

 

Todavia, tal argumentação não encontra respaldo jurídico.

 

Com efeito, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.772, em 07/04/2025, sendo considerada publicada, para todos os fins, no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 08/04/2025 (terça-feira), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006.

 

Conforme certificado nos autos pela Secretaria da 3ª Câmara Cível (certidão de ID 90350930), o prazo recursal teve início em 09/04/2025 (quarta-feira) e se encerrou em 06/05/2025 (terça-feira), nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219, do CPC.

 

A apelação, no entanto, foi protocolada somente em 14/05/2025, conforme ID 88780106, ou seja, após o decurso do prazo legal, caracterizando-se, portanto, intempestiva.

 

Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, que rege as intimações eletrônicas no processo judicial eletrônico. Relevam-se, especialmente, os seguintes dispositivos:

 

Art. 5º [...]

§1º Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação. 

§3º Caso a consulta não ocorra no prazo legal, a intimação será considerada automática na data do término desse prazo.

 

Na hipótese em análise, a intimação eletrônica foi disponibilizada no PJe em 04/04/2025, sendo que a parte agravante, por meio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo legal de 10 (dez) dias corridos sem realizar a leitura da intimação no sistema.

 

A parte agravante não promoveu a consulta à intimação no prazo legal, acessando seu conteúdo apenas em 16/04/2025, ou seja, fora do interregno legal de 10 dias corridos, que se encerrou em 14/04/2025.

 

Assim, a intimação eletrônica considera-se realizada, de forma automática, em 14/04/2025, consoante comando expresso do § 3º, do referido artigo, não se reconhecendo validade à ciência posterior.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a tentativa da parte agravante de fazer prevalecer, para fins de contagem do prazo recursal, a data em que seu patrono efetivamente acessou a decisão no sistema PJe não encontra amparo na legislação processual vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

A sistemática da Lei nº 11.419/2006 é clara ao dispor que, não realizada a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos, esta será considerada realizada automaticamente no término do referido prazo, independentemente de ciência efetiva ou de posterior consulta tardia.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias corridos para leitura da intimação no sistema eletrônico é peremptório, e o silêncio da parte gera intimação automática no 10º dia, ainda que não tenha havido leitura do conteúdo:

 

“É assente nesta Corte o entendimento de que, não realizada a consulta ao teor da intimação eletrônica no prazo legal, considera-se a intimação efetivada automaticamente no 10º dia corrido após a disponibilização”. 

(STJ, AgRg no AREsp 2492606/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 01/04/2024).

 

"Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo . 3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006". 

(STJ - AgInt no AREsp: 2218972 PR 2022/0306838-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

"Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11 .419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense".

(STJ - AgInt no AREsp: 1993738 SC 2021/0315214-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).

 

Permitir que a parte escolha quando tomar ciência dos atos processuais, ignorando o prazo de consulta eletrônica, implicaria conferir-lhe controle arbitrário sobre o curso do processo, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica, celeridade e igualdade processual.

 

Portanto, independentemente da forma de publicização ou do meio de intimação utilizado para dar ciência à parte acerca do comando sentencial, seja pela disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, seja pelo sistema PJe, o certo é que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, revelando-se, de forma inequívoca, extemporâneo.

 

Deste modo, não subsiste o argumento do agravante quanto à suposta tempestividade da apelação.

 

A decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade está devidamente amparada na lei e na jurisprudência e não merece reparos.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu da apelação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator