PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002054-48.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CRISTIANO CONCEICAO CINZA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada com fundamento em extravio de bagagem ocorrido durante viagem intermunicipal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A empresa interpôs apelação, pretendendo a reforma da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o extravio de bagagem no curso de contrato de transporte terrestre de passageiros configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade prestada.

4. O extravio da bagagem foi reconhecido pela própria empresa demandada, mediante boletim de ocorrência interno, o que configura falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal exigido pela norma consumerista.

5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o extravio de bagagem durante transporte contratado configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por comprometer o direito do consumidor à segurança e integridade de seus pertences.

6. A privação de objetos pessoais e a incerteza quanto à recuperação dos bens extrapolam os limites do mero aborrecimento, autorizando a reparação por dano extrapatrimonial.

7. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, nos termos do art. 944 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O extravio de bagagem durante transporte terrestre configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo específico.

2. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficientes para a sua configuração o dano e o nexo causal.

3. A indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002054-48.2023.8.05.0172, de Mucuri, em que figuram, como apelante, Expresso Brasileiro Transportes Ltda. e, como apelado, Cristiano Conceição Cinza.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002054-48.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CRISTIANO CONCEICAO CINZA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Cristiano Conceição Cinza contra o Expresso Brasileiro Transportes Ltda., decorrentes de extravio de bagagem.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 80727683, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e aí o dispositivo, fundamentado com base no artigo 489, III do Código de Processo Civil, eu passo ao dispositivo e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial por Cristiano Conceição Cinza contra Expresso Brasileiro de Transportes Ltda. para tão somente condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, 12 de março de 2025 e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, 6 de setembro de 2023. E assim faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes. Na verdade, as partes já ficam intimadas desde já da respectiva sentença. E na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária afim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária via Diário de Justiça através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda o arquivamento do feito, não olvidando as baixas necessárias junto ao sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada”.

 

Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 80727686, alegando, em síntese, que não restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte autora não demonstrou prejuízo concreto, sendo os transtornos experimentados decorrentes de meros aborrecimentos.

 

Sustentou que a bagagem extraviada foi restituída com seus pertences intactos, inexistindo ato ilícito por parte da empresa, asseverando que eventual condenação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e pugnando, em caráter subsidiário, pela minoração do quantum indenizatório arbitrado.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 80727690), defendendo a manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, conforme previsto no art. 14 do CDC, ressaltando que o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo apto a ensejar reparação por dano moral, e argumentando que o valor da indenização foi fixado de forma proporcional e razoável.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 21 de julho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002054-48.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CRISTIANO CONCEICAO CINZA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Cristiano Conceição Cinza contra o Expresso Brasileiro Transportes Ltda., julgada procedente em parte.


A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de extravio de bagagem, tendo a sentença impugnada condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


A matéria prescinde de maiores controvérsias.


Colhe-se dos autos que o demandante, em 06/09/2023, embarcou em veículo da ré com destino à cidade de Eunápolis, tendo despachado sua bagagem mediante entrega de ticket, fato esse não contestado pela empresa demandada, tendo restado comprovado também, de forma inequívoca, o extravio da mala, conforme boletim de ocorrência emitido pela própria empresa transportadora, a indicar o reconhecimento da falha na prestação do serviço contratado.


Neste contexto, impõe-se reconhecer, de forma inarredável, a responsabilidade objetiva da fornecedora, com fulcro no art. 14 do CDC, cuja redação consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual a responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a existência do dano e do nexo causal com a atividade desempenhada pela ré, elementos inequivocamente evidenciados no caso sub judice.


Veja-se:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Com efeito, o extravio de bagagem constitui falha grave na execução do contrato de transporte, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e atingindo, de forma significativa, a esfera extrapatrimonial do consumidor.


A privação dos bens pessoais durante qualquer viagem, somada à incerteza quanto à localização dos pertences e à frustração experimentada no curso de deslocamento planejado, são suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade, autorizando o arbitramento de indenização por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo psicológico específico, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência e em conformidade com os princípios que regem a reparação civil em sede consumerista.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da discussão gravita em torno da indenização por danos morais e materiais, em razão da sentença primeva proferida pelo MM. Juízo a quo que julgou procedente os pedidos exordiais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 1.617,79 (um mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), decorrente da conduta de extravio de bagagem, caracterizando a falha na prestação de serviço da companhia aérea. 2. In casu, comprovada a ocorrência da conduta danosa e da falta de assistência adequada da fornecedora, há de se falar em responsabilidade objetiva da Apelante, na condição de prestadora de serviços aéreos, dada a presença de conduta que levou ao extravio de bagagem de criança, configurando o nexo causal, apto a ensejar o dano no caso em tela, o que poderia ser evitado com a adoção de medidas preventivas no embarque e desembarque. 3. Ademais, tal conduta não deve ser normalizada enquanto risco da atividade, como mencionado pela Apelante ao discorrer sobre o mero aborrecimento cotidiano, pois o caso sub judice traz à tona o dano in re ipsa, cuja própria existência pressupõe o dano, vez que tal situação escapa ao comum e não deve ser tolerada, por configurar ineficiência no serviço prestado e potencial insegurança aos usuários. 4. Logo, pelo fato da vítima ser criança, enquanto ser em desenvolvimento e com necessidades específicas, requer maior atenção das prestadoras de serviços, para além da preservação da incolumidade física, visando a garantia do seu bem estar. De tal modo que, alude a necessidade de ser fixada indenização a título de danos morais e materiais, de forma equânime, como fixado em sede do juízo a quo. 5. Percebe-se que é cabível o pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais no valor de R$ 1.617,79 (um mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), eis que contempla valor mínimo aplicado em casos semelhantes e possui respaldo legal, no art. 944 do Código Civil. 6. Ademais, como observado no contexto probatório, é possível aferir a presença de nexo de causalidade da conduta da Apelante, desvelando a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, passível de reparação moral e material, como forma de atuar como reprimenda do ato lesivo e evitar a propagação de condutas semelhantes, haja vista o abalo psicológico vivenciado pelo Apelado. 7. Em conformidade com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários sucumbenciais para 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela Apelante. 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8002126-23.2020.8.05.0113, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 5064177-88.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022)”.


A quantificação do dano moral, por sua vez, deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.


No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende adequadamente às diretrizes legais previstas no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, não se evidenciando motivo para sua redução.


Por tudo quanto exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora