PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Mandado de Segurança impetrado por servidor estadual, LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, com pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, segundo os valores escalonados previstos na Lei nº 12.566/2012. Ocorre que idêntico pedido já fora formulado pelo impetrante na Ação Ordinária nº 0538981-96.2018.8.05.0001, transitada em julgado em 04.04.2025. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o exame do pedido de majoração da GAP, apesar da existência de decisão transitada em julgado em ação anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Pedido improcedente. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a reiteração de pedido idêntico em nova ação, ainda que sob a forma de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V e § 3º, 502, 507 e 508; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2013. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8057560-40.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057560-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Configura-se a coisa julgada material quando há repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, conforme art. 502 do CPC.
A reiteração do litígio sem apresentação de fato novo afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de coisa julgada entre ação ordinária e mandado de segurança quando ambas buscam o mesmo resultado, ainda que contra sujeitos distintos, em razão da identidade jurídica da pretensão (STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2013).
A jurisprudência do STJ também afasta a rediscussão de matéria já decidida, reconhecendo a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC (AgInt no AREsp 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE
A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações atrai a aplicação do art. 485, V, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
É possível o reconhecimento de coisa julgada entre ação ordinária e mandado de segurança quando ambas objetivam o mesmo resultado jurídico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 82435463) que concedeu a segurança ao Impetrante, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, a fim de garantir “o direito à majoração da GAP para os níveis IV e V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021.” Em suas razões recursais (id. 83060610), o embargante suscitou a preliminar de litispendência/coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda é idêntica à ação anteriormente ajuizada sob o nº 0538981-96.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública. Ao fim, requereu o acolhimento do presente declaratório, a fim de reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Contrarrazões constante no id. 83301318. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057560-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Mandado de Segurança impetrado por servidor estadual, LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, com pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, segundo os valores escalonados previstos na Lei nº 12.566/2012. Ocorre que idêntico pedido já fora formulado pelo impetrante na Ação Ordinária nº 0538981-96.2018.8.05.0001, transitada em julgado em 04.04.2025. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o exame do pedido de majoração da GAP, apesar da existência de decisão transitada em julgado em ação anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Pedido improcedente. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a reiteração de pedido idêntico em nova ação, ainda que sob a forma de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V e § 3º, 502, 507 e 508; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2013. De logo, cumpre ressaltar que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cuja análise é permitida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Leia-se o dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível o exame da coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, ainda que em sede de embargos de declaração, especialmente diante da constatação de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente mandado de segurança e a demanda anteriormente ajuizada. Cinge-se a controvérsia ao pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para as referências IV e V, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação por ele ocupado, conforme a Lei n° 12.566/2012, na forma em que fora concedido aos policiais em atividade. Em princípio, faz-se mister consignar que o autor, LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, ingressou anteriormente com a ação ordinária n° 0538981-96.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, postulando a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para as referências IV e V. No caso em análise, o demandante renova a impetração contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, requerendo, mais uma vez, a majoração da GAP para as mesmas referências. Com efeito, inexistindo fato novo, indubitável que a questão trazida a esta Egrégia Corte já fora objeto de avaliação, conforme consulta ao processo n° 0538981-96.2018.8.05.0001 no PJE (ID. 105436469). Ressalte-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 04.04.2025 (id. 494746285), restando imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. A coisa julgada material refere-se à imutabilidade da decisão judicial e seus efeitos vinculantes. Dessa forma, é vedada a reiteração de questões já decididas em outra demanda que tenha transitado em julgado. Acerca do tema, preconiza o art. 502, do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na hipótese, verifica-se que o impetrante ingressou com nova ação, sem qualquer fato novo, apesar da existência de coisa julgada material, ensejando, portanto, a rejeição do pedido, pois a questão, com base no mesmos argumentos e acervo probatório, já foi decidida de forma definitiva. Por oportuno, veja-se precedente do STJ em situação análoga. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS DOS ADVOGADOS. ALTERAÇÃO CADASTRAL DOS PATRONOS DA AGRAVANTE REALIZADA EM 04/07/2019. ADVOGADOS ATUAIS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE EM 10/04/2020. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ART. 507 E 508, DO CPC. BOA FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal em diversos pontos invocados exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51a ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social. Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio, sem qualquer fato ou prova novos, diante de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, in verbis: “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido”. Ao fim, cabe destacar que o STJ no julgamento do REsp 1.339.178/SP, firmou o entendimento de que é possível o resultado de uma ação ordinária fazer coisa julgada em face de ação mandamental, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA). AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes. 2. In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS. 3. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1339178 SP 2012/0170595-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013). Ante o exposto, reconhecendo a coisa julgada, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER o declaratório, para reconhecer coisa julgada material e extinguir o feito sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 485, inc. V do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057560-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Configura-se a coisa julgada material quando há repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, conforme art. 502 do CPC.
A reiteração do litígio sem apresentação de fato novo afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de coisa julgada entre ação ordinária e mandado de segurança quando ambas buscam o mesmo resultado, ainda que contra sujeitos distintos, em razão da identidade jurídica da pretensão (STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2013).
A jurisprudência do STJ também afasta a rediscussão de matéria já decidida, reconhecendo a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC (AgInt no AREsp 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE
A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações atrai a aplicação do art. 485, V, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
É possível o reconhecimento de coisa julgada entre ação ordinária e mandado de segurança quando ambas objetivam o mesmo resultado jurídico.