PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Jaiane Alves Ferreira contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8000626-92.2025.8.05.0032, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante foi aprovada no curso de Direito da UNEB pelo SISU, na modalidade de cotas raciais, e alega ter sido excluída indevidamente do certame por não reconhecimento de sua autodeclaração racial, sem realização de entrevista fenotípica. Sustenta violação ao devido processo administrativo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir sua matrícula na instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão administrativa que excluiu a agravante do sistema de cotas raciais da UNEB, permitindo sua matrícula provisória no curso de Direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A exclusão da candidata foi fundamentada em procedimento administrativo que observou os critérios objetivos estabelecidos no edital, especialmente no que tange à avaliação fenotípica, realizada por comissão especializada com base em características visíveis, como cor da pele, cabelo e traços faciais. 5. Não se verifica ilegalidade no procedimento de heteroidentificação, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo em vista a existência de duplo grau de análise administrativa e a devida motivação do ato impugnado. 6. A intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas deve ocorrer apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca avaliadora para reexaminar critérios fenotípicos, salvo em situações excepcionais, o que também não se configurou. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8000384-74.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010934-89.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JAIANE ALVES FERREIRA e Agravada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010934-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIANE ALVES FERREIRA
Advogado(s): HALF COTRIM DE CASTRO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JAIANE ALVES FERREIRA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que na Ação Ordinária nº 8000626-92.2025.8.05.0032, ajuizada contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões (id. 78335887), relatou ter sido aprovada no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o curso de Direito da UNEB, utilizando-se da política de cotas raciais e que sua autodeclaração foi indevidamente desconsiderada pela instituição. Sustentou que a UNEB não realizou entrevista pessoal para aferição fenotípica, limitando-se à análise documental, o que comprometeu o devido processo administrativo. Afirmou que apresentou laudo dermatológico e fotografias que comprovam sua condição fenotípica compatível com a política de cotas raciais, mas que tais provas foram ignoradas pela instituição. Argumentou que a ausência de justificativa detalhada para o indeferimento de sua matrícula caracteriza violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defendeu a urgência da medida, em razão da proximidade do prazo para a matrícula dos candidatos convocados na segunda chamada, agendada para os dias 18 e 19 de março. Asseverou que a negativa de matrícula lhe causará danos irreparáveis, pois resultará na perda do semestre letivo, prejudicando sua formação acadêmica e profissional. Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento do Instrumental. Antecipação de tutela denegada (id. 78606545). Contrarrazões apresentadas (id. 81984242). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010934-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIANE ALVES FERREIRA
Advogado(s): HALF COTRIM DE CASTRO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Acionante, determinando que esta aguardasse o deslinde da causa, para o reconhecimento de eventual direito a retornar ao certame, do qual fora eliminada, pela não confirmação da sua autodeclaração racial. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois deixou de evidenciar a verossimilhança das alegações, não se revelando, neste momento processual, a existência de transgressão à lei ou ao edital, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória. Com efeito, acerca do procedimento de heteroidentificação, o Edital estabelece: 7. PROCEDIMENTOS DA HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL DE CANDIDATOS(AS) OPTANTES PELAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS – PRETAS E PARDAS. 7.1. Entende-se por fenótipo um conjunto de características observáveis, predominantemente a cor da pele, a textura dos cabelos e a fisionomia que, combinadas ou não, permitem identificar a população negra – preta e parda – e, consequentemente, confirmar ou não confirmar a condição de beneficiário da vaga reservada por meio da autodeclaração de candidatos(as) optantes por cotas raciais para negros(as). 7.2. Para fins de avaliação fenotípica, considera-se como uma pessoa negra de cor preta aquela com pele escura, com cabelo crespo e suas variações, com predominância de traços derivados de sua ascendência negro-africana tais como o formato do nariz e da boca. 7.3. Para fins de avaliação fenotípica, considera-se como uma pessoa negra de cor parda aquela com pele clara, com cabelo crespo e suas variações, com predominância de traços derivados de sua ascendência negro-africana tais como o formato do nariz e da boca. Destaque-se que a intervenção do Poder Judiciário, no mérito administrativo, se dá excepcionalmente, caso constatada presença de ilegalidade nas condutas perpetradas pela Administração Pública, em respeito à separação dos Poderes, como ressaltou o Juízo primevo. In casu, inexiste aparente vício no ato administrativo, capaz de admitir a interferência, porquanto, consoante o documento de id. 487963986, aparentemente, observou-se todo procedimento legal para a não confirmação da autodeclaração. Ademais, não houve ilegalidade no procedimento, visto que assegurado o direito da Suplicante ao duplo grau de jurisdição administrativa. Ressalte-se que a política de cotas raciais é uma medida de ação afirmativa destinada a corrigir desigualdades históricas. Contudo, é essencial que essa política seja aplicada com rigor, para evitar fraudes e assegurar que os benefícios sejam destinados àqueles que realmente se enquadram nos critérios estabelecidos. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AGRAVANTE EXCLUÍDO PELO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO FENOTÍPICA FEITA PELA BANCA EXAMINADORA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80003847420218050000, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010934-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIANE ALVES FERREIRA
Advogado(s): HALF COTRIM DE CASTRO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO