PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-37.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros | ||
| Advogado(s):GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA |
MAF08
| ACORDÃO |
APELOS SIMULTÂNEOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRA PRETA. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. ADICIONAL NOTURNO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PRESTA SERVIÇO EM REGIME DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE TRABALHO POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO. VERBA DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 70, DA LEI MUNICIPAL N.º 122/1998. ATIVIDADE PREVISTA NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15, DA PORTARIA N.º 3.214/78. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 69, DA LEI MUNICIPAL N.º 122/1998. APELO DO MUNICÍPIO RÉU ACOLHIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0505239-37.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante/apelado SAMUEL DOS SANTOS MOREIRA e como apelado/apelante MUNICIPIO DE SERRA PRETA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-37.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200-A), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A), GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR (OAB:BA24829-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros | ||
| Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR (OAB:BA24829-A), SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200-A), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A) |
MAF08
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por SAMUEL DOS SANTOS MOREIRA e por MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
“...Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, por consequência, determino o pagamento a título de adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre todos os salários percebidos e o pagamento de 20% (vinte por cento) do adicional noturno sobre o valor da remuneração diurna.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade sobre as férias e acréscimo de 1/3, 13° salário de todo período.
Determino que o município acionado implemente o adicional por tempo de serviço nos proventos da parte autora, na forma do art. 69, da Lei Municipal nº 122/1998.
Por fim, condeno o acionado a pagar os anuênios correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação e os que se vencerem em seu curso, os quais deverão ser corrigidos nos mesmos índices aplicados na correção dos seus proventos durante o período e o pagamento do adicional noturno.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 496, do NCPC...” (ID 34782037)
Em suas razões recursais (ID 34782059), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que não é cabível a remessa necessária, in casu, por se tratar de feito com proveito econômico inferior a 100 (cem) salários-mínimos. No mérito, salienta que a sentença atacada fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quando, em verdade, deveria ter fixado a verba honorária tendo como base de cálculo o valor da condenação, como preconiza o art. 85, §2º, do CPC.
Destarte, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, afastando a necessidade de remessa necessária e, no mérito, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, majorando-os, ainda, em sede recursal.
Por seu turno, o Município de Serra Preta apresentou o apelo de ID 34782063, suscitando, preliminarmente, a consumação da prescrição quinquenal, pelo que somente seria cabível a apreciação dos direitos nascidos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. Além disso, defende a necessidade de compensação de valores já percebidos.
No mérito, prega ser inviável o pagamento de adicional noturno, porquanto a parte demandante não teria comprovado o labor noturno. Além disso, salienta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. No que tange à insalubridade, sustenta que a função de motorista, conforme a NR-15, não é classificada como insalubre, de modo que, não tendo comprovado exercer a função de maqueiro ou o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não seria devido o pagamento do adicional perquirido.
Por fim, obtempera que o adicional por tempo de serviço não se encontra respaldado no art. 69, da Lei Municipal n.º 122/1998, donde não se extrai, em seu entender, que, para cada ano de serviço efetivo, o servidor fará jus a adicional de 1% (um por cento) a título de anuência. Destarte, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimados, o Município apelado apresentou as contrarrazões de ID 34782071, defendendo o improvimento do apelo interposto pela parte autora. Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 34782072.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É o relatório.
Salvador/BA, 05 de abril de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-37.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200-A), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A), GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR (OAB:BA24829-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros | ||
| Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR (OAB:BA24829-A), SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200-A), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A) |
MAF08
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, bem como dispensado o ente municipal do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e a parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merecem ser conhecidos, portanto.
Antes de ingressar na análise do mérito dos apelos interpostos, impende analisar a preliminar de não conhecimento da remessa necessária, suscitada pela parte autora.
Como cediço, acerca das hipóteses taxativas de remessa necessária, estabelece o artigo 496, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Isto posto, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por não ser ilíquida, dependendo a aferição do valor total da condenação, em verdade, de meros cálculos aritméticos, cujo montante é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC, motivo pelo qual não conheço da presente remessa necessária.
De fato, analisando, inclusive, o valor atribuído à causa, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que se refere à somatória de todos os valores vindicados, bem como que os vencimentos da demandante não superam R$2.000,00 (dois mil reais), temos que o presente feito se enquadra no quanto expresso na exceção do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Portanto, não merece conhecimento o reexame necessário.
Ainda em sede prefacial, sustenta o ente apelante ter havido a consumação da prescrição quinquenal, pelo que somente seria cabível a apreciação dos direitos nascidos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
Assiste razão ao ente apelante, haja vista que, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Destarte, deve ser acolhida a irresignação do ente réu, neste ponto, para consignar que os pagamentos a serem feitos devem observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do DL n.º 20.910/32.
Adentrando à análise do mérito do apelo interposto pelo ente estatal, observa-se que o autor é servidor público do Município de Serra Preta, ocupando o cargo de motorista, como fazem prova os contracheques de ID 34782023, p. 4.
Narra, em sua exordial, que sempre trabalhou em escalas de 24h (vinte e quatro horas) de trabalho, por 72h (setenta e duas horas) de descanso, laborando 192h (cento e noventa e duas horas) por mês. Além disso, ressalta que, nos últimos cinco anos, exerceu a atividade de motorista de ambulância, necessitando, com frequência, entrar em ambientes hospitalares.
Diante das razões esposadas, pugnou pelo pagamento de indenização pelas verbas de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio vencida e não gozada, além de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A sentença ora em análise, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o pagamento de adicional de insalubridade e de adicional noturno, ambos em 20% (vinte por cento), aquele a incidir sobre todos os salários percebidos, e este sobre o valor da remuneração diurna.
Determinou, ainda, a implementação do adicional por tempo de serviço nos proventos da parte autora, na forma do art. 69, da Lei Municipal nº 122/1998, bem como condenou o ente réu ao pagamento de anuênios dos últimos cinco anos anteriores à ação.
Dos adicionais noturno e de insalubridade.
Quanto ao adicional noturno, alega o demandante, em sua peça exordial, que, desde 01/02/2011, quando foi empossado no cargo de Motorista, labora em escalas de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Trata-se de afirmação que sequer foi contestada pelo ente réu, de modo que não merece qualquer reparo a sentença vergastada neste ponto, senão vejamos.
Como cediço, o direito ao adicional noturno encontra previsão nos artigos 7º, inciso IX, e 39, ambos da Constituição Federal:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[...]
§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Isto posto, pelo regime laboral do acionante, infere-se que este laborava no período noturno, sendo devido, portanto, o pagamento da hora noturna, considerada, esta, o período entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte, consoante se extrai do art. 75, da Lei Municipal n.º 122/1998:
Art. 75 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Destarte, não merece reparos a sentença a quo, ao concluir que o demandante faz jus ao adicional de trabalho noturno vindicado.
No que tange ao adicional de insalubridade, por sua vez, igualmente deferido pelo MM. Juízo primevo, tampouco merece reparo a sentença atacada.
A Lei Municipal n.º 122/1998 prevê, em seu art. 70, verbis:
Art. 70 – Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Isto posto, consoante se extrai dos documentos trazidos aos autos, o acionante sempre foi lotado em divisão de apoio a hospitais ou em hospitais, devendo incidir na hipótese vertente, por conseguinte, o quanto disposto no Anexo n.º 14, da NR n.º 15, da Portaria n.º 3.214/78 e suas alterações, do Ministério do Trabalho, que considera, como atividade insalubre, aquela que se desenvolve através de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso.
Vejamos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
(…);
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
ANEXO N.º 14
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
* pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
* carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
* esgotos (galerias e tanques); e
* lixo urbano (coleta e industrialização).
Cumpre salientar, neste sentido, que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que o transporte de pacientes em ambulância é atividade passível de enquadramento no Anexo 14, da NR 15, sendo certo que, no caso vertente, o transporte de pacientes faz parte do labor habitual e permanente do acionante. Vejamos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, registrou que "Após analisar o ambiente laboral do autor, o perito designado nestes autos afirmou que o trabalhador, como motorista de ambulância, esteve exposto a agentes biológicos, durante a contratualidade, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Esclareceu que o transporte de pacientes em ambulâncias é atividade passível de enquadramento no mencionado Anexo 14" e que "o contato com os pacientes é considerado habitual e permanente, haja vista que o transporte deles na ambulância faz parte das obrigações diárias do obreiro". Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 52.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.600,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa.
(TST - Ag-ARR: 15788120125150083, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
Destaque-se que esta Corte de Justiça, em caso idêntico ao presente, já teve a oportunidade de reconhecer o direito à percepção do adicional noturno e do adicional de insalubridade:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA. CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APELO DO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3, III, CPC. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO/RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 122/1998 EM SEU ART. 70. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NR 15. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 24X72. DIREITO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 122/1998 NO SEU ART. 69. LEI AUTOAPLICÁVEL. CONCESSÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EVENTUAL COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO/RÉU. PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÕES. CONHECIDAS E AMBAS PROVIDAS EM PARTE. Na presente hipótese, denota-se que a condenação supramencionada, embora não estabeleça o quantum debeatur, disponibiliza todos os parâmetros necessários para que, mediante simples cálculos aritméticos, seja constatada a sua liquidez, trazendo o valor efetivamente devido pelo Município de Serra Preta, que em nada se aproxima do quantitativo de 100 (cem) salários-mínimos preceituados no art. 496, inciso I, § 3º, III, do CPC/2015, o que dispensa remessa necessária. O pleito do Apelante/Autor faz jus para que seja xado o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, CPC. Quanto a majoração dos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, não é devida, eis que o STJ pacicou o entendimento de que o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que seja não conhecido, rejeitado ou desprovido – não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária, apenas, só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso, manejado pelo vencido, ser integralmente não conhecido, rejeitado ou desprovido. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9). Apelação/Autor provida em parte. Adicional de insalubridade devido, em seu grau máximo, conforme estabelecido em sentença, eis que há previsão expressa no art. 70 da Lei Municipal 122/1998, com aplicação subsidiária da CLT e da NR nº 15, do Ministério do Trabalho. Quanto ao adicional noturno, também, faz jus o Autor ao recebimento, nos termos da sentença, eis que o autor laborava em escalas de 24x72h, ou seja, durante o período noturno. No que diz respeito ao adicional de tempo de serviço, temos que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar o pagamento do mencionado adicional, eis que o art. 69 da Lei Municipal n. 122/1998, dispõe que será concedido ao funcionário adicional de 1% (um por cento), por anuênio de efetivo exercício. Quanto aos pagamentos retroativos deve observar-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos insculpido no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32. No âmbito do pedido para que seja observada a devida compensação, evitando, nesta feita, o enriquecimento sem causa do servidor. Apelação do Município. Provido em parte.
(TJ-BA - APL: 8009185-64.2020.8.05.0080, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2023)
Ressalte-se, ainda, que, na esteira do quanto já decidido por esta Corte de Justiça, no Tema n.º 07, do IRDR, havendo previsão na lei municipal, a elaboração de perícia só deve se dar quando for estritamente necessária:
Tema n.º 07 – IRDR: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições:
(i) existência de lei municipal;
(ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e
(iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.
Diante disto, restando incontroverso nos autos que o autor laborava no regime de 24x72h, bem como que atuava com habitualidade como motorista de ambulâncias no âmbito do ente municipal, mostra-se correta a sentença vergastada.
Do adicional por tempo de serviço.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 69, da Lei Municipal n.º 122/1998 estabelece que, “por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional de 1% (um por cento) do vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 35 (trinta e cinco) anos”.
Além disso, deixa claro a legislação municipal que o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Destarte, percebe-se que o adicional por tempo de serviço será pago ao servidor público que completar o tempo exigido, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de forma automática e imediata, sem necessidade de requerimento. Diante disto, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, isto é, decorrido o período de um ano, deve ser incorporado aos vencimentos do servidor o correspondente aumento, inclusive para fins de aposentadoria.
Escorreita a sentença vergastada, portanto, ao concluir pelo direito da parte autora à percepção do adicional vindicado, bem como aos anuênios correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação e aos que se vencerem no seu curso.
Passando à análise do apelo da parte autora, verifica-se que este merece acolhida, haja vista que a fixação dos honorários, na origem, se deu utilizando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, o que não se mostra consentâneo com a legislação de regência.
De fato, sobre os honorários advocatícios, estabelece o art. 85, do CPC/2015 que, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, estes devem observar o quanto disposto nos §2º e 3º, do referido artigo, bem como que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do quantum devido ocorrerá quando da liquidação do julgado, senão vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
[...]
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado" (grifos aditados).
Destarte, extrai-se dos dispositivos supracitados que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios dispostos no §2º, bem como os percentuais previstos no §3º, sendo certo que, havendo condenação, como na hipótese vertente, os honorários devem ter como base de cálculo o referido valor e, somente quando não seja possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa.
In casu, tratando-se, ainda, de sentença ilíquida, tem-se que o valor da condenação somente será apurado em sede de liquidação, quando, então, deverão ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando-se dos parâmetros acima elencados, já levando em consideração a extensão do feito em sede recursal.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao apelo do ente réu, para declarar que os valores eventualmente devidos anteriores ao lustro legal estão fulminados pela prescrição quinquenal, e dar provimento, em parte, ao apelo da parte autora, para consignar que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, bem como atendo-se aos percentuais constantes do §3º, do art. 85, do CPC, cuja definição se dará somente quando da liquidação do julgado.
Salvador/BA, 05 de abril de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator