PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060773-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POSTO LAYANE LTDA
Advogado(s):TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado Posto Layane Ltda., determinou a conversão do feito para ação indenizatória fundada em alegada desapropriação indireta decorrente de posse estatal consolidada sobre a área discutida. 

 II. Questão em discussão 

 Consiste a controvérsia em aferir se estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, notadamente diante da alegação de domínio público anterior à ocupação e da inaplicabilidade da teoria da desapropriação indireta. 

 III. Razões de decidir 

 1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a conversão da ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta quando verificada posse consolidada pela Administração, mesmo sem o prévio procedimento expropriatório (REsp 2030850/RS). 

2. O juízo monocrático considerou, em sede de cognição sumária, a congruência entre os fatos narrados na petição inicial e a hipótese legal de desapropriação indireta (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41), evidenciada a ausência de procedimento administrativo e a existência de decreto de utilidade pública (Decreto nº 12.312/2010). 

3. A alegação de que se trata de faixa de domínio público nos moldes da Lei nº 6.766/1979 e do Decreto nº 84.398/1980 demanda dilação probatória incompatível com a fase de tutela de urgência. 

4. Inexistente o periculum in mora, pois a produção de efeitos da decisão está condicionada ao trânsito em julgado, afastando risco imediato de lesão grave ao erário. 

Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

 Tese de julgamento: "É válida, em sede de cognição sumária, a decisão que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que converte ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta, quando amparada por precedente do STJ e ausente perigo da demora." 

 

 

Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8060773-20.2024.8.05.0000, proveniente da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravado POSTO LAYANE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060773-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POSTO LAYANE LTDA
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8060773-20.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0000838-26.2012.8.05.0189, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, proposta pelo ora agravado, Posto Layane Ltda. 

A decisão de primeiro grau determinou a conversão da ação possessória em ação de indenização por desapropriação indireta, ao fundamento de que restou configurada a perda da posse pelo autor em razão de ocupação indevida e permanente por parte do ente público. Contra tal deliberação, foi interposto agravo de instrumento pelo Estado da Bahia, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. 

A eminente relatora, no exercício do juízo de admissibilidade e mérito imediato, indeferiu o efeito suspensivo requerido nos seguintes termos: 

Em que pese a relevância dos argumentos apontados nas razões recursais e a necessidade de maior aprofundamento da matéria à luz do princípio da congruência, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, compatível com a presente fase processual, que a decisão agravada parece se alinhar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.                     

Isso porque, ao analisar situação análoga à discutida nos presentes autos, o STJ, em recente julgado, concluiu pela possibilidade de conversão de uma Ação de Reintegração de Posse proposta pela Administração Pública em Indenizatória por Desapropriação Indireta, sem que isso configure julgamento extra petita. Confira-se: STJ - REsp: 2030850 RS 2022/0308473-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).                     

Assim, estando a decisão agravada amparada em precedente da Corte Superior, não vislumbro possibilidade de suspensão monocrática dos seus efeitos, até porque a decisão liminar em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada.                        

De igual modo, não se verifica o perigo da demora, uma vez que a própria decisão recorrida assentou que a produção dos seus efeitos defende do trânsito em julgado do decisum.                                  

Por fim, cumpre anotar que a presente decisão não vincula esta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio. 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 76751693), sustentando, em suma: 

(i) Não haver perda de propriedade pelo particular apta à ensejar a transformação da respectiva ação, notadamente por se tratar a área de faixa de domínio público, com lastro na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e informa do resguardo da faixa non aedificandi ao longo das rodovias estaduais, bem como do Decreto Federal n° 84.398, de 16 de janeiro de 1980, que dispõe acerca da ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público; (II) O domínio estatal sobre a área é anterior á 1999, data utilizada como lastro possessório do agravado; (iii) há perigo de dano evidenciado na possibilidade do Estado ser compelido a indenizar particular por área originariamente sua. 

Regularmente intimado, o agravado Posto Layane Ltda. quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 78602071). 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060773-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POSTO LAYANE LTDA
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS

 

VOTO

 

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.  

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8060773-20.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0000838-26.2012.8.05.0189, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, proposta pelo ora agravado, Posto Layane Ltda. 

O agravo interno não merece provimento. 

A decisão monocrática combatida enfrentou, a nível da análise possível em sede de tutela de urgência, adequadamente os fundamentos do agravo de instrumento, vejamos:  

Em que pese a relevância dos argumentos apontados nas razões recursais e a necessidade de maior aprofundamento da matéria à luz do princípio da congruência, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, compatível com a presente fase processual, que a decisão agravada parece se alinhar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.                     

Isso porque, ao analisar situação análoga à discutida nos presentes autos, o STJ, em recente julgado, concluiu pela possibilidade de conversão de uma Ação de Reintegração de Posse proposta pela Administração Pública em Indenizatória por Desapropriação Indireta, sem que isso configure julgamento extra petita. Confira-se: STJ - REsp: 2030850 RS 2022/0308473-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).                     

Assim, estando a decisão agravada amparada em precedente da Corte Superior, não vislumbro possibilidade de suspensão monocrática dos seus efeitos, até porque a decisão liminar em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada.                        

De igual modo, não se verifica o perigo da demora, uma vez que a própria decisão recorrida assentou que a produção dos seus efeitos defende do trânsito em julgado do decisum.                                  

Por fim, cumpre anotar que a presente decisão não vincula esta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio. 

É importante ressaltar que o agravo interno não trouxe elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão recorrida. A insistência na ausência de verossimilhança das alegações não se sustenta neste momento processual, que não comporta análise aprofundada de mérito. 

A alegação referente a propriedade/domínio da área objeto de debate, com fulcro na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e informa do resguardo da faixa non aedificandi ao longo das rodovias estaduais, bem como do Decreto Federal n° 84.398, de 16 de janeiro de 1980, que dispõe acerca da ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público, não se mostrou capaz de, em sede de cognição sumária, infirmar as razões apresentadas pelo Juízo Primevo.  

Isto, notadamente diante dos fatos narrados pela parte autora mostrarem-se congruentes com hipótese legal de desapropriação indireta, nos termos do 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Decreto desapropriatório n° 12.312/2010 de ID nº 30437147, e da ausência de juntada do procedimento administrativo de desapropriação 

Por fim, não se verifica o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo, como bem ressaltado na decisão ora atacada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. 

 Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD8)