PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-70.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JAIME VIANA MAIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou extinto o pedido deduzido na Ação Monitória ajuizada em 11/11/2010, com fundamento em cédula de crédito industrial emitida em 02/09/1996, com vencimento em 02/09/2004, sob fundamento de prescrição. O banco alegou que a prescrição teria sido interrompida por manifestação do devedor, em 19/10/2006, de interesse em renegociar a dívida com base na Lei nº 11.322/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte do devedor, apto a afastar a extinção do feito com fundamento na prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição para ajuizamento de ação monitória fundada em cédula de crédito industrial, na vigência do Código Civil de 2002, é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, observada a regra de transição do art. 2.028.

  2. O prazo prescricional tem como termo inicial a data do vencimento da dívida, em 02/09/2004, encerrando-se em 02/09/2009; a propositura da ação em 11/11/2010 revela-se extemporânea.

  3. A mera assinatura de formulário padrão de "adesão à renegociação" por parte do devedor não constitui, por si só, ato inequívoco de reconhecimento da dívida apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, por carecer de manifestação clara e inequívoca de confissão da dívida ou efetiva formalização da repactuação.

  4. Não há nos autos qualquer documento que comprove a concretização de renegociação ou contrato novo, tampouco menção no demonstrativo de débito a eventual repactuação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A manifestação genérica de interesse em renegociar dívida, desacompanhada de instrumento contratual formalizado ou de pagamento, não configura ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper o prazo prescricional previsto no art. 202, VI, do Código Civil.

  2. A ação monitória fundada em cédula de crédito industrial sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observado o marco inicial da data do vencimento da obrigação e a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma.


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 191, 202, VI, e 206, § 5º, I; CC/1916, art. 177; art. 2.028 do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.170.603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2015, DJe 28.10.2015; TJ-BA, Apelação 0000712-98.2010.805.0268, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27.02.2024; TJ-BA, APL 0000183-03.2011.805.0185, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 09.03.2022; TJ-MG, ApCív 0024636-32.2010.8.13.0393, Rel. Desª Mônica Libânio, j. 22.05.2024; TJ-AL, ApCív 0000273-31.2010.8.02.0055, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 24.04.2024; TJ-PE, ApCív 0000253-44.2011.8.17.1330, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 22.12.2023; TJ-MG, ApCív 1057017-00.0276.2001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 02.07.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001883-70.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JAIME VIANA MAIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-70.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JAIME VIANA MAIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 83236842) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação Monitória proposta em face de JAIME VIANA MAIA - ME, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão executória.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.”


Inconformado, o Banco Apelante aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a sentença foi publicada em 20/02/2025, iniciando-se o prazo recursal em 21/02/2025 e encerrando-se em 18/03/2025. Afirma que a sentença recorrida desconsiderou os elementos processuais relevantes e aplicou incorretamente a legislação atinente à matéria.


Argumenta que a ação monitória foi ajuizada em 11 de novembro de 2010, visando à cobrança de valor derivado de Cédula de Crédito Industrial, cujo vencimento ocorreu em 02 de setembro de 2004. Defende que houve reconhecimento da dívida por parte do Apelado em 19 de outubro de 2006, ocasião em que se buscou renegociação do débito, o que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional.


Narra que o curso do processo foi marcado por diversas tentativas infrutíferas de citação e sucessivos pedidos de suspensão da demanda com fundamento em legislações federais (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018), os quais foram deferidos, resultando na paralisação do feito até o ano de 2019. Ressalta que em agosto de 2023, após reiteradas diligências, a citação do réu foi finalmente realizada.


Alega que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor, que sempre se mostrou diligente no cumprimento de suas obrigações processuais. Com isso, sustenta a inocorrência da prescrição, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo renovado e que os lapsos temporais decorreram de suspensões legais e entraves administrativos, alheios à sua vontade.


Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o regular prosseguimento da demanda, bem como o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do débito pelo devedor.


O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 83236854).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-70.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JAIME VIANA MAIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 83236842) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação Monitória proposta em face de JAIME VIANA MAIA – ME, em razão da prescrição.


O objeto da ação monitória, proposta em 11/11/2010, é uma cédula de crédito industrial n.º 96/9801-001, emitida em 02/09/1996, no valor original de R$ 8.071,00, com vencimento final previsto para 02/09/2004 e inadimplemento verificado desde 02/10/1999.


No tocante à prescrição na cédula de crédito industrial, o STJ manifestou-se no sentido de que: “Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição” (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.).



No caso dos autos, o prazo prescricional se iniciou em 02/09/2004, data do vencimento da dívida, encerrando-se em 02/09/2009.



O Apelante, todavia, aduz que “Em 19 de outubro de 2006, a requerida procurou o banco para solicitar a renegociação da dívida, conforme documento de ID. 2425928 - Pág. 16, assim, reconhecendo a existência da dívida alvo da presente demanda, interrompendo o prazo prescrional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. .”



Analisando os autos, verifico que, em 19/10/2006, o devedor preencheu formulário dirigido ao Banco do Nordeste manifestando interesse na renegociação da dívida, com base na Lei 11.322/2006.



Todavia, o referido documento indica a mera manifestação de interesse do devedor, não comprovando a efetiva formalização da renegociação da dívida. Inclusive, nele consta a seguinte ressalva:


“Estou ciente de que a presente adesão, não se configura em enquadramento automático às condições da Lei sob referência, o que somente poderá ocorrer após análise de atendimento das condições a ser realizada por esse Banco.”



Não há, ademais, dentre os documentos apresentados pelo Banco autor qualquer comprovação de que a renegociação da dívida tenha se operado efetivamente, não tendo apresentado o instrumento respectivo. Ademais, o próprio demonstrativo analítico de débito não se refere a qualquer renegociação da dívida.



Destaca-se que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Contudo, a mera manifestação de interesse na possibilidade de repactuação, por meio de formulário padrão, não equivale à confissão de dívida ou a inequívoca intenção por parte do devedor de reconhecimento do direito do credor, a importar interrupção da prescrição, sem que tenha sido efetivamente formalizado o instrumento.



Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste TJBA:

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . CREDOR. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. PEDIDO. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. RECORRIDO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. NOTA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. DEVEDOR. ASSINATURA DE DOCUMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS . CARACTERÍSTICA DE ADESÃO. MERA INTENÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA . CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00007129820108050268, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) Grifo acrescido



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Acórdão que NÃO TRATOU DA TESE DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. APRECIAÇÃO . MÉRITO. assinatura de termo de adesão de “Solicitação de renegociação/liquidação de dívida do crédito rural” pelo réu. documento representativo de mera tentativa de repactuação de débito e não uma formalização de acordo ou pagamento da dívida. celebração de contrato de renegociação de dívida pelo devedor não comprovada . renúncia à prescrição. não ocorrência. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR OUTRO FUNDAMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1 .022 do CPC/2015, para que o prequestionamento seja válido. 2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado colegiado, vez que não houve apreciação da tese de renúncia da prescrição em face da repactuação de dívida prescrita pelo devedor. 3 . A questão acerca da ocorrência ou não de prescrição se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que alegadas em sede de Embargos de Declaração, não estando sujeitas à preclusão. Precedente do STJ. 4. Sustentou a parte autora/embargante que as Cédulas de Crédito Rural de nºs FCR-97 93101 e FCR-97 93201 firmadas pelo réu e não adimplidas encontram-se vencidas desde 2000 e 1998, entretanto, em face de Lei e das Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ofertou aos produtores rurais a oportunidade de repactuação de suas dívidas, e diante disso, o réu/devedor reconheceu a inadimplência e renegociou o débito, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição da dívida . 5. A "renegociação da dívida" a que se refere o Embargante não se presta para deflagrar a renúncia da prescrição, já que se trata de um termo de adesão de “Solicitação de renegociação/liquidação de dívida do crédito rural, com base na Lei 11.322” assinado pelo réu em 02/12/2006, tratando-se de um documento representativo de mera tentativa de repactuação de débito, e não uma formalização de acordo ou pagamento da dívida. 6 . Não restou comprovado pelo Banco se o réu firmou efetivamente algum contrato de renegociação de dívida, ficando tudo apenas no campo das intenções, logo, não há que se falar em renúncia à prescrição, pois é imprescindível a ocorrência de ações concretas e inequívocas do interessado no sentido de abrir mão desta prerrogativa legal, o que não se verificou no caso concreto. 7. Fulminada está a pretensão do Banco de cobrança judicial das mencionadas Cédulas de Crédito Rural, em face da ocorrência de prescrição, razão pela qual manter o Acórdão embargado é medida que se impõe. 8 . ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes. (TJ-BA - APL: 00001830320118050185 2ª Vice-Presidência, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Grifo acrescido



No mesmo sentido, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - RENÚNCIA TÁCITA - ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art . 206, § 5º, do Código Civil. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do código atualmente em vigor quando não houver transcorrido metade do prazo prescricional previsto na lei revogada (20 anos), aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art . 206, § 5º, I, do atual código. Nos termos do art. 191 do Código Civil "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." . A assinatura constante de documento dúbio quanto à sua finalidade (renegociação ou quitação), associada a não correspondência fiel entre os títulos originários da dívida, não tem o condão de interromper a prescrição, eis que não se equivale a ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC).(TJ-MG - Apelação Cível: 0024636-32.2010 .8.13.0393 Manga 1.0393 .10.002463-6/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) grifo acrescido



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO . NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS . SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO Ementa: SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, VISTO QUE A DECISÃO DE SUSPENSÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO QUE CONTA COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM SEQUER OCORRER A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE INVOCAR AS LEIS APONTADAS NA APELAÇÃO, TAIS COMO A LEI 13 .340/2016, NA MEDIDA EM QUE AS REFERIDAS NORMAS DISPÕEM SOBRE MEDIDAS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO FUNDIÁRIO, E TEM O OBJETIVO DE SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO POIS, NESTA CONDIÇÃO, NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE O EXECUTADO TENHA ADERIDO ÀS FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. ASSIM, SE O DÉBITO NÃO FOI OBJETO DE PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000273-31.2010 .8.02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Grifo acrescido



PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Por ser ação de cobrança, deve-se levar em conta que o prazo de 5 (cinco) anos alusivo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de acordo com a regra prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil . 2. Como se trata pretensão à satisfação de crédito inscrito em cédula de crédito rural, o termo a quo para a contagem do referido prazo é a data de vencimento da última parcela pactuada no instrumento negocial que, no caso em tela, após aditivo, foi a data de 07/12/2000. 3. O vencimento da cédula se deu quando vigorava o Código Civil/1916, considerando-se a regra de transição existente no art . 2.028 do Código Civil/2002, no caso em tela, não houve o transcurso de mais da metade do prazo já que o vencimento se deu na data de 07/12/2000, conforme Tema Repetitivo 639 do STJ. 4. A renúncia tácita da prescrição somente pode ser entendida quando concretizadas ações inequívocas do interessado no sentido de abrir mão de tal prerrogativa . 5. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000253-44.2011 .8.17.1330, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 22/12/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Grifo acrescido



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. AGROPECUARISTA . PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DE DOCUMENTO COM CARACTERÍSTICAS DE ADESÃO. "SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO" . MERA INTENÇÃO DE RENEGOCIAR DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ . DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA POR ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1- Segundo o artigo 191 do Código Civil de 2002, "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."2- O simples fato de o devedor (réu) ter assinado documento intitulado"Solicitação de Enquadramento", com características de adesão, que se trata de uma espécie de proposta"pré-moldada"ao banco credor (autor) para fins de renegociação da sua dívida rural não configura a hipótese tratada pela parte final do art. 191 do CC/2002, ou seja, não implica em renúncia tácita à prescrição. Não se trata de ato inequivocamente incompatível com a própria existência da prescrição, já que não houve efetiva renegociação de dívida prescrita, tendo a proposta se limitado ao campo das intenções . (TJ-MG - AC: 10570170002762001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Grifo acrescido



Dessa forma, considerando que o prazo prescricional encerrou-se em 02/09/2009, a presente ação, ajuizada apenas em 11/11/2010, mostra-se extemporânea.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora