PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com danos morais ajuizada contra a concessionária, proposta em razão de cobrança abusiva em faturas de consumo de água, além da suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial. A sentença determinou o refaturamento das contas com base na média dos doze meses anteriores, bem como fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a cobrança de faturas de consumo em valores significativamente superiores à média anterior, sem justificativa plausível; (ii) saber se a suspensão do fornecimento do serviço, em razão dessas cobranças, é lícita; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável; (iv) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Comprovada nos autos a elevação abrupta e injustificada dos valores das faturas, não havendo nos autos prova da regularidade do hidrômetro ou de consumo atípico, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças. 4. Restou incontroversa a suspensão do fornecimento do serviço, reconhecida pela própria concessionária, o que, aliado à cobrança desproporcional, comprometeu direito fundamental da consumidora. 5. As circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a privação de serviço essencial e os trantornos causados, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e economicamente hipossuficiente, caracterizam situação que extrapola o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. 6. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se proporcional, adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de faturas de consumo de água em valores manifestamente superiores à média histórica, sem a devida comprovação de sua regularidade pela concessionária. 2. A suspensão do fornecimento de serviço essencial, baseada em cobranças abusivas, é ilícita e enseja reparação por danos morais. 3. Configura dano moral a privação de serviço essencial e a imposição de cobrança desproporcional, especialmente quando a parte consumidora se encontra em situação de hipervulnerabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC arts. 6º, III e 14; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0509505-64.2023.8.04.0001, Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, 1ª Turma Recursal, j. 09/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003399-56.2021.8.05.0063, tendo como Apelante Embasa – Empresa Bahiana de Águas e Saneamento e Apelada Rita de Cássia Dias Junqueira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003399-56.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, IZABELA RIOS LEITE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: RITA DE CÁSSIA DIAS JUNQUEIRA
Advogado(s): ERISTON GONÇALVES MENDES MOTA - OAB/BA: 48.594
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, inconformada com a sentença que julgou procedente em parte a ação indenizatória c/c danos morais com pedido liminar, ajuizada por Rita de Cássia Dias Junqueira. Adoto o relatório da sentença de (id 79301343), acrescentando que foram jogados procedentes em parte, os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a abusividade da cobrança das faturas de consumo de água da parte autora, referente aos meses em discussão, apontados na vestibular, bem assim para condenar a parte ré na obrigação de refaturar as contas de consumo dos objeto da lide, com vencimento em ABRIL/2020, JUNHO/2020, JULHO/2020, AGOSTO/2020, SETEMBRO/2020, OUTUBRO/2020, NOVEMBRO/2020, DEZEMBRO/2020 E JANEIRO/2021 levando-se em consideração a taxa média de consumo apurada nos doze meses anteriores às discutidas, remetendo em seguida novas faturas à parte autora para pagamento em prazo não inferior a quinze dias do trânsito em julgado, sem encargos financeiros para a parte requerente, devendo comprovar nos autos o envio das referidas faturas; b) Condenar a empresa acionada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 362 STJ e Nº 903.258 - RS (2006/0184808-0) Custas e honorários pelo acionado – em 20% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se”. A Ré opôs embargos de declaração (id 79301347), que foram rejeitados pelo Douto Juízo de primeiro grau, mantenho os termos da sentença (id 79301423). Irresignada, a Ré apelou (id 79301352), aduzindo que jamais suspendeu o fornecimento de água no imóvel da Autora e inexiste nos autos provas da existência de restrição creditícia, capazes de ensejar indenização por danos morais. Alega que a Autora não apresentou provas de que tentou sanar de forma prévia o fato diretamente com a concessionária, e, que realiza a medição de consumo e cobrança com base em hidrômetro, que consubstancia a cobrança da fatura de forma correta. Afirma que é comum as partes simplesmente alegarem que a cobrança está elevada por destoar da média de consumo, sem verificar se houve alteração do consumo interno dos moradores, vazamento ou transbordo no reservatório. Discorre que o valor arbitrado da indenização por danos morais é exorbitante e não está amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões (id 79301433), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003399-56.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, IZABELA RIOS LEITE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: RITA DE CÁSSIA DIAS JUNQUEIRA
Advogado(s): ERISTON GONÇALVES MENDES MOTA - OAB/BA: 48.594
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação indenizatória c/c danos morais com pedido liminar, ajuizada por Rita de Cássia Dias Junqueira em face da EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. Irresignada com a sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, a Ré interpôs recurso de apelação. Consta dos autos que a autora vinha recebendo regularmente faturas de água e esgoto em valores que orbitavam entre R$ 20,59 (vinte reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 73,07 (setenta e três reais e sete centavos) compatíveis com seu baixo consumo (id 79301318), todavia, as faturas passaram a ser emitidas com valores de R$ R$682,25 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), R$326,67 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), R$716,02 (setecentos e dezesseis reais e dois centavos), sem qualquer justificativa plausível ou mudança no padrão de consumo da usuária. A r. sentença recorrida reconheceu expressamente a ilegalidade dessas cobranças ao determinar o refaturamento, confirmando a tutela anteriormente concedida. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Contrariamente ao alegado pela Ré/Apelante, a análise dos autos revela que efetivamente houve suspensão do fornecimento de água no imóvel da Apelada. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo sido até mesmo confessado pela própria EMBASA em sua contestação (id 79301333, Pg. 2). “(…) Não houve suspensão indevida do fornecimento do serviço. Isto porque a motivação do corte foi a inadimplência da Autora com relação a faturas de sua matrícula, faturas estas que estão em total acordo com o efetivamente consumo no imóvel, não havendo provas que corroborem com quaisquer alegações de consumo elevado.”[sic] Assim, verifico que a peça de contestação da Ré, ora Apelante, admite que houve suspensão do fornecimento do serviço, justificando que “a motivação do corte foi a inadimplência da Autora com relação a faturas de sua matrícula (…).” Ademais, a fotografia colacionada no id 79301321, comprova que o Hidrômetro da Autora de número A20G536098, mesmo número que consta nas faturas da Apelada (id’s 79301318 e 79301319), está vedado. Inobstante o entendimento jurisprudencial consolidado nas Cortes Superiores estabelecer que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo a ponto de caracterizar dano moral, quando a situação extrapola os limites da normalidade e atinge a dignidade da pessoa, impondo-lhe sofrimento anormal, o dano moral se configura. No caso dos autos, entendo que as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que a Autora, consumidora hipervulnerável por sua condição de idosa e economicamente hipossuficiente, viu-se diante de cobranças manifestamente abusivas relacionadas a um serviço essencial. A situação era ainda mais grave considerando sua limitada capacidade financeira, sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por direitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora a medição seja realizada por hidrômetro, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do equipamento mediante laudo técnico do INMETRO/IBAMETRO, tampouco apresentou relatório operacional que justificasse os valores exorbitantes cobrados. A fragilidade dos aparelhos de medição (hidrômetros) na contabilização de ar juntamente com o líquido é fato técnico reconhecido, conforme estudo científico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que concluiu serem os hidrômetros mais sensíveis à influência do ar (cerca de 60%) do que os equipamentos eletromagnéticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que cobranças indevidas, por si só, não ensejam dano moral. Todavia, quando associadas a circunstâncias agravantes, como a hipervulnerabilidade do consumidor e o comprometimento significativo de sua renda com serviço essencial, o dano moral pode se configurar. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR IRREGULARIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO VISANDO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM". DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9 .099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Busca a Recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de inexigibilidade de débito, fundada em cobrança indevida de multa, e improcedente o pedido de indenização por dano moral. Pretende o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Obedecendo ao princípio processual "tantum devolutum quantum apellatum", atenho-me ao pedido de reforma, quanto ao dano moral, sem adentrar a regularidade da cobrança, mesmo por que, não fora objeto de recurso pela parte Recorrida. Fixadas essas premissas, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Quanto ao dano moral pretendido, de acordo com a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde á perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaoj uridica.uol. com .br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. Asp]). Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) CONDENAR o recorrido em indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05095056420238040001 Manaus, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 09/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2024) Registro que a Recorrente é uma empresa de grande porte, a par dos riscos da atividade lucrativa que exerce, devendo ter maior zelo na prestação de seus serviços. Ademais, é dever da concessionária de serviço público prestar o serviço com a segurança que dele se exige, sendo evidente a ocorrência de dano moral no caso concreto, decorrente dos aborrecimentos e transtornos causados em razão das cobranças de valores elevados realizadas, sem a justificativa para majorar o real consumo da Autora. A ocorrência de suspensão no serviço de abastecimento de água, aliada às cobranças em valores exorbitantes para uma pessoa idosa e de baixa renda, caracteriza situação de flagrante angústia e aflição psicológica. A privação do acesso ao abastecimento de água e o comprometimento da renda mensal com as faturas em valores desproporcionais, certamente impactou a subsistência digna da autora, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. Na indenização por dano moral o montante da compensação deve atender à equação de compensar a vítima, sem que isso importe no enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se obstar, assim, a reincidência (efeito pedagógico da medida): "A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade". (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Posto isso, levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como costureira, tendo litigado sob o manto da gratuidade de justiça, e da ofensora, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e, que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença apelada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não sendo desarrazoado ou desproporcional. Irretorquível a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deixando de majorar estes, porque já foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003399-56.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, IZABELA RIOS LEITE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: RITA DE CÁSSIA DIAS JUNQUEIRA
Advogado(s): ERISTON GONÇALVES MENDES MOTA - OAB/BA: 48.594
VOTO