PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS AUTÔNOMAS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Hamilton Menezes de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias. O embargante sustentou nulidade da execução em razão da ausência de testemunhas presenciais no ato de assinatura do instrumento, inexistência de comprovação da origem do débito, coação moral, nulidade da juntada posterior das notas promissórias e abusividade de cláusula contratual de honorários advocatícios. A sentença rejeitou as teses defensivas, reconhecendo a autonomia das notas promissórias e a inexistência de prova apta a afastar a higidez dos títulos executivos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de testemunhas presenciais na assinatura do instrumento de confissão de dívida compromete a validade da execução; (ii) se as notas promissórias mantêm autonomia executiva; (iii) se houve coação apta a invalidar a obrigação; (iv) se a juntada posterior das cártulas ocasionou nulidade processual; e (v) se a cláusula de honorários convencionais possui validade jurídica. III. Razões de decidir A ausência de testemunhas presenciais contemporâneas à assinatura do instrumento de confissão de dívida pode comprometer sua força executiva própria; entretanto, tal circunstância não invalida a execução quando esta também se encontra aparelhada por notas promissórias válidas e autônomas. As notas promissórias constituem títulos executivos extrajudiciais típicos, regidos pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, sendo desnecessária a demonstração da causa subjacente para sua exigibilidade. A alegação de coação não foi comprovada. O conjunto probatório não demonstrou fundado temor de dano iminente ou ameaça grave apta a caracterizar vício de consentimento, limitando-se a apontar desgaste decorrente de relacionamento pretérito entre as partes. A juntada posterior das notas promissórias foi regularmente admitida pelo Juízo, em conformidade com o art. 435 do CPC, observados contraditório e ampla defesa. O apelante, embora intimado, deixou de requerer perícia grafotécnica no momento oportuno, operando-se a preclusão. A estipulação contratual prévia de honorários advocatícios para hipótese de inadimplemento configura manifestação legítima da autonomia privada, inexistindo demonstração de abusividade ou desproporção apta a justificar intervenção judicial. Mantém-se a gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A eventual fragilidade formal do instrumento particular de confissão de dívida não afasta a exigibilidade da execução fundada simultaneamente em notas promissórias válidas e autônomas. 2. A nota promissória possui autonomia e abstração, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi para sua exigibilidade. 3. A alegação de coação exige prova robusta do vício de consentimento, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos. 4. A juntada posterior de documentos admitida judicialmente, com observância do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa. 5. É válida a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais para hipótese de inadimplemento, quando inexistente abusividade demonstrada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º nº 8135912-14.2020.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente HAMILTON MENEZES DE MOURA e parte(s) recorridas JOSELICE LIMA DE SOUZA: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135912-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MENEZES DE MOURA
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA
APELADO: JOSELICE LIMA DE SOUZA
Advogado(s):ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA, ALAN CHRISTI PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8135912-14.2020.8.05.0001, interposta por HAMILTON MENEZES DE MOURA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme se extrai: (...) Nesse contexto, os fatos constitutivos do direito da parte exequente/embargada estão bem delineados via apresentação da nota promissória e a parte embargante/executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de relação jurídica subjacente à cártula. Assim, a alegação de ausência de comprovação dos empréstimos que deu origem à confissão de dívida não é suficiente para invalidar o título executivo. Destaca-se, outrossim, que para constituição de nota promissória deve-se preencher requisitos, quais sejam: denominação de nota promissória inserta no próprio título; soma de dinheiro a pagar; época do pagamento; indicação do lugar onde deve ocorrer o pagamento; nome da pessoa a quem deve ser paga; data e o lugar onde a nota é passada; assinatura do próprio punho da emitente. No caso, conforme se extrai das notas promissórias acostadas ao Id 469924035, restou evidente a presença de todos os requisitos, haja vista a notória denominação de Nota promissória, a soma de dinheiro a pagar sendo no valor de R$ 6.408,00 cada uma, a época do pagamento desde o mês de julho de 2018 até o mês de junho de 2019, devendo o pagamento ser efetuado em Salvador, nome da pessoa a quem foi efetuado o pagamento, a embargada/exequente, encontram-se presentes também a data e o local em que as notas foram passadas e a assinatura do embargante/executado. Além disso, de minuciosa análise das notas acostadas ao Id 469924035 e procuração ao Id 83795549, é evidente que as assinaturas constantes são idênticas, sendo certo que, embora oportunizadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte embargante não requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação de qualquer vício de consentimento. Em audiência de instrução e julgamento, Id 469297137, a parte embargada afirma que o embargante assinou as notas promissórias tendo pleno conhecimento do documento que estava assinando e inexiste nos autos provas que demonstrem a ausência de anuência da parte embargante. Assim, restou demonstrada a inexistência de vícios na nota promissória acostada pela embargada/exequente ao Id 469924035, bem como na confissão de dívida. Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade do Parágrafo Único da Cláusula 2.1.2 e de retirada do valor a título de honorários advocatícios previstos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na referida cláusula. A pactuação prévia de honorários advocatícios em instrumento contratual para as hipóteses de inadimplência e consequente necessidade de cobrança judicial representa manifestação legítima da autonomia da vontade das partes. Portanto, não tendo demonstração de ilegalidade, abusividade ou qualquer outro vício que macule a validade da cláusula de honorários advocatícios, o pedido de sua nulidade não comporta acolhimento, devendo ser mantida a previsão contratual em sua integralidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, posto que beneficiário da justiça gratuita. (...) Em face da sentença supra transcrita, o recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto ao depoimento pessoal da exequente, que teria confessado a ausência de testemunhas no ato da assinatura, e quanto à juntada extemporânea das notas promissórias. O Douto Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para integrar a fundamentação, reconhecendo a fragilidade do instrumento de confissão de dívida pela ausência de testemunhas presenciais, mas manteve a improcedência do pedido por entender que a execução subsiste validamente amparada nas notas promissórias, que são títulos executivos autônomos. Ato continuo, o recorrente interpôs a presente Apelação (ID 91737390), sustentando a existência de vício formal no instrumento de confissão de dívida, ao argumento de que as testemunhas não estariam presentes no ato da assinatura, circunstância que teria sido admitida pela própria exequente em audiência, sustentando afronta ao art. 784, III, do CPC e comprometimento da força executiva do título. Acrescenta que uma das testemunhas seria advogado da exequente. Alega a ausência de comprovação da origem do débito, asseverando que a exequente não apresentou contratos de empréstimos, comprovantes de transferências bancárias ou qualquer documento apto a demonstrar o efetivo repasse dos valores. Defende, ainda, a existência de inconsistências nos depoimentos produzidos em audiência, bem como afirma que a prova oral corroboraria a alegação de coação. Sustenta, ademais, a nulidade da juntada tardia das notas promissórias, em violação aos arts. 320 e 434 do CPC, afirmando que a apresentação extemporânea dos documentos inviabilizou a produção de prova pericial e ocasionou cerceamento de defesa. Por fim, refere que houve indevida inversão do ônus da prova, ao argumento de que incumbia à exequente comprovar os fatos constitutivos do alegado crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com isso, pugnou pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “procedência dos Embargos à Execução; reconhecimento da nulidade da confissão de dívida por ausência de testemunhas; reconhecimento da ausência de comprovação dos empréstimos; nulidade da juntada extemporânea das notas promissórias; desconsideração dos referidos documentos; reforma integral da sentença; e condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais”. A parte Apelada apresentou contrarrazões através do ID 91737392, pugnando pela manutenção da sentença de origem. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135912-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MENEZES DE MOURA
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA
APELADO: JOSELICE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA, ALAN CHRISTI PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, verifica-se que a Apelada, em contrarrazões, pugnou preliminarmente pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Apelante, ao argumento que a execução envolve quantia vultuosa e que o recorrente não comprovou cabalmente sua real condição de hipossuficiência financeira. Entretanto, razão não assiste à impugnante. O ordenamento jurídico processual vigente estabelece, no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção, embora relativa, exige prova robusta em sentido contrário para que seja afastada, ônus este que recai sobre a parte que impugna o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do referido diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que o Apelante colacionou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para demonstrar a ausência de vínculo empregatício formal há longo período, bem como consulta aos órgãos de proteção ao crédito que indica elevado endividamento. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a presunção legal de necessidade do benefício, pelo que REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela apelada. Passa-se ao mérito. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do título executivo que aparelha a execução extrajudicial, na medida em que o Apelante sustenta que a ausência de testemunhas instrumentárias contemporâneas à assinatura do instrumento particular de confissão de dívida acarretaria a nulidade da execução por falta de título hábil, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, verifica-se que a própria Exequente, em depoimento pessoal colhido durante a audiência de instrução, admitiu que as testemunhas que subscreveram o contrato de confissão de dívida não estavam presentes no exato momento da assinatura do documento pelo executado, tendo as chancelas sido apostas em momento posterior. De fato, a jurisprudência e a lei exigem que o documento particular, para gozar de força executiva, contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas, cuja função é atestar a regularidade da manifestação de vontade. Contudo, a execução em apreço não se limita ao instrumento particular de confissão de dívida. Neste sentido, o Douto Juízo de origem, ao decidir os embargos de declaração de forma integrativa, pontuou com acerto que a demanda executiva também se fundamenta em 12 (doze) notas promissórias, cada uma no valor de R$ 6.408,00, conforme documentos acostados ao ID 469924035. Como é cediço, as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais típicos, previstos no art. 784, I, do Código de Processo Civil, e regidos pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade. Diferente do contrato particular, a nota promissória é uma promessa de pagamento pura e simples que não depende da validade ou existência de um negócio jurídico subjacente para que tenha eficácia executiva. Uma vez preenchidos os requisitos essenciais estabelecidos pela Lei Uniforme de Genebra — como a denominação do título, a soma a pagar, o nome do beneficiário e a assinatura do emitente — o título é dotado de plena exigibilidade. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau realizou minuciosa análise das cártulas e verificou a presença de todos os requisitos formais e materiais. Diante desse cenário, a execução pode fundar-se em mais de um título relativo ao mesmo negócio jurídico, sendo que a eventual nulidade de um não contamina necessariamente o outro, se este possuir autonomia e os requisitos de lei. A jurisprudência desta Egrégia Corte caminha no mesmo sentido, reconhecendo que a nota promissória, mesmo quando atrelada a uma confissão de dívida, mantém sua força executiva própria, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJIETADOS EM SEDE DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR DEVEDOR FALECIDO, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. CONTRATO ANTERIOR AO CC/02. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DE PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2.º E 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos à Execução opostos, sob fundamento de nulidade e excesso de execução. 2. Consoante disposição do art. 98 e 99 do CPC, defere-se a gratuidade da justiça à parte apelante. 3. Compulsando-se os autos, mostra-se incontroverso que a embargante/apelante é avalista de débito constituído por devedor principal, já falecido, o qual celebrou contrato de empréstimo, assinado por 02 (duas) testemunhas, garantido por nota promissória n.º 98/140-4, emitida e avalizada em 08/06/1998, com vencimento em 30/11/1999, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Nesse contexto, cumpre destacar que a nota promissória consiste em título de crédito dotado de autonomia e literalidade, sendo, em regra, desnecessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida. 5. Assim, em atenção ao princípio da cartularidade, a nota promissória goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando tão somente a sua apresentação para o ajuizamento da execução. 6. Ademais, ressalta-se, consoante entendimento consolidado pelo STJ, que a nota promissória, mesmo atrelada a contrato de empréstimo, possui força executiva. 7. Desse modo, não há que se falar em nulidade da execução, tampouco em excesso desta. 8. In casu, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao executado/ embargante/ apelante o ônus de prova da existência de vício sobre o título, capaz de invalidá-lo, do qual este não se desincumbiu. 9. Ante o exposto, diante de não provimento do apelo da parte embargante, e em observância ao art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, fixa-se a verba sucumbencial em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis n.º 0000572-57.2008.8.05.0099, tendo como apelante, Eliane de Araújo Pinheiro Pereira, e apelada, Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000572-57.2008.8.05.0099,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/07/2024 ) Portanto, ainda que se reconheça o vício formal no instrumento de confissão de dívida pela ausência de testemunhas presenciais, esta mácula não atinge as notas promissórias assinadas pelo Apelante, as quais, na qualidade de títulos de crédito autônomos, são suficientes para amparar o prosseguimento da execução, devendo a tese de nulidade por falta de título executivo ser afastada. No que concerne à alegada coação moral, o apelante afirma que a assinatura do instrumento de confissão de dívida decorreu de pressões psicológicas e ameaças perpetradas pela apelada, utilizando-se do relacionamento afetivo outrora existente entre as partes para compeli-lo ao ato. Todavia, da análise detida do acervo probatório, verifica-se que tal tese carece de substrato fático e jurídico capaz de invalidar o negócio jurídico. A coação, para ser reconhecida como vício de consentimento apto a anular o ato jurídico, exige a demonstração inequívoca de fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao devedor o ônus de provar a existência de tal vício, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir desse múnus processual, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos que atestassem a efetiva violência moral sofrida. Ilustrando o que se sustenta, observa-se que o depoimento da informante ouvida durante a audiência de instrução, embora traga relatos sobre a "preocupação" do recorrente em preservar sua família de exposições relacionadas ao término do relacionamento, não evidencia a ocorrência de ameaça injusta ou grave. Ressalte-se que o simples temor reverencial ou o receio de mácula à reputação perante familiares, desprovido de ameaça concreta de dano ilícito, não configura vício de vontade, nos termos do art. 153 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. DISTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução julgados improcedentes. O apelante insurge-se contra a validade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, vício de consentimento por coação e desconhecimento do idioma, tentativa de distrato não reconhecida, litigância de má-fé do exequente e requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o título executivo extrajudicial possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) verificar a ocorrência de vício de consentimento por coação e desconhecimento da língua portuguesa; (iii) estabelecer se houve distrato contratual com efeitos extintivos da obrigação; (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte do exequente; e (v) determinar a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de deserção recursal não prospera diante da concessão de gratuidade de justiça ao apelante, conforme decisão constante na sentença impugnada, afastando-se a exigência de preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º). 4. A exigência de garantia do juízo não se aplica à admissibilidade dos embargos à execução, mas apenas à concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de garantia. 5. O contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, estando presentes os requisitos formais e materiais de liquidez, certeza e exigibilidade. 6. A alegação de cláusulas suspensivas ou condicionais não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova de que a exigibilidade da obrigação estivesse sujeita a condição futura ou incerta. 7. A tese de vício de consentimento por desconhecimento do idioma e coação é afastada pelo fato de o apelante residir no Brasil e já ter celebrado outros negócios jurídicos no país, não demonstrando qualquer prova robusta da alegada coação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A suposta tentativa de distrato não foi formalizada mediante acordo mútuo entre as partes, carecendo de instrumento bilateral ou prova de aceitação pelo exequente, inexistindo qualquer elemento que extinga a obrigação. 9. A conduta do exequente em propor a execução de obrigação contratual inadimplida está amparada no ordenamento jurídico, não configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contrato particular de compra e venda assinado por ambas as partes e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial válido, com liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A ausência de garantia do juízo não impede a oposição de embargos à execução, salvo para fins de concessão de efeito suspensivo. 3. A alegação de vício de consentimento exige prova cabal do defeito, sendo insuficiente a mera afirmação de desconhecimento do idioma ou coação não comprovada. 4. A declaração unilateral de intenção de distratar não extingue obrigações validamente pactuadas. 5. A atuação do exequente dentro dos limites contratuais e legais não configura litigância de má-fé. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009757-58.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 27/08/2025 ) Ademais, no que tange à insurgência contra a ausência de prova da origem da dívida (causa debendi), a tese recursal igualmente não prospera, posto que, como já delineado, a execução fundamenta-se em notas promissórias que, por sua própria natureza, são títulos de crédito abstratos e autônomos. Assim, a abstração implica que a obrigação nela contida se desvincula do negócio jurídico originário, sendo irrelevante para a sua exigibilidade a demonstração de como o débito foi constituído. No tocante à regularidade da juntada das notas promissórias acostadas ao ID 469924035, o Apelante sustenta em seu recurso que houve preclusão, uma vez que os referidos documentos seriam preexistentes à lide e deveriam ter acompanhado a inicial da execução. Contudo, da análise detida do trâmite processual, verifica-se que a admissão da referida prova documental observou os ditames do devido processo legal e não configurou cerceamento de defesa. De fato, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/10/2024, o Douto Juízo de origem deferiu expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para que a embargada procedesse à juntada das notas promissórias que fundamentavam a confissão de dívida, decisão que encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, o qual admite a juntada posterior de documentos quando destinados a contrapor provas produzidas nos autos ou para elucidação de fatos controvertidos, sempre sob o crivo do contraditório. Nesse diapasão, é imperioso registrar que o Apelante foi devidamente intimado acerca da juntada dos títulos e, em suas alegações finais, limitou-se a sustentar a intempestividade da prova, sem, contudo, postular a produção de prova pericial grafotécnica para infirmar a autenticidade das assinaturas. Como bem pontuado na sentença recorrida, embora tenham sido oportunizadas as partes para a especificação de provas, o Apelante quedou-se inerte quanto ao requerimento de perícia técnica, o que acarreta a preclusão consumativa do direito de produzir tal prova, conforme entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Atém-se o apelante a pleitear a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de avaliar a autenticidade do contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Contudo, tal assertiva não pode ser acatada, visto que o magistrado singular proferiu decisão, disponibilizada no DJ-e do dia 21/06/2021 (ID 21201283), anunciando o julgamento antecipado da lide, além de indeferir o depoimento pessoal do preposto do banco réu, única prova requerida pelo ora recorrente quando instado para este desiderato (ID 21201276). 3. Caberia ao apelante, no entanto, considerando o sustentado dano decorrente do mencionado ato judicial, impugná-lo, por meio do recurso apropriado, mas assim não procedeu, circunstância que configura preclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116657-70.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante AURINO DA SILVA BARRETO e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8116657-70.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 09/12/2021 ) Assim, não há que se falar em nulidade da valoração conferida às notas promissórias. A prova foi regularmente admitida pelo juízo condutor do feito e o apelante, ao não requerer a perícia grafotécnica no momento oportuno, aceitou tacitamente a integridade formal dos títulos, sendo-lhe defeso agora ventilar nulidades às quais deu causa por sua própria desídia processual. Por fim, observa-se que o Apelante também questiona a previsão de honorários advocatícios no percentual de 20% estabelecida no instrumento particular de confissão de dívida, sustentando que a mesma seria abusiva, uma vez que a fixação da verba honorária seria prerrogativa exclusiva do magistrado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Inobstante os argumentos do recorrente, a pretensão de nulidade da cláusula 2.1.2 do contrato não merece acolhimento. É fundamental distinguir os honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza processual e arbitrados pelo juiz ao final da demanda, dos honorários advocatícios contratuais ou convencionais, que possuem natureza de direito material e decorrem da autonomia da vontade das partes. A estipulação prévia de honorários para a hipótese de inadimplemento e necessidade de cobrança judicial é prática legítima e amplamente admitida no ordenamento civil, servindo como meio de recomposição integral do patrimônio do credor que se vê obrigado a contratar profissional para buscar a satisfação de seu crédito. No caso concreto, o pacto foi firmado entre partes maiores e capazes, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento ou de desproporcionalidade que autorizasse a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. Com relação ao patamar de 20% estipulado, este encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade da cláusula convencional de honorários em títulos executivos extrajudiciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução opostos em face de contrato de locação comercial, nos quais a Embargante sustenta a ausência de liquidez do título executivo e excesso de execução, diante da cobrança de valores supostamente indevidos, incluindo taxa de administração, honorários advocatícios e aluguéis relativos a período posterior à entrega do imóvel. O pedido consistiu na desconstituição parcial do crédito exequendo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, apto a embasar a Execução; e estabelecer se há excesso de execução, em razão da cobrança de valores contratuais, como taxa de administração, honorários advocatícios e aluguéis supostamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação, acompanhado de planilha discriminada dos valores, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, sendo desnecessária a comprovação do inadimplemento, por se tratar de fato negativo, cujo ônus recai sobre a Devedora. 4. A taxa de administração, estipulada contratualmente no patamar de 20% (cláusula 10.2), embora passível de discussão quanto à conveniência, não compromete a validade do título, por estar expressamente pactuada entre as partes. 5. A alegação de entrega do imóvel, em agosto de 2022, não se sustenta, diante das mensagens apresentadas pela própria Recorrente, que evidenciam a posse indireta do imóvel até dezembro de 2022, autorizando a cobrança de aluguéis até novembro de 2022. 6. Os honorários advocatícios convencionais, fixados em 20% sobre o débito (cláusula 10.4), são válidos nos contratos empresariais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da cláusula. 7. Inexistindo vício no título ou cobrança indevida, não se caracteriza o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ———————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.910.582/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063300-73.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 06/11/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIA REGINA SOARES CALDEIRA MONTEIRO contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de título executivo extrajudicial, opostos em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA e outro, que julgou improcedente a pretensão de desconstituir contrato de honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de prova quanto à existência de contratação verbal anterior com percentuais distintos e suposta alteração unilateral da avença formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é possível desconstituir contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, regularmente assinado, sob alegação de anterior acordo verbal em moldes diversos, desacompanhada de prova documental ou testemunhal idônea, especialmente quando já houve reconhecimento judicial da validade do título e da cláusula remuneratória pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Apelante não produziu qualquer elemento de prova que infirmasse a higidez do contrato escrito acostado aos autos (ID 219869972), limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento e suposta alteração contratual não autorizada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que impugna a validade de título executivo formal, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, restou demonstrado que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados pelos Apelados em ações judiciais complexas, culminando na obtenção de expressivo proveito econômico pela Apelante, o que reforça a validade e a proporcionalidade do percentual de 20% previsto contratualmente. Inexistindo vício, desproporcionalidade ou abusividade evidenciada, não há razão jurídica para a revisão judicial do pacto celebrado entre partes capazes e conscientes de seus direitos e obrigações. O juízo de origem corretamente fundamentou a improcedência dos embargos com base na ausência de provas que pudessem afastar a presunção de legitimidade do contrato executado, adotando entendimento harmônico com precedentes desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: "Não se desconstitui contrato escrito de prestação de serviços advocatícios regularmente assinado, com cláusula de êxito pactuada em percentual compatível com os parâmetros da OAB, quando ausente prova mínima da alegada contratação verbal anterior ou de vício de vontade." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0301567-37.2017.8.05.0113,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/11/2025 ) Dessa forma, a manutenção da cláusula contratual em sua integralidade é medida que se impõe, visto que representa a manifestação hígida da vontade das partes no momento da celebração do negócio jurídico, não restando caracterizada qualquer abusividade ou ilegalidade passível de correção por esta via recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da sucumbência recursal experimentada, com fundamento na norma do §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) o valor fixado a título de verba honorária advocatícia de sucumbência em desfavor da parte Autora, salientando que a exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em favor da parte Apelante. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135912-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MENEZES DE MOURA
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA
APELADO: JOSELICE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA, ALAN CHRISTI PEREIRA DE SOUZA
VOTO