PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8147761-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GELSON DE ALMEIDA MOURA e outros
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NATUREZA GERAL. PARIDADE COM OS ATIVOS. INCORPORAÇÃO NO NÍVEL V. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por policial militar reformado, reconhecendo o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no Nível V, com pagamento das diferenças retroativas em relação aos níveis IV e V, acrescidas de juros e correção monetária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se o direito de servidor inativo à equiparação com os militares da ativa no tocante ao recebimento da GAP no Nível V, com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos, na Constituição Federal (art. 40, § 8.º), na Constituição Estadual da Bahia (art. 42, § 2.º) e na Lei Estadual n.º 7.145/1997, que regulamenta a concessão da gratificação.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Restou comprovado nos autos que o autor, quando em atividade, cumpria jornada de 40 horas semanais, requisito exigido por lei para o enquadramento nos níveis superiores da GAP.

4. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à incorporação da GAP no mesmo patamar conferido aos ativos, diante de sua natureza geral.

5. A negativa da vantagem ao inativo ofende os princípios da paridade e da isonomia. Correta a sentença que reconheceu o direito à revisão dos proventos, respeitada a prescrição quinquenal.


IV. CONCLUSÃO:

Remessa Necessária CONHECIDA. Sentença MANTIDA.


 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8147761-46.2021.8.05.0001, em que figura como Remetente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como interessados Gelson de Almeida Moura e o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da remessa necessária e INTEGRAR A SENTENÇA reexaminada, conforme voto da Relatora.


Sala das Sessões, 2 de dezembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8147761-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GELSON DE ALMEIDA MOURA e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta por Gelson de Almeida Moura em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no Nível V aos seus proventos de inatividade, bem como o pagamento das diferenças devidas entre os níveis II, IV e V, acrescidas de juros e correção monetária.


O autor, policial militar reformado desde 2003, alega que, apesar de ter cumprido a carga horária exigida de 40 horas semanais, recebe até os dias atuais a GAP no nível II, enquanto todos os policiais militares em atividade, desde 2012 e 2014, recebem, respectivamente, os níveis IV e V, conforme disposto na Lei Estadual n.º 7.145/1997 e sua regulamentação posterior (Lei n.º 12.566/2012).


A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à percepção da GAP Nível V em seus proventos, com o pagamento das diferenças desde a implementação dos referidos níveis aos ativos, observada a prescrição quinquenal e incidência de juros e correção monetária.


Os autos foram remetidos a esta Corte em sede de remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC.


É o Relatório.

 

Tendo chegado à segunda instância em sede de remessa necessária e estando o feito em condições de julgamento, pedi sua inclusão em pauta, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, conforme disposto no art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador/BA, 08 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8147761-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GELSON DE ALMEIDA MOURA e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta por Gelson de Almeida Moura em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no Nível V aos seus proventos de inatividade, bem como o pagamento das diferenças devidas entre os níveis II, IV e V, acrescidas de juros e correção monetária.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública.


Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão da GAP Nível V a servidor policial militar reformado, com base no princípio da paridade e nas normas que regem a gratificação.


Dispõe o art. 7.º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, em seu § 2.º, que o requisito para percepção da GAP nos níveis III, IV e V é o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Consta dos autos que o autor, ora recorrido, durante o período em que se encontrava em atividade, cumpria jornada de 180 horas mensais, conforme demonstrado por meio de contracheques anexados, correspondendo, portanto, a 40 horas semanais, fazendo jus, portanto, à incorporação da GAP nos níveis superiores, nos moldes da legislação.


A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 42, § 2.º, garante aos servidores inativos o direito à extensão das vantagens concedidas aos ativos, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. De igual modo, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8.º, assegura a preservação do valor real dos proventos dos servidores inativos.


O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça da Bahia, bem como de outros tribunais pátrios, tem sido no sentido de reconhecer o direito dos servidores inativos à incorporação da GAP nos mesmos moldes concedidos aos ativos, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos.


Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:


A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – SE CARACTERIZA COMO VERDADEIRO ADICIONAL, INCORPORANDO-SE AOS PROVENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, DEVENDO SER ESTENDIDA AOS INATIVOS.

(TJBA, Apelação n. 53812-7/2006, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia).


No caso, restou comprovado que o autor reúne os requisitos legais, não havendo razão jurídica que justifique o tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.


Ademais, o pedido de pagamento retroativo das diferenças entre as GAPs II, IV e V, a partir de novembro de 2012 e novembro de 2014, está amparado por prova documental e deve observar a prescrição quinquenal, conforme fixado na sentença.


Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


Diante do exposto, voto por CONHECER da remessa necessária e INTEGRAR A SENTENÇA.




Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11