PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.°, INCISO I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRETENSO DECOTE DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 157, § 2.º, INCISO I, DO À ÉPOCA VIGENTE CÓDIGO PENAL. USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO BÉLICO UTILIZADO NO FATO TÍPICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. VÍTIMAS QUE RELATARAM DE FORMA VEEMENTE O USO DE ARMA DE FOGO NA PERPETRAÇÃO DOS DELITOS. CONFISSÃO JUDICIAL ACERCA DO USO OSTENSIVO DO ARTEFATO BÉLICO. ALMEJADA EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, SOB O MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAIU BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS DIVERSAS, LESIONANDO PATRIMÔNIOS PESSOAIS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À CONDIÇÃO DE CASAL DOS OFENDIDOS. UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO DE DELITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO ELEITA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DIANTE DA QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO VIÁVEL. PRESENÇA DE MOTIVOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. OBJETIVO DE EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO RÉU. APELANTE REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0536260-45.2016.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 13.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536260-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente em parte a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.°, inciso I, c/c o art. 70, primeira parte, do então vigente Código Penal, ao cumprimento das penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. Narra a Denúncia que: Consta dos autos que no dia 23 de fevereiro de 2016, por volta das 14h20min, Sr. José Bonifácio Silva Alves e sua mulher, Sra. Angélica de Oliveira Santana Alves, estavam recebendo móveis em sua residência, sita na Rua Princesa Izabel, casa 10, Piatã, Salvador, BA, quando lá chegou o denunciado, armado com um revólver, tendo este anunciado um assalto, rendido o motorista do caminhão de entregas dos móveis mediante ameaça com a referida arma de fogo, obrigando-o a entrar na residência do casal. O denunciado, mediante emprego da referida arma de fogo, ainda ameaçou gravemente o Sr. José Bonifácio e a Sra. Angélica, rendendo-os, assim como um pintor, Sr. Suelton Santos de Jesus, e uma faxineira de prenome Isabel, que estavam trabalhando na referida residência, bem como três entregadores de móveis, tendo determinado que todos se deitassem no chão. O denunciado, em seguida, subtraiu, para si, uma aliança e um anel da Sra. Angélica; uma aliança, um computador do tipo Notebook Sony Vaio branco, três aparelhos de telefone celular marca Samsung com SIM cards com linhas (71) 99949-1179, 99230-2370, 987962517, 98899-0939, uma mochila preta com uma penca de chaves dentro e R$ 150,00, pertencentes ao Sr. José Bonifácio; dois aparelhos de telefone celular Moto G com SIM cards com linhas (71) 99162-5779 e 99228-2141, pertencentes a Suelton, tendo o denunciado mantido as vítimas em seu poder restringindo sua liberdade por cerca de 20 minutos. Após subtrair as referidas coisas, o denunciado ameaçou as vítimas, tendo dito a estas que não reagissem, pois havia um comparsa dele do lado de fora da casa, e de lá o denunciado se evadiu, levando consigo o produto do roubo. Posteriormente o denunciado foi preso e autuado em flagrante pela prática de outros fatos, quando, então, foi ele reconhecido pelo Sr. José Bonifácio e pela Sra. Angélica. [...] Assim, o Parquet Estadual imputou ao Réu o cometimento do delito inserido no art. 157, § 2.º, incisos I e V, c/c o art. 70, ambos do CP. A Denúncia foi recebida em 22.08.2016 (ID 54402086). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 5440274). Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 54402754), em cujas razões ID 54402820 requer a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de laudo pericial acerca da potencialidade lesiva do artefato. Ainda, pugna pelo afastamento do concurso formal de crimes, porquanto “e não restou demostrado se houve violação de patrimônios distintos, posto que Sr. José Bonifácio e Sra. Angélica são casados”, de forma que “necessário seria a prova do regime de bens do contrato nupcial”. Subsidiariamente, reclama a fixação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto) atinente ao concurso formal. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 54402832). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 55782149). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536260-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado. Consoante relatado, o Apelante WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR requer, em essência, o afastamento da causa de aumento inserida no art. 157, § 2.º, inciso I, do então vigente Código Penal, ante a alegada ausência de laudo pericial acerca da potencialidade lesiva do artefato bélico respectivo. Trata-se de alegação que não merece, porém, acolhida, haja vista as provas produzidas na fase judicial, avigorando aquelas realizadas extrajudicialmente, indicarem que a grave ameaça exercida pelo Apelante, para o cometimento dos delitos de roubo em testilha, foi difundida, principalmente, pela utilização de arma de fogo. No tocante à dinâmica da ação delitiva, as vítimas Angélica de Oliveira Santana e José Bonifácio Silva Alves, ouvidos em juízo (vide registros sincronizados no sistema PJe Mídias), foram uníssonos em destacar, dentre outras peculiaridades, o uso ostensivo de um revólver, pelo Recorrente, durante a execução dos crimes, havendo sido as vítimas “rendidas” e obrigadas a deitar no chão, enquanto o Réu efetivava a subtração dos pertences. Para além de os ofendidos não terem deixado margem a dúvidas sobre o emprego da arma de fogo durante a empreitada – sendo cediço o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente –, a evidência a respaldar o decreto condenatório nesse viés não se resume a tais declarações, eis que o próprio Apelante, em sede de interrogatório judicial (sistema PJe Mídias), confirmou dos os fatos a si atribuídos na denúncia, incluindo a exibição do artefato para a consecução do assalto. Como cediço, existindo nos autos provas veementes, robustas e incontestes do efetivo uso de armamento pelo agente, bem como de sua lesividade, tendo as vítimas sido realmente atemorizadas com sua utilização, torna-se prescindível a apreensão e a consequente realização de laudo pericial que, no caso, proceda ao seu exame técnico. Nessa linha argumentativa vem julgando o notável Supremo Tribunal Federal, em reforço ao entendimento firmado pela egrégia Corte Superior de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STF: RHC 104488/RS - Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgamento: 01/02/2011. Publicação: Dje-044, DIVULG 04-03-2011, PUBLIC 09-03-2011, EMENT VOL-02477-01, PP-00070, grifos acrescidos). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUE SE MOSTRA DEVIDA. TENTATIVA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. [...] (STJ: HC 217.177/RJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 04/09/2012. Publicação: DJe 17/09/2012, grifos acrescidos). Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis passíveis de configurar a majorante do uso de arma de fogo, prevista, ao tempo dos fatos, no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida. De outro viés, cabe enfrentar e rechaçar os argumentos recursais relativos ao pleito de afastamento do concurso formal de crimes, requerido sob os fundamentos de que “não restou demostrado se houve violação de patrimônios distintos, posto que Sr. José Bonifácio e Sra. Angélica são casados”, enquanto “necessário seria a prova do regime de bens do contrato nupcial”. Ora, compulsando os autos, conclui-se estar seguramente provado que o Apelante, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, subtraiu bens pessoais de três pessoas distintas, sendo elas: José Bonifácio Silva Alves, sua esposa Angélica de Oliveira Santana e o prestador de serviços (pintor) Suelton Santos de Jesus. No ponto, registre-se que o Acusado, ao ser interrogado, iniciou a prática dos delitos patrimoniais após verificar que as vítimas estavam na porta de uma residência, fazendo o recebimento de alguns móveis, momento em rendeu o motorista do caminhão que fazia o transporte desses itens, adentrou à casa e procedeu à subtração dos bens, dentre eles, aliança, notebook e quantia em dinheiro – itens confirmados pelas vítimas. Note-se que o Código Penal pátrio disciplina o concurso de crimes nos arts. 69, 70 e 71, que tratam, em respectivo, do concurso material, do concurso formal e do crime continuado. Percebe-se, nesse contexto, que há duas situações: ou os delitos são perpetrados mediante uma só ação ou omissão, caso em que se reconhecerá o concurso formal, ou são praticados mediante mais de uma ação ou omissão, quando, a depender das circunstâncias que norteiam os delitos, será reconhecido o concurso material ou o crime continuado. Repise-se que, no caso em tela, o arcabouço probatório fornece segurança para afirmar que o agente perpetrou a conduta delitiva em um mesmo contexto, afinal, o animus deste era o de praticar o crime de roubo, não havendo premeditação suficiente para delimitar quais seriam as vítimas atingidas na empreitada criminosa, estando, ainda, todos os ofendidos juntos quando da abordagem. Outra não é, aliás, a compreensão adotada pela jurisprudência pátria, assente que condutas praticadas com vistas a atingir patrimônios de pessoas diversas não podem ser consideradas crime único, devendo serem aplicadas as regras do concurso formal de delito, como atestam os seguintes julgados, da lavra da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, DE BENS PERTENCENTES A DIFERENTES VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que não era caso de reconhecimento do concurso formal, já que as vítimas eram marido e mulher, tendo o delito atingido, portanto, o patrimônio comum do casal. 2. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que da mesma família. Em casos tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. 3. Vale lembrar, que o Direito Penal tutela bens e interesses jurídicos com autonomia e de um modo peculiar de outros ramos do direito. Assim, não se pode afirmar que o conceito de patrimônio na esfera penal, necessariamente, se equivale à definição contida no âmbito civil. 4. De qualquer forma, no caso vertente, além do patrimônio comum do casal, os meliantes subtraíram objetos de propriedade pessoal de uma das vítimas (aparelho celular), o que se depreende da leitura da denúncia, que individualizou a propriedade dos bens roubados, bem como do boletim de ocorrência e da própria sentença. 5. A dinâmica dos acontecimentos está bem delineada nos autos, possibilitando valoração de fatos incontroversos para o reconhecimento do concurso formal, conclusão que se faz, portanto, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.) HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. [...]. 3. [...]. 4. Ordem denegada. (STF, 2.ª Turma, HC 96.787/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.05.2011, DJ 21.11.2011) (grifos acrescidos) A dinâmica dos fatos, portanto, tende para a manutenção da regra imposta na sentença, atinente ao reconhecimento do concurso formal próprio de infrações penais (art. 70, primeira parte, do CP), cuja fração de 1/5 (um quinto) aplicada na espécie, frise-se, é consoante com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça1, correspondente à prática de três infrações: [...] PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM LESÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 6 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. […] 10. Levando em consideração que foram 6 as vítimas atingidas, há fundamento suficiente para aplicar a fração de aumento no patamar de 1/2. 11. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). […] 16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P. (STJ - REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por fim, o Acusado pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade Todavia, bem se nota que a possibilidade de colocação do Réu em liberdade foi devidamente apreciada pelo Juiz de primeiro grau, que, de maneira fundamentada, decidiu pela manutenção da custódia cautelar, considerando que “os requisitos necessários para a segregação cautelar em nenhum momento deixaram de existir, uma vez que não cessou o risco de reiteração criminosa pelo acusado, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva”. A propósito, registrou, inclusive na etapa dosimétrica, ser o Réu possuidor de maus antecedentes, além de reincidente – sendo este um dos motivos, aliás, para fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade na espécie. A motivação exposta na Sentença objurgada, pois, perfaz-se idônea a lastrear a negativa de revogação da prisão preventiva infligida ao Réu, notadamente porque ancorada em justificativas concretas que demonstram a necessidade e adequação da medida extrema no caso concreto, ao passo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de trazer ao acertamento jurisdicional elementos aptos a comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação provisória, conjuntura esta que afasta, até mesmo, a possibilidade de eventual concessão de Ordem de Habeas Corpus ex officio por esta Corte de Justiça. Ante todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se a Sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 Vide STJ. HC 311.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536260-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO