PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – GEDAPONE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS EM REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a implantação imediata da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE) na remuneração de servidora pública, sob pena de multa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública para implantação de vantagem pecuniária que demanda prévia avaliação administrativa técnica e gera impacto financeiro relevante. III. Razões de decidir: 1. A Lei Municipal nº 467/2009 prevê, em abstrato, a possibilidade de concessão da GEDAPONE aos profissionais da educação que exerçam docência com alunos portadores de necessidades especiais, porém o Decreto Municipal nº 1.202/2025 regulamentou a matéria, estabelecendo critérios técnicos, avaliação individualizada e definição de percentual variável mediante análise do CATEE. 2. Ausência, nos autos, de comprovação da realização da avaliação técnica, da homologação do enquadramento funcional e da definição do percentual devido, circunstância que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. A tutela deferida na origem substituiu indevidamente a atividade administrativa especializada atribuída ao CATEE, extrapolando os limites do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos. 4. Incidência do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, diante do caráter satisfativo da medida concedida, que antecipou integralmente os efeitos materiais pretendidos na demanda principal, com risco de irreversibilidade em razão da natureza alimentar da verba. 5. A demonstração da existência de múltiplas demandas semelhantes e do potencial impacto financeiro ao ente municipal reforça a necessidade de prudência na concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE depende da observância do procedimento administrativo e da avaliação técnica previstos em regulamentação municipal. 2. É incabível a concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública quando ausente demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais e houver risco de irreversibilidade da medida.” Referências: Constituição Federal, Art. 2º e Art. 169; Lei nº 8.437/1992, Art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, Art. 2º-B; Código de Processo Civil, Art. 300 e Art. 1.015, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015218-09.2026.8.05.0000, que tem como agravante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como agravada CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015218-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos do Processo nº 8001638-12.2025.8.05.0269, ajuizado por CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 300 para que o réu implemente na folha de pagamento da requerente a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais – GEDAPONE, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, limitada a R$3.000,00. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias a contar da juntada do mandado cumprido aos autos. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 100475858), o Agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em indevida antecipação de efeitos financeiros contra a Fazenda Pública e que a gratificação postulada não possui caráter automático. Sua aplicabilidade depende do preenchimento de requisitos técnicos e funcionais a serem verificados em procedimento administrativo específico, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025 (ID 100477902). Destaca que o decreto estabelece que a concessão da vantagem depende de avaliação técnica exclusiva do Centro de Atendimento Educacional Especializado (CATEE), que analisa a complexidade do atendimento, o número de alunos e a formação do docente, fixando um percentual variável de até 20%. O Agravante alega, ainda, que a decisão viola expressamente o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública, e o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que proíbe a execução provisória de sentenças que impliquem aumento de despesa com pessoal antes do trânsito em julgado. Alega inexistir probabilidade do direito invocado, uma vez que não há nos autos prova da realização da avaliação técnica necessária para o enquadramento da servidora nos critérios regulamentares para percepção da gratificação. Afirma que a decisão agravada possui caráter satisfativo e irreversível, por implicar pagamento de verba de natureza alimentar, o que dificultaria eventual restituição ao erário. Defende que a manutenção da decisão agravada poderá gerar grave impacto financeiro e administrativo ao ente municipal, diante da existência de diversas demandas judiciais com objeto semelhante, circunstância que poderia ocasionar efeito multiplicador de despesas públicas, comprometendo o equilíbrio da folha de pagamento e a gestão administrativa do Município. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Pedido de efeito suspensivo deferido (ID 100575909). A agravada foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da certidão de ID 103581157. Os autos vieram-me em conclusão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 13 de maio de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015218-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da concessão de medida liminar que determina a implantação imediata da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE em favor da servidora CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao ente municipal agravante. A Lei Municipal nº 467/2009 efetivamente prevê gratificação destinada aos profissionais que exerçam docência com alunos portadores de necessidades especiais. Todavia, os documentos acostados evidenciam que a vantagem foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025, que estabeleceu: critérios técnicos; avaliação individualizada; gradação percentual e competência do CATEE para enquadramento funcional. Logo, a discussão travada nos autos não reside na existência abstrata da vantagem, mas na natureza jurídica do direito invocado e na possibilidade de sua implementação automática. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, não identifico, em juízo de cognição sumária, probabilidade jurídica suficientemente robusta a justificar a implantação imediata da vantagem. Isso porque os documentos constantes dos autos não demonstram a conclusão da avaliação técnica, o ato administrativo concessivo, a homologação do enquadramento funcional e a definição do percentual aplicável. Ao revés, a documentação revela que o Município instituiu fluxo administrativo específico para análise individualizada dos requerimentos. Nessa perspectiva, embora a Lei Municipal nº 467/2009 preveja, em abstrato, a possibilidade de percepção da GEDAPONE, não se verifica, em sede de cognição sumária, demonstração inequívoca de que a agravada tenha preenchido todos os requisitos técnicos indispensáveis à concessão da vantagem funcional. A tutela provisória deferida na origem acabou por substituir integralmente a atividade administrativa especializada atribuída ao CATEE, determinando judicialmente a implantação imediata da verba remuneratória sem a prévia conclusão do procedimento administrativo regulamentar. Com efeito, o Poder Judiciário possui competência para controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não lhe compete substituir, originariamente, a Administração Pública no exercício de atribuições técnicas específicas, sobretudo quando a própria legislação municipal estabelece procedimento administrativo próprio para a formação do direito vindicado. Ademais, não se pode desconsiderar a incidência das limitações impostas à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública. A Lei nº 8.437/1992 dispõe: “Art. 1º §3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Na hipótese vertente, a tutela deferida na origem possui inequívoco caráter satisfativo, porquanto antecipou exatamente o núcleo material da pretensão deduzida na demanda principal, consistente na implementação imediata da gratificação funcional em folha de pagamento. Some-se a isso a natureza alimentar da verba, circunstância que torna extremamente dificultosa eventual reversão futura dos valores pagos. Não bastasse isso, o Município agravante trouxe aos autos elementos indicativos da existência de múltiplas demandas judiciais versando sobre idêntica controvérsia, bem como documentação apontando potencial impacto financeiro decorrente da implantação generalizada da vantagem remuneratória. Assim, embora a mera alegação genérica de impacto financeiro não seja suficiente para afastar direitos subjetivos, o contexto apresentado reforça a necessidade de prudência processual até melhor instrução do feito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e revogar a tutela provisória anteriormente deferida Comunique-se, com urgência, o teor deste julgamento ao MM. Juízo de origem, servindo a presente decisão como mandado/ofício para os fins de cumprimento. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das tares, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sala de sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015218-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO