PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 163 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015419-82.2021.8.05.0256, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015419-82.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
Advogado(s):SONIA SANTOS BISPO
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade percebidas por servidor público civil do Estado da Bahia, bem como determinar a restituição dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor público estadual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária à luz do Tema 163 do STF; (ii) estabelecer se a legislação estadual da Bahia autoriza ou exclui a incidência da contribuição sobre tais parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF fixa, no Tema 163 (RE 593.068), que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, exigindo a análise da natureza jurídica de cada parcela.
A aplicação da tese do STF não é automática e deve ser harmonizada com a legislação específica do ente federativo, que possui competência para disciplinar seu regime próprio de previdência.
A Lei Estadual nº 6.677/94 classifica as parcelas discutidas como gratificações e prevê sua incorporação aos proventos nos casos e condições legais.
A Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelece rol taxativo de verbas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, não incluindo, em regra, as parcelas discutidas.
O terço constitucional de férias está expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 71, VIII, da Lei nº 11.357/2009.
A gratificação natalina (13º salário), por possuir natureza remuneratória e não constar do rol de exclusões legais, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Os adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem gratificações não excluídas legalmente e passíveis de repercussão nos proventos, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
A análise sistemática da legislação estadual, em consonância com o Tema 163 do STF, conduz à exclusão apenas do terço de férias da base de cálculo da contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por servidor público depende da sua natureza incorporável aos proventos, conforme o Tema 163 do STF. 2. A aplicação do Tema 163 do STF exige compatibilização com a legislação específica do ente federativo. 3. No Estado da Bahia, apenas o terço constitucional de férias está legalmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo devida a incidência sobre o 13º salário e os adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 20 e 22, X; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61, §2º, e 77; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 36 e 71; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Plenário; TJ-BA, Apelação nº 8067605-66.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 31.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos Da Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos exarados na exordial. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 104707418, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, OS PEDIDOS, para determinar ao Requerido, Estado da Bahia, que se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade junto aos proventos do Requerente, ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, e condeno o Requerido ao ressarcimento no valor de R$ 11.279,10 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), correspondentes ao valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária sobre terço de férias, 13ºsalário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (parcelas vencidas), bem como as que venceram no curso do processo, até a efetiva implementação da obrigação de fazer (parcelas vincendas), tudo corrigido com juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se a compensação de eventuais valores pagos e/ou restituídos, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, com base na taxa selic, nos termos do art. 3º da E.C. nº 113/2021. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% ( quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC. Por fim, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. E, Tratando-se a demanda que envolve verba alimentar, considerando as necessidades básicas e as condições financeiras do Requerente, bem assim, considerando tudo o quanto restou provado nos autos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar ao Requerido que se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade junto aos proventos do Requerente, sob pena de multa mensal R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) por mês de descumprimento da ordem, limitada a R$30.000,00 ( trinta mil reais), e o faço com fulcro nos arts. 311, IV , 497 e 139, IV, todos do CPC.” Insatisfeito, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 104707419), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068 (Tema 163) não pode ser aplicada de forma indiscriminada, devendo ser interpretada em conjunto com a legislação estadual específica, que confere autonomia aos entes federados para disciplinarem seus regimes próprios de previdência. Argumenta que, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e da Lei Estadual nº 11.357/2009, as verbas de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade são consideradas gratificações e, por não estarem no rol de exclusões do art. 71 da Lei nº 11.357/2009, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária por serem incorporáveis aos proventos. Por fim, insurge-se contra o percentual dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, por considerá-lo desproporcional à baixa complexidade da causa, requerendo sua redução para o patamar mínimo legal. Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 104707422). À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 05 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015419-82.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cerne da questão reside em analisar se as verbas de terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, percebidas por servidor público civil do Estado da Bahia, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV). A controvérsia principal gira em torno da aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O juízo de primeiro grau, com base nesse precedente, julgou integralmente procedente o pedido do autor, ora apelado, para afastar a incidência da contribuição sobre todas as verbas pleiteadas. Contudo, a aplicação de tal tese não pode ser automática, devendo, necessariamente, ser harmonizada com a legislação específica do ente federativo em questão, que detém competência para legislar sobre seu regime próprio de previdência, conforme autoriza o art. 40, § 20, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Registre-se que a própria tese do STF condiciona a não incidência à característica da verba ser "não incorporável", o que remete à análise da legislação local para aferir a natureza de cada parcela remuneratória. No Estado da Bahia, a matéria é regida fundamentalmente pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), e pela Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009 (Lei do Regime Próprio de Previdência dos Servidores). A Lei nº 6.677/94 estabelece, em seus arts. 61, § 2º, e 77, uma disciplina geral sobre as vantagens pecuniárias, classificando as parcelas ora em debate como "gratificações": Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; (...) § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Por sua vez, a Lei nº 11.357/2009, que organiza o regime previdenciário estadual, define em seu art. 71 um rol de parcelas que não integram a base de cálculo da contribuição, funcionando como uma lista de exclusão: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; (...) VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. A partir da análise conjunta desses dispositivos, é possível examinar cada uma das verbas questionadas: Sobre o Terço Constitucional de Férias (Adicional de Férias): Esta parcela está expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo inciso VIII do art. 71 da Lei nº 11.357/2009. Portanto, a cobrança de contribuição sobre o terço de férias é, de fato, indevida. Nesse ponto, a sentença está correta e deve ser mantida. Em relação ao 13º Salário (Gratificação Natalina): A gratificação natalina, prevista na legislação estadual (art. 77, II, da Lei nº 6.677/94), não está incluída entre as verbas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo art. 71 da Lei nº 11.357/2009. Por se tratar de verba de natureza remuneratória — ou seja, parcela que compõe a remuneração do servidor — ela tradicionalmente integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, influencia o valor do benefício de aposentadoria. Como a lei não a excluiu expressamente, a conclusão é de que a contribuição previdenciária sobre ela é devida. Por essa razão, a sentença deve ser reformada neste ponto. No que concerne ao Adicional por Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e Adicional por Atividades Insalubres: Estas vantagens, classificadas como gratificações no art. 77, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677/94, também não estão presentes no rol de exclusões do art. 71 da Lei nº 11.357/2009. Conforme a regra geral do art. 61, § 2º, da Lei nº 6.677/94, as gratificações incorporam-se aos proventos nos casos e condições previstos em lei. A própria sistemática de cálculo da aposentadoria, que considera a média das remunerações de contribuição (art. 36 da Lei nº 11.357/2009), permite que tais valores, sobre os quais incidiu contribuição, repercutam no valor final do benefício. Logo, por não estarem legalmente excluídas, a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas é legítima. Desse modo, a sentença também deve ser reformada quanto a esses pontos. Em resumo, a análise sistemática da legislação estadual, à luz do que foi decidido pelo STF no Tema 163, leva à conclusão de que, das verbas pleiteadas, apenas o terço de férias deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REFORMADO. MÉRITO JULGADO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual (soldado professor da Secretaria de Segurança Pública) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor pleiteava a exclusão de verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS (FUNPREV), com fundamento no Tema 163 do STF, bem como a repetição dos valores descontados indevidamente. O juízo a quo entendeu que o valor da causa não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão, configurando tentativa de burla à competência dos Juizados Especiais. (...) 4. No mérito, embora o STF tenha firmado no Tema 163 que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, tal orientação deve ser aplicada considerando o regime jurídico específico de cada ente federativo. No Estado da Bahia, as Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09 disciplinam a matéria de forma específica. 5. Conforme os arts. 61, § 2º, e 77 da Lei Estadual nº 6.677/94, as gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. As verbas pleiteadas pelo autor possuem natureza incorporável aos proventos de aposentadoria no âmbito da legislação estadual baiana. 6. O art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/09 especifica as verbas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, não incluindo entre elas as parcelas discutidas nos autos. A aplicação do Tema 163 do STF deve considerar as especificidades da legislação local, não podendo ser aplicada de forma automática e indiscriminada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e, aplicando a teoria da causa madura, julgar IMPROCEDENTE a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade deferida. Tese de julgamento: 1. Eventual divergência quanto ao valor da causa não configura vício insanável da petição inicial, devendo o juiz corrigir de ofício o valor, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. 2. A aplicação do Tema 163 do STF sobre não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos deve considerar as especificidades da legislação de cada ente federativo. 3. No Estado da Bahia, as gratificações e adicionais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade possuem natureza incorporável aos proventos de aposentadoria conforme a legislação estadual (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09), justificando a incidência da contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 292, §3º, 319, 485, I, 1.013, §3º, 85, §2º, 98, §3º e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61, §2º e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Plenário; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80143731620228050000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 19.03.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança Coletivo nº 80058894620218050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, j. 11.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067605-66.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante KLEBER NERY SAMPAIO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 80676056620248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/08/2025) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: i- declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente apenas sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias; ii- reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de 13º salário, adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade; iii- condenar o Estado da Bahia a restituir ao autor, observada a prescrição quinquenal, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária exclusivamente sobre o terço constitucional de férias, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional 136/2025, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; iv- condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica o acionante dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015419-82.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
VOTO
Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: