PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E OS DEMAIS ELEMENTOS DO JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apresentou contradição entre o seu dispositivo e os demais elementos do julgado, os quais indicavam o provimento do recurso, ao passo que o dispositivo consignou, equivocadamente, sua negativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição sanável entre o dispositivo do acórdão e o teor do voto condutor, ementa e proclamação do resultado, de modo a autorizar a correção por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Verificada a contradição apontada, caracterizada por erro material no dispositivo do acórdão, que diverge da fundamentação, da ementa e da proclamação do resultado do julgamento. 4. Presente a hipótese do art. 1.022, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para correção do erro material, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para correção de erro material que gera contradição entre o dispositivo do acórdão e os demais elementos do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.308.783/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.12.2018; TJBA, EDcl no AC nº 8000975-45.2020.8.05.0001, Rel. Des. João Batista de Santana, Quarta Câmara Cível, j. 15.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8021567-62.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANALICE BISPO LIMA e como embargada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021567-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE BISPO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por Analice Bispo Lima, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício assistencial BPC/LOAS. A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação do voto, a ementa e o dispositivo do acórdão. Argumenta que o relator foi claro ao votar pelo provimento do recurso, o que é reiterado na ementa e na decisão proclamada. Todavia, o dispositivo final registra, de forma contraditória, que o recurso foi conhecido e desprovido. Afirma tratar-se de erro material evidente, cuja correção é cabível pela via dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que o dispositivo reflita corretamente a conclusão do julgamento. Cita precedentes do próprio TJBA que admitem tal correção. Em contrarrazões, a parte embargada, FACTA Financeira S.A., sustenta a inexistência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. Alega que o acórdão é claro em sua conclusão de desprovimento do recurso, e que a pretensão da embargante se resume à rediscussão de mérito, o que seria inadmissível por esta via. Ainda que reconheça possível divergência de redação entre a fundamentação e o dispositivo, afirma que tal circunstância não compromete a conclusão do julgamento, que deve ser mantida. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021567-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE BISPO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante apontou a existência de contradição entre o dispositivo do acórdão e os demais elementos do julgado, sob o argumento de que o voto condutor, a ementa e a decisão proclamada indicam o provimento do recurso, ao passo que o dispositivo consignou, equivocadamente, a negativa de provimento. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. A contradição apontada se configura com nitidez, ao se confrontar os seguintes trechos do acórdão embargado: “...RECURSO PROVIDO...” (ementa) “...Diante de todo o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO (...)” (voto do relator) “...Conhecido e provido Por Unanimidade...” (decisão proclamada) Contudo, o dispositivo consignou: “...ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator...” Evidencia-se, portanto, vício de contradição, oriundo de erro material na redação do dispositivo, o qual deve ser corrigido para harmonizar-se com o conteúdo efetivamente deliberado no acórdão. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de correção da parte dispositiva do acórdão, que passa a constar com a seguinte redação: “...ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator...” Ante o exposto, destarte, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante no dispositivo do acórdão, nos termos acima. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021567-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE BISPO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO