PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR ÍNFIMO DO DÉBITO EXECUTADO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente para viabilizar a citação do devedor. III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0504040-14.2018.8.05.0004, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como recorrido, ADALBERTO DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, acrescendo, de ofício, o fundamento da ausência de interesse processual, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ________________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504040-14.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
II – Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da extinção do feito por inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, bem como a existência de interesse processual à luz do princípio da eficiência administrativa, considerando o valor exíguo da dívida executada.
3. Conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que a Lei nº 6.830/80 não exija expressamente a indicação do endereço completo do executado, é indispensável que a inicial contenha elementos suficientes à citação válida, sendo dever do exequente promover diligência mínima para tanto.
4. Comprovada a intimação pessoal válida do Município para se manifestar acerca da não frutuosidade do ato citatório, sua inércia legitima a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
5. Além disso, o crédito tributário executado é de valor ínfimo (R$ 2.794,26), o que, por si só, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual a tutela jurisdicional não deve ser prestada quando desproporcional ou antieconômica.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1.184, determinou a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que estejam inertes por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens, o que se verifica no caso concreto.
7. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, acrescentando-se, de ofício, o fundamento da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
8. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença e acréscimo, de ofício, do fundamento de ausência de interesse processual, à luz do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal em razão da inércia do exequente quanto ao cumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, sendo igualmente cabível, de ofício, a extinção por ausência de interesse de agir, quando o valor executado for ínfimo, conforme fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da SENTENÇA (ID. 89341548), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente, diante do não impulsionamento do feito, em virtude da certidão expedida pelo oficial de justiça da serventia, indicando a inexistência do endereço informado na inicial, para fins citatórios. Em suas razões recursais (ID. 89341550), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença extintiva, para que o processo executivo tenha regular prosseguimento, com o retorno dos autos ao juízo de origem e realização dos atos necessários à citação da parte executada. Sustenta que, tratando-se de execução fiscal, aplica-se a Lei nº 6.830/1980, como norma especial, sendo o Código de Processo Civil apenas subsidiário. Nesse sentido, argumenta que a Lei de Execução Fiscal exige apenas que o domicílio do devedor seja indicado “sempre que conhecido” (art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980; art. 202, I, do CTN), não havendo obrigatoriedade absoluta de apresentação de endereço completo. Alega, por fim, que o endereço fornecido na petição inicial corresponde ao informado pelo próprio contribuinte em seu cadastramento perante o fisco municipal, de modo que eventual desatualização não poderia ser utilizada em desfavor da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Com base nessas razões, requer o provimento da apelação, com os seguintes pedidos: “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito; b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos; c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso; d) Eventualmente, não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final”. Sem contrarrazões. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. No ID 89405336, foi exarado despacho determinando que a Apelante se manifestasse expressamente sobre o tema 1.184 de Repercussão Geral, tendo o ente federativo apresentado petição no ID 92973104. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 24 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504040-14.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da SENTENÇA (ID. 89341548), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente, diante do não impulsionamento do feito, em virtude da certidão expedida pelo oficial de justiça da serventia, indicando a inexistência do endereço informado na inicial, para fins citatórios. A controvérsia posta gira em torno da legalidade da extinção do feito executivo diante da ausência de diligência do Município quanto a manifestação acerca da certidão do oficial de justiça da serventia de origem (ID 89341545), dando conta da frustração do ato citatório. Em suma, a ausência de saneamento de vício formal, concernente à falta de elementos mínimos para citação válida do executado, não obstante tenha sido expressamente intimado para tanto. Afirma o Apelante, em síntese, que o processo de execução fiscal é regido por norma própria, de modo a afastar a incidência do CPC e, com isso, tornando incorreta a extinção sumária decorrente da atividade jurisdicional prestada pelo juízo a quo. No entanto, razão não lhe assiste. Embora o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não trate expressamente da obrigatoriedade de indicação do endereço completo, é insofismável que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo e, por isso, a petição inicial deve conter elementos suficientes que viabilizem a citação do devedor. Em se tratando de execução fiscal, não há qualquer exceção a esse dever mínimo de diligência. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, é firme em reconhecer que, mesmo na seara fiscal, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é obrigatória, sendo imprescindível a concessão de prazo para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento quando descumprida essa ordem judicial. Confira-se: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - ART. 284 - POSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. - Consoante do disposto no art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. - Inexistindo na Lei de Execução qualquer norma referente à possibilidade de emenda da petição inicial, o art. 284 do Estatuto Processual deve ser observado. - Não pode o magistrado decretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem antes facultar à parte que proceda à emenda da peça vestibular" (STJ, REsp 251.283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJ de 01/08/2000, p. 246). Aliás, o entendimento não poderia ser outro, já que o art. 1º da LEF assim prevê: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município foi regularmente intimado pelo juízo primevo, por meio de ato ordinatório (ID 89341546), para se manifestar acerca da inexistência do endereço declinado na exordial. O Apelante, porém, mesmo intimado pessoalmente, como infiro da aba “Expedientes” do PJE1G, quedou-se inerte.
Acertada, portanto, a sentença, nos moldes da pacífica jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE EMENDADA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O embargante foi regularmente intimado para recolher o valor das custas processuais referentes à procuração, e quedou-se inerte. 2. Extinção do feito em razão da ausência de documento essencial. Irregularidade na representação processual. 3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 805.064/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2008). Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia, igualmente, tem reiterado que a inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação específica para suprir dados cadastrais mínimos do devedor, conduz legitimamente à extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte . Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8 .05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des .(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110 (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Vale dizer que não há nulidade quanto à inobservância do § 1º do art. 485 do CPC, eis que, analisando os autos, observa-se que o ente fazendário foi pessoal e validamente intimado para informar o endereço atualizado da parte executada, inclusive com advertência expressa de que a repetição de endereço incompleto ensejaria a extinção do feito. A sentença, portanto, não merece retoques quanto a este ponto. Ademais, a execução fiscal proposta é natimorta, diante do exíguo valor executado (R$ 2.794,26), o que, por si só, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa [...]. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Esse entendimento foi recentemente reforçado e normatizado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual estabelece, em seu art. 1º, §1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, não basta que o valor se torne relevante posteriormente ao ajuizamento. É o valor no ato de ingresso da ação que define a presença (ou ausência) de interesse de agir. Insistir na presente execução, portanto, é manter um processo cujo cenário se amolda, com exatidão, à hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual, por sua vez, tem como ratio a eliminação de execuções fiscais ineficazes e economicamente desaconselháveis. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, a execução fiscal se encontrava desprovida de interesse processual desde o seu nascedouro, o que legitima não só a sua extinção por inépcia da inicial, mas também por completa ausência de interesse de agir. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, acrescendo à ratio decidendi, de ofício, a extinção por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1.184 de Repercussão Geral. É como voto. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504040-14.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”
Relator